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Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
§ 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.
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GABARITO (E) - SORAIA TERÁ SIM DIREITO A CONTINUAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO ATÉ AS 7H
Súmula nº 60 do TST
ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974)
II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)
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Gente cuidado! Somente pelo fato da questão dizer que a empresa funciona 24 horas (ininterruptamente), não significa que o empregado esteja submetido ao sistema de turnos ininterruptos de revezamento.
No presente caso, é devido o adicional noturno da prorrogação em horário diurno por aplicação da Súmula 60 do TST.
Entretanto, se o enunciado dispusesse que a empregada trabalha em horários variados em regime de escala de revezamento em razão da ininterruptividade da empresa, não teria direito a prorrogação do trabalho noturno por aplicação direta do parágrafo único do art. 59-A da CLT.