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Até 5 meses após o nascimento do filho. CERTO.
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C.F. ADCT Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
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CLT Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
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GABARITO: CERTO
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Diferença entre licença maternidade e estabilidade da gestante https://janainaalvespereira.jusbrasil.com.br/artigos/196970258/licenca-maternidade-x-estabilidade-de-gestante
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A colega Geordana borges está equivocada quanto a aplicação da regra que ela citou. No caso não se aplica essa regra e sim a regra que diz: Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.
Pois na CLT determina 5 meses, não determina quantos dias, até porque há meses com dias a mais ou a menos.
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Resposta: Certo.
Colega Alan Brandão Eggert, o seu comentário me ajudou muito! Perfeito! Obrigado.
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A estabilidade da gestante perdura até 5 meses após o parto. Entre as datas informadas, decorrem exatamente 5 meses.
Art. 10, ADCT - Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
(…) II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
(…) b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Gabarito: Certo