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SUMULA 38 STJ - COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, NA VIGENCIA DA CONSTITUIÇÃO DE1988, O PROCESSO POR CONTRAVENÇÃO PENAL, AINDA QUE PRATICADA EMDETRIMENTO DE BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO OU DE SUASENTIDADES.
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QUESTÃO MALEFICA.... OREMOS!
alguem mais alumia, ou a questão só tá errada porque no enunciado tem "TODAS AS CONTRAVENÇÕES PENAIS"... SENDO que pode ter tido uma contravenção penal lá na decada de faz muito tempo processada NA JF que vem e me faz errar a questao..
ai senhor, oremos...
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Pensei nisso também, mas haja maldade....
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Gabarito: Errado
O que tornou a questão errada foi excluir qualquer possibilidade de julgamento de contravenção penal pela Justiça Federal, uma vez que existe uma exceção. Realmente, as contravenções penais serão julgadas, em regra, pela justiça estadual (Súmula 38, STJ; Art. 109, IV, CF). Porém, se o contraventor tiver foro por prerrogativa de função na Justiça Federal, a competência para o julgamento será da Justiça Federal. Ex: Juiz Federal pratica uma contravenção penal, quem julga é o TRF. Aqui, a competência em razão da pessoa prevalece sobre a competência em razão da matéria.
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É verdade, competencia determinada pela pessoa prevalece sobre a matéria....tem o caso dos indígenas
Assim, a regra é que a competência para o julgamento das contravenções é da Justiça Estadual, sendo exceções as contravenções praticadas pelos detentores de foro na Justiça Federal e as contravenções praticadas com ofensa a direitos e interesses indígenas.
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De acordo com o art. 53, § 1.º, os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o STF, pela prática de qualquer tipo de crime, seja de natureza penal comum stricto sensu,seja crimes contra a vida, eleitorais, contravenções penais (art. 53, § 1.º, c./c. art. 102, I, “b” — infrações penais comuns).
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Salvai almas!!!!!!!!! CESPE é demais!!!
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A previsão está na constituição, que exclui o julgamento de contravenções da Justiça Federal, EM REGRA:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
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Pelo gabarito preliminar esta questão era CERTA.
Contudo no gabarito definitivo mudou para errada, com a seguinte justificativa:
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Uma hora pedem a literalidade da sumula. Outra hora não
Qual é o critério?
Felizmente, o Judiciário já tem sido mais proativo contra essas arbitrariedades das bancas.
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Com o fito em aprofundar o conteúdo tratado na questão, segue a Súmula 38 e três precedentes, todos do STJ:
38 - Compete a justiça estadual comum, na vigência da constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da união ou de suas entidades.
CONSTITUCIONAL. PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRAVENÇÃO. - Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo e o julgamento das contravenções penais, ainda que praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades (Súmula 38/STJ). - Conflito conhecido. Competência da Justiça Estadual.
(STJ - CC: 33132 SP 2001/0113608-3, Relator: Ministro VICENTE LEAL, Data de Julgamento: 21/05/2002, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 17.06.2002 p. 188) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. CONTRAVENÇÃO. EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR (ART. 50 DECRETO-LEI Nº 3.688/41). CONTRABANDO (ART. 334 DOCP). CONEXÃO. INVIABILIDADE DE JULGAMENTO PERANTE O MESMO JUÍZO.SÚMULA Nº 38/STJ. DESMEMBRAMENTO. 1. Apesar da existência de conexão entre o crime de contrabando econtravenção penal, mostra-se inviável a reunião de julgamentos dasinfrações penais perante o mesmo Juízo, uma vez que a ConstituiçãoFederal expressamente excluiu, em seu art. 109, IV, a competência da Justiça Federal para o julgamento das contravenções penais, aindaque praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse daUnião. Súmula nº 38/STJ. Precedentes. 2. Firmando-se a competência do Juízo Federal para processar ejulgar o crime de contrabando conexo à contravenção penal, impõe-seo desmembramento do feito, de sorte que a contravenção penal sejajulgada perante o Juízo estadual. 3. Conflito conhecido para declarar a competência Juízo de Direitodo 8º Juizado Especial Criminal do Rio de Janeiro/RJ, o suscitado,para processar e julgar a conduta relacionada à contravenção,remanescendo a competência do Juízo Federal da 1ª Vara Criminal daSeção Judiciária do Rio de Janeiro-RJ, suscitante, para o processo ejulgamento do crime de contrabando.
(STJ - CC: 124037 RJ 2012/0173426-0, Relator: MIN. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), Data de Julgamento: 24/10/2012, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 31/10/2012)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE CONTRABANDO. CONTRAVENÇÃO PENAL. CONEXÃO. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. BINGO. SÚMULA N.º 38/STJ. INCIDÊNCIA. CONFLITO NÃO CONHECIDO. I. A competência para o processo e julgamento de contravenções penais é sempre da Justiça Estadual, a teor da Súmula 38/STJ. II. Deve ser mantida perante o Juízo estadual a ação de busca e apreensão tendente à apuração de suposta contravenção penal e, perante o Juízo Federal, a medida relativa à investigação de eventual crime de contrabando. III. Conflito não conhecido.
(STJ - CC: 40646 MT 2003/0193897-4, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 25/05/2004, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 28.06.2004 p. 185)
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São da competência da justiça comum estadual o processo e o julgamento de todas as contravenções penais, ainda que cometidas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União. ERRADA
A meu ver, a questão passou a exigir conhecimento da exceção, e não da regra, quando empregou a expressão "todas", que não está reproduzida na Súmula nº 38/STJ. De fato, a competência em razão da pessoa (prerrogativa de função) prevalece sobre a competência em razão da matéria (contravenções penais), constituindo exceção à regra. Ex:
Penal e Processual Penal. Contravenções (art. 31). Representação. Subprocurador-Geral do Trabalho. Competência STJ. Recebimento da Denúncia. Suspensão do Processo. C.F., artigo 105, I, a. Lei nº 9.009/95, artigos 60, 61, 72, 73, 74, 76, 77, 89 e 92. CPP, artigo 41. 1. O STJ tem competência para processar e julgar Subprocurador-Geral do Trabalho denunciado pela prática de contravenção penal. 2. Superada a fase de composição amigável dos danos civis e não ocorrendo a transação, é recebida a denúncia formalmente apresentada. 3. Suspensão do processo (art. 31, LCP; arts. 89, Lei 9.009/95; art.77, Cód. Penal). (STJ/ Rp .179/DF, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/02/2001, DJ 10/06/2002, p. 125)
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Prezados concursandos, essa questão é de um nível considerável, porém o BIZU é tentyar encontrar alguma exceção.
EX: O item diz TODAS as contravenções penais. Uma exceção seria a competência do juiz federal de processar e julgar os crimes contra os indígenas ou então, para ficar mais claro, as de contravenções praticadas por autoridades federais com foro na justiça federal.
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Fala sério, essa prova do TJDF foi uma das campeãs dos absurdos do CESPE. Várias questões afrontam a inteligência e jogam no esgoto toda a suada preparação dos concurseiros. Essa banca, que eu tanto defendia, está desrespeitando os candidatos, que precisam de bola de cristal pra adivinhar o entendimento dos examinadores, muitas vezes contrário à doutrina, jurisprudência, se duvidar até súmula vinculante. (não é tanto o caso dessa questão, mas precisava desabafar!)
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São da competência da justiça comum estadual o processo e o julgamento de todas as contravenções penais, ainda que cometidas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União. ERRADO
Entendo como errado, pois se a União for parte (pólo ativo ou passivo da ação) sempre será na justiça federal e a questão menciona que todas as ações, até mesmo as que envolvem a União serão na justiça comum estadual.
Penso que a questão não foi relacionada a súmula, pois a justiça comum abrange a estadual e a federal, dependendo de quem está na condição de autor ou réu será definida a justiça competente. Acho que a questão pensou no texto constitucional, como segue abaixo:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Olhando esse artigo percebemos que não há exceção para ser julgado por outra justiça as causas de contravenções penais envolvendo a União, caso contrário estaria mencionada nesse artigo.
Espero ter colaborado, e se não estiver correto, por favor me alertem.
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Leiam o Art. 109, inciso IV da CF/88. A Constituição veda expressamente o julgamento de contravenções pela Justiça Federal.
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Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
(...)
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
Ou seja, a competência para o julgamento das contravenções é da Justiça Estadual, sendo exceções as contravenções praticadas pelos detentores de foro na Justiça Federal e as contravenções praticadas com ofensa a direitos e interesses indígenas.
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O CESpe deu como errado, contudo na questão " Q235182" , que dizia :"Assinale a opção correta com referência ao Poder Judiciário.
Fica difícil estudar assim, porque a própria banca não sabe o que pensa , muda a resposta, vira mais uma roleta russa de sorte ou azar do que de mérito.
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Em um primeiro momento o CESPE considerou a questão como certa, mas mudou o gabarito definitivo para errada, com a seguinte justificativa:
"Há situações em que não são da competência da justiça comum estadual o processo e o julgamento de todas as contravenções penais, ainda que cometidas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União. Por essa razão, opta-se pela alteração de gabarito”.
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A Justiça Federal não possui competência para o julgamento de contravenções penais, ainda que cometidas em desfavor de bens ou serviços da União ou de seus entes (autarquias, fundações e empresas públicas federais).
Tal conclusão decorre do disposto no inciso IV do artigo 109 da Constituição da República:
"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
(...)
IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral."
Confirmando este entendimento, expediu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça a Súmula n. 38, a teor da qual compete à Justiça Estadual o processo e julgamento das contravenções, ainda que cometidas em detrimento de bens da União.
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Me tirem uma dúvida:
A questão do julgamento da contravenção em outro juízo que não o da justiça estadual comum se aplica a quaisquer casos em que haja prerrogativa de foro??? Por exemplo, no caso do Governador de Estado, deveria ele ser processado e julgado pela contravenção perante o STJ?
Pergunto isto pois a maioria dos exemplos que vejo são dados quanto a juízes federais que cometem alguma contravenção, sendo julgados perante o TRF. Nos outros casos, também seria utilizada a exceção?
Se alguém puder me tirar essa dúvida eu agradeço!
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Informativo 511, STJ... Cespe está demais...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. CONTRAVENÇÃO PENAL.
É da competência da Justiça estadual o julgamento de contravenções penais, mesmo que conexas com delitos de competência da Justiça Federal. A Constituição Federal expressamente excluiu, em seu art. 109, IV, a competência da Justiça Federal para o julgamento das contravenções penais, ainda que praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União. Tal orientação está consolidada na Súm. n. 38/STJ. Precedentes citados: CC 20.454-RO, DJ 14/2/2000, e CC 117.220-BA, DJe 7/2/2011. CC 120.406-RJ, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ-PE), julgado em 12/12/2012.
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Se essa questão fosse verdadeira, não seria necessário a existência da justiça federal.
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Curioso que questão idêntica foi cobrada pelo Cespe (Q235182) na prova para a Magistratura do Espírito Santo 2011 e lá foi considerada correta.
Mais uma do Cespe...
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Mais uma para a pasta Doutrina Cespe.
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Quando a polícia federal investiga uma contravenção penal?
"Nas hipóteses de crime contra a União será exclusiva a atribuição da polícia federal para a investigação. Já nas hipóteses de contravenção penal, de acordo com a Súmula 38, do STJ:Compete a justiça estadual comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da união ou de suas entidades.
Mas há uma exceção à regra imposta pela redação da Súmula, qual seja, na hipótese de o autor da contravenção possuir foro por prerrogativa de função. Por exemplo: um deputado federal praticando contravenção penal, já que ele será julgado pelo STF, o fato há de ser investigado pela polícia federal."
LUIZ FLÁVIO GOMES (@professorLFG)*
Áurea Maria Ferraz de Sousa**
Disponível em: http://atualidadesdodireito.com.br/lfg/2012/04/18/quando-a-policia-federal-investiga-uma-contravencao-penal/
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Essa questão é aquele tipo de "questão loteria".
O assunto não é difícil. Sabemos que, todas as contravenções são julgadas pela justiça estadual, salvo se o contraventor tiver foro por prerrogativa de função na Justiça Federal, a competência para o julgamento será da Justiça Federal.
Todavia, ocorre que, como a questão está redigida nos parece correta. Ademais, quando o CESPE traz a regra sem excepcionar, tem-se o item como correto. Essa é a linha.
Aposto que se o gabarito fosse errado, a banca também não alteraria para correto.
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Marcos Toledo também não concordo com determinadas posições do Cespe, mas neste caso realmente a banca foi coerente, pois trouxe a expressão 'todas as contravenções penais'. E sabemos que, quase sempre, expressões generalistas em questões Cespe faz com que o enunciado fique incorreto.
Força, foco e fé!
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Prezados Colegas, não sei vocês, mas eu fiquei puto com essa questão!
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Ambas questões do CESPE - vejam o que está destacado em sublinhado em maiúsculo ...
Nessa questão - Q311388 - Certo ou Errado - considerada ERRADA - São da competência da justiça comum estadual o processo e o julgamento de todas as contravenções penais, ainda que cometidas em detrimento de bens, serviços ou INTERESESSSSSSSSSS da União.
A questão 235182, considerada CORRETA - a) São da competência da justiça comum estadual o processo e o julgamento de todas as contravenções penais, ainda que tenham sido praticadas em detrimento de bens, serviços ou INTERESSE da União.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou INTERESSE (sem plural) da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
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Para reflexão dos colegas.... Um Deputado Federal que cometa contravenção vai ser julgado na justiça estadual comum? E como fica a prerrogativa de função? Por isso, penso que não. A meu ver o enunciado fica errado por conta da palavra "todas as contravenções penais". Seria a exceção da Súmula 38 do STJ.
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O art. 109, IV, da CF/88, estabelece que aos juízes federais compete processar e julgar os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.
Ainda, de acordo com a Súmula 38 do STJ: Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.
Portanto a regra geral é de são da competência da justiça comum estadual o processo e o julgamento das contravenções penais, ainda que cometidas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União. Contudo, existem exceções, não são absolutamente todas as as contravenções que são de competência da justiça comum estadual. Por exemplo, se os autores do fato possuírem foro privilegiado, esta competência deverá prevalecer. Incorreta a afirmativa.
RESPOSTA: Errado
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Como se vê pela redação literal do inciso IV, a Justiça Federal não julga contravenções
penais. Nesse sentido é a Súmula 38 do STJ: “Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da
Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de
bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades” .
E o que acontece se a contravenção penal for praticada em conexão com um crime federal?
Neste caso, haverá a cisão dos processos, de forma que o crime será julgado pela Justiça Federal e a
contravenção pela Justiça Estadual (STJ. CC 20454/RO).
A doutrina afirma que existe uma exceção na qual a Justiça Federal julgaria contravenção
penal. Trata-se da hipótese de contravenção penal praticada por pessoa com foro privativo no
Tribunal Regional Federal. Seria o caso, por exemplo, de contravenção penal cometida por Juiz
Federal ou Procurador da República. Em tais situações, o julgamento ocorreria no TRF (e não na
Justiça Estadual). É a posição, dentre outros, de Renato Brasileiro de Lima (2013, p. 414).
Fonte: Ebook Competências da Justiça Federal (site www.dizerodireito.com.br)
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Como se vê pela redação literal do inciso IV, a Justiça Federal não julga contravenções penais. Nesse sentido é a Súmula 38 do STJ: “Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades” .
E o que acontece se a contravenção penal for praticada em conexão com um crime federal? Neste caso, haverá a cisão dos processos, de forma que o crime será julgado pela Justiça Federal e a contravenção pela Justiça Estadual (STJ. CC 20454/RO).
A doutrina afirma que existe uma exceção na qual a Justiça Federal julgaria contravenção penal. Trata-se da hipótese de contravenção penal praticada por pessoa com foro privativo no Tribunal Regional Federal. Seria o caso, por exemplo, de contravenção penal cometida por Juiz Federal ou Procurador da República. Em tais situações, o julgamento ocorreria no TRF (e não na Justiça Estadual). É a posição, dentre outros, de Renato Brasileiro de Lima (2013, p. 414).
Fonte: Ebook Competências da Justiça Federal (site www.dizerodireito.com.br)
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"Todas as contravenções": O conceito está muito abrangente, pois, errada!
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Tem a exceção da prerrogativa de função, exemplo: Juiz Federal comete contravenção penal, será julgado pela Justiça Federal.
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TODAS não!
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Gente, eu fiz essa prova e me surpreendi com a resposta, pois não tinha visto esse gabarito definitivo deles. Digo isso só para amenizar o sofrimento de quem errou, pois, se serve de consolo, até o Cespe errou... Kkkkkkkkk
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Você sabe a regra, sabe a exceção, só não sabe o que se passa na cabeça do examinador do CESPE.
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quanta maldade!!!!!
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Dependendo do contexto da questão, prestar MUITA ATENÇÃO, nas palavras todas, apenas, exclusivamente e etc.. Apesar da competência estadual, mesmo quando seja bem pertencente a união, existirá o julgamento por prerrogativa de função, "modificando ou deslocando a competência.. Questão que só exigia além do conhecimento a atenção máxima do candidato. Pois, nos tempos atuais os concursos não dão espaço para amadores!!!!
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A competência em relação à pessoa prevalece em relação à matéria.
Detentores de prerrogativa de foro na Justiça Federal serão julgados na mesma, ainda que se trate de prática de contravenção penal.
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Q235182
Direito Constitucional
Disposições Gerais no Poder Judiciário, Poder Judiciário
Ano: 2011
Banca: CESPE
Órgão: TJ-ES
Prova: Juiz Substituto
Assinale a opção correta com referência ao Poder Judiciário.
a)
São da competência da justiça comum estadual o processo e o julgamento de todas as contravenções penais, ainda que tenham sido praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União.
O CESPE ENTENDEU COMO CORRETA NESTE CONCURSO.
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Além de tudo, tem-se que fazer curso de advinho... O mais engraçado é que sempre o professor segue o entendimento do CESPE, embora contraditório... Ou seja, num concurso o CESPE entende como certo, noutro, como errado. E lá vai o professor discorrendo e comungando sobre o entendimento do CESPE. É lastimável.
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ERRADO!
REGRA GERAL: COMPETE À JUSTIÇA ESTADUAL COMUM O PROCESSO POR CONTRAVENÇÃO PENAL (AINDA QUE PRATICADA EM DETRIMENTO DE BENS OU ENTIDADES DA UNIÃO - SÚMULA 38 DO STJ)
EXCEÇÃO: O AUTOR DA CONTRAVENÇÃO POSSUI FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
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ERRADO.
Se o autor da contravenção possuir foro por prerrogativa de função será julgado pela Justiça Federal.
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INCORRETA.
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O art. 109, IV, da CF/88, estabelece que aos juízes federais compete processar e julgar os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.
Ainda, de acordo com a Súmula 38 do STJ: Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.
Portanto a regra geral é de são da competência da justiça comum estadual o processo e o julgamento das contravenções penais, ainda que cometidas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União. Contudo, existem exceções, não são absolutamente todas as as contravenções que são de competência da justiça comum estadual. Por exemplo, se os autores do fato possuírem foro privilegiado, esta competência deverá prevalecer. Incorreta a afirmativa.
RESPOSTA: Errado
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A exceção da exceção da exceção... vou tatuar a constituição no meu corpo
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Sensação de que é só marcar CERTO e correr para o abraço, mas tem uma exceção... Rsrs
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GUARDEM ISSO:
CONTRAVENÇÕES PENAIS
Competência quanto a Matéria.
REGRA GERAL - Será da competência da Justiça estadual, inclusive se a CP for praticada contra Bens, interesses e serviços da UNIÃO, etc.
ÚNICA EXCEÇÃO: CP praticada por pessoa com foro de prerrogativa de função. Caso em que a competência será do TRF.
competência quanto a pessoa > competência quanto a matéria
JESUS, gabarito verdadeiramente CERTO. (João 14:6).
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Incorreta. Competência do TRF.
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ESSA É AQUELA QUESTÃO QUE FICA NA VELHA MÁXIMA: QUANDO COLOCAR PALAVRAS COMO SOMENTE, TODAS, EXCLUSIVA, ETC, VOCÊ TEM QUE TER MUITA CERTEZA QUE NÃO EXISTE NENHUMA EXCEÇÃO.
NO DIREITO, A GRANDE MAIORIA DAS NORMAS CONTÊM EXCEÇÕES LOGO, PARA AFIRMAR CATEGORICAMENTE ALGO, SÓ TENDO CERTEZA. POR VEZES FALTA É CRITÉRIO DA BANCA, PRINCIPALMENTE SE TRATANDO DO CESPE.
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Todas as contravenções penais são apuradas pela Justiça Comum Estadual, ainda que atinjam bens, serviços ou interesses da União. Isso porque o art. 109 , IV , da Constituição Federal exclui a competência da Justiça Federal para o julgamento das contravenções penais. Entretanto, há uma exceção: se o autor da contravenção tiver foro especial na Justiça Federal (ex. juiz federal) a competência para julgamento será da Justiça Federal. (Maciel, Silvio. Legislação Criminal Especial. Vol. 6, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo: 2009, pág. 53)
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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ATRAI A COMPETÊNCIA EM 2° INSTÂNCIA
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Quem estava estudando competências em Processo Penal acaba errando essa questão automaticamente... as questões não vinham abordando a exceção.
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Meu deus, que questão péssima!
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Zerando a parte de Direito Constitucional INTEIRA dessa prova em 3, 2, 1...
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Explicando mais sobre a Súmula 38, STJ, e a competência de foro especial:
"Súmula 38 - STJ: Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.
Art. 109, IV da Constituição Federal:
Aos juízes federais compete processar e julgar: IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
Exceção: Há ressalva quanto às contravenções praticadas por agente que detenha prerrogativa de foro na Justiça Federal. Isso porque, a Constituição prevê:
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - Processar e julgar, originariamente: a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;"
Fonte:
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A lei é um Frankenstein feito de vários Frankensteins. Jesus... misericórdia!