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CERTO.
O negócio é inter vivos, pois foi destinado a produzir efeitos durante a vida dos interessados; a aquisição é derivada, pois há transferência da propriedade de uma pessoa para outra; é bilateral, pois a declaração de vontade emanou de duas manifestações de vontade, em sentido oposto, mas coincidentes sobre o objeto; é oneroso, pois ambos os contratantes possuem ônus e vantagens recíprocas; é consensual, pois o negócio se perfaz com o mero consenso das partes, independentemente da entrega da coisa.
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Contratos bilaterais ou sinalagmáticos
Geram obrigações para ambas as partes, ligadas entre si por um nexo de causalidade e correspectividade. (ex: compra e venda, etc.)
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CERTA.
FORMAS DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE –
ORIGINÁRIA – é aquela em que não haverá transmissão de eventuais vícios existentes na titularidade anterior. Ex.: usucapião, desapropriação promovida pelo poder público/ocupação e acessão.
DERIVADA – Há relação jurídica entre o atual proprietário e o seu antecessor, os vícios serão transmitidos para a cadeia dominial.
Ex.: registro, tradição, sucessão (legítima ou testamentária). Na aquisição derivada normalmente teremos a existência de fatos geradores de tributos.
Principais formas de aquisição:
Bens imóveis - registro, usucapião e acessão. (art. 1.238 - 1.259 do CC)
Bens móveis - tradição, usucapião e ocupação (art. 1.260 e ss do CC).
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Algumas considerações:
Os contratos bilaterais podem ser subdivididos em: a) simples – quando somente uma das partes aufere vantagens, enquanto a outra arca com os ônus, a exemplo da doação; e b) sinalagmáticos – quando há uma reciprocidade de direitos e obrigações para as partes - gera obrigações para ambas -, estando elas em situação de igualdade, como é o caso da compra e venda, locação etc.
Os contratos a título oneroso se subdividem em: a) comutativos – as prestações de cada um dos contratantes depende de um acontecimento certo e determinado; e b) aleatórios – há uma incerteza em relação às vantagens e sacrifícios das prestações; depende de um acontecimento incerto, havendo, portanto, um risco, como é o caso do contrato de seguro, que é aleatório para a seguradora, na medida em que o pagamento ou não da indenização depende de um fato específico previsto no contrato – o sinistro.
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A dificuldade dessa questão era saber que a compra e venda é um negócio consensual, e não real. Isso porque poderia se imaginar que a compra e venda estaria perfeita apenas se houvesse a transferência da coisa (tradição), fato que caracterizaria um contrato real. Todavia, prevalece que a compra e venda é um contrato consensual, pois, nos termos do art.482 do CC, aperfeiçoa-se com a composição das partes, estando a entrega da coisa relacionado com o cumprimento do contrato.
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São dois os modos de aquisição: o ordinário, se o direito nascer no momento em que o titular se apropria do bem de maneira direta, sem interposição ou transferência de outra pessoa; o derivado, se houver transmissão do direito de propriedade de uma pessoa a outra, existindo uma relação jurídica entre a anterior e o atual titular.
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São dois os modos de aquisição: o ordinário, se o direito nascer no momento em que o titular se apropria do bem de maneira direta, sem interposição ou transferência de outra pessoa; o derivado, se houver transmissão do direito de propriedade de uma pessoa a outra, existindo uma relação jurídica entre a anterior e o atual titular.
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INTERVIVOS: entre pessoas vivas
DERIVADA: que é feita por ato bilateral
BILATERAL: duas manifestações de vontade
ONEROSO: tem prestação de uma parte e contraprestação de
outra
CONSENSUAL: exterioriza a vontade negocial das partes
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Classificação do negócio jurídico:
Inter vivos – entre pessoas vivas;
Derivado – relação jurídica entre o proprietário anterior e o atual;
Bilateral – duas manifestações de vontade;
Título oneroso – prestação e contraprestação;
Consensual – basta o aperfeiçoamento da vontade.
Gabarito – CERTO.
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1) Unilateral: Apenas uma declaração (manifestação) de Vontade. A manifestação de vontade está em um único sentido. Pode advir de 2 ou mais pessoas, tanto que num mesmo sentido.
2) Bilateral: Declarações em sentido contrário, mas coincidentes no objeto. Manifestação de duas vontades. Ex: Contrato
. Contrato Simples: Apenas um é beneficiado, cabendo ônus ao outro. Ex: Doação
. Contrato Sinalagmático: Ônus e vantagens recíprocos. Ex: Compra e venda, locação.
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3) Inter vivos: Entre vivos
4) Mortis Causas: Depois da morte (testamento)
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5) Patrimoniais: Conteúdo Econômico
6) Extrapatrimoniais: Não Econômico. Direito Personalíssimo, direito de família.
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7) Título Gratuito/Benéfico: Só uma parte obtém benefício. Doação, fiança.
8) Título Oneroso: Reciprocamente obtém vantagens. Compra e Venda. (Comutativos - determinado, equivalentes e certos - ou Aleatórios - depende de acontecimento incerto e inesperado)
9) Neutros: Não há como enquadrá-los em gratuitos ou onerosos. Destinação de bens sem prestação de qualquer das partes em benefício da outra.
10 ) Bifrontes: Está na lei como gratuito e pode ser convertido como oneroso pelas partes. Ex: mútuo, mandato e depósito. Nem todo contrato gratuito pode ser convertido, como a doação e o comodato, pois ficariam desfigurados.
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11) Formais/ Solenes: Exigem forma especial em Lei. Ex: Testamento, Direitos Reais 30x.
12) Não Formais/ Não Solene: Forma livre, inclusive verbal. É a regra! Exceção é a formalidade
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13) Derivado – relação jurídica entre o proprietário anterior e o atual