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ID
934327
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do inquérito policial e da ação penal, julgue os itens
seguintes.

A participação de membro do MP na fase investigatória criminal não acarreta seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    STJ Súmula nº 234 

     

        A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • 13. Investigação Criminal pelo Ministério Público
     
    Argumentos contrários:  
    1. Atenta contra o sistema acusatório, pois cria um desequilíbrio na paridade de armas
    2. A CF dotou o MP do poder de requisitar diligências e a instauração de inquéritos, mas não o de presidir inquéritos policiais
    3. Não há previsão legal de instrumento idôneo para as investigações do MP

    Argumentos favoráveis:
    1. Não há violação ao sistema acusatório, pois os elementos informativos colhidos pelo MP na fase investigatória devem ser ratificados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa
    2. Teoria dos Poderes Implícitos: Ao conceder uma atividade fim a determinado órgão, a constituição implícita e simultaneamente também concede a ele todos os meios para atingir tal objetivo HC 91.661, STF
    HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBTATÓRIO MÍNIMO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. POSSIBLIDADE DE INVESTIGAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DELITOS PRATICADOS POR POLICIAIS. ORDEM DENEGADA.
    1. A presente impetração visa o trancamento de ação penal movida em face dos pacientes, sob a alegação de falta de justa causa e de ilicitude da denúncia por estar amparada em depoimentos colhidos pelo ministério público.
    2. A denúncia foi lastreada em documentos (termos circunstanciados) e depoimentos de diversas testemunhas, que garantiram suporte probatório mínimo para a deflagração da ação penal em face dos pacientes.
    3. A alegação de que os pacientes apenas cumpriram ordem de superior hierárquico ultrapassa os estreitos limites do habeas corpus, eis que envolve, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório.
    4. Esta Corte tem orientação pacífica no sentido da incompatibilidade do habeas corpus quando houver necessidade de apurado reexame de fatos e provas (HC nº 89.877/ES, rel. Min. Eros Grau, DJ 15.12.2006), não podendo o remédio constitucional do habeas corpus servir como espécie de recurso que devolva completamente toda a matéria decidida pelas instâncias ordinárias ao Supremo Tribunal Federal.
    5. É perfeitamente possível que o órgão do Ministério Público promova a colheita de determinados elementos de prova que demonstrem a existência da autoria e da materialidade de determinado delito. Tal conclusão não significa retirar da Polícia Judiciária as atribuições previstas constitucionalmente, mas apenas harmonizar as normas constitucionais (arts. 129 e 144) de modo a compatibilizá-las para permitir não apenas a correta e regular apuração dos fatos supostamente delituosos, mas também a formação da opinio delicti.
    6. O art. 129, inciso I, da Constituição Federal, atribui ao parquet a privatividade na promoção da ação penal pública. Do seu turno, o Código de Processo Penalestabelece que o inquérito policial é dispensável, já que o Ministério Público pode embasar seu pedido em peças de informação que concretizem justa causa para a denúncia.
    7. Ora, é princípio basilar da hermenêutica constitucional o dos "poderes implícitos", segundo o qual, quando a Constituição Federalconcede os fins, dá os meios. Se a atividade fim - promoção da ação penal pública - foi outorgada ao parquet em foro de privatividade, não se concebe como não lhe oportunizar a colheita de prova para tanto, já que o CPPautoriza que "peças de informação" embasem a denúncia.
    8. Cabe ressaltar, que, no presente caso, os delitos descritos na denúncia teriam sido praticados por policiais, o que, também, justifica a colheita dos depoimentos das vítimas pelo Ministério Público.
    9. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
     
    3. Procedimento investigatório criminal (PIC): Instrumento de natureza administrativa e inquisitorial, instaurado e presidido por órgão do MP com atribuição criminal, cuja finalidade é a apuração de infrações de natureza pública. STJ é favorável. HC 43.030
     HABEAS CORPUS. CRIME DE TORTURA IMPUTADO A DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. INVESTIGAÇÃO REALIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. COLHEITA DE DEPOIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INQUÉRITO POLICIAL. PRESCINDIBILIDADE.
    1. A teor do disposto no art. 129, VIe VIII, da Constituição Federal, e no art. , IIe IV, da Lei Complementar nº 75/93, o Ministério Público, como titular da ação penal pública, pode proceder a investigações, inclusive colher depoimentos, lhe sendo vedado tão-somente presidir o inquérito policial, que é prescindível para a propositura da ação penal.
    2. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
    3. Ordem denegada
     
    Súmula 234 do STJ: 
    234 - A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
     
    RE 593.727: 
    Contrário: Marco Aurélio, Cesar Peluso, Ricardo Lewandowski
    Favorável: Gilmar Mendes, Celso de Mello, Carlos Ayres, Joaquim Barbosa
     
    HC 89.837:
     "HABEAS CORPUS" - CRIME DE TORTURA ATRIBUÍDO A POLICIAL CIVIL - POSSIBILIDADE DE O MINISTÉRIO PÚBLICO, FUNDADO EM INVESTIGAÇÃO POR ELE PRÓPRIO PROMOVIDA, FORMULAR DENÚNCIA CONTRA REFERIDO AGENTE POLICIAL - VALIDADE JURÍDICA DESSA ATIVIDADE INVESTIGATÓRIA - CONDENAÇÃO PENAL IMPOSTA AO POLICIAL TORTURADOR - LEGITIMIDADE JURÍDICA DO PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - MONOPÓLIO CONSTITUCIONAL DA TITULARIDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA PELO "PARQUET" - TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS - CASO "McCULLOCH v. MARYLAND" (1819) - MAGISTÉRIO DA DOUTRINA (RUI BARBOSA, JOHN MARSHALL, JOÃO BARBALHO, MARCELLO CAETANO, CASTRO NUNES, OSWALDO TRIGUEIRO, v.g.) - OUTORGA, AO MINISTÉRIO PÚBLICO, PELA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃODA REPÚBLICA, DO PODER DE CONTROLE EXTERNO SOBRE A ATIVIDADE POLICIAL - LIMITAÇÕES DE ORDEM JURÍDICA AO PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - "HABEAS CORPUS" INDEFERIDO. NAS HIPÓTESES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA, O INQUÉRITO POLICIAL, QUE CONSTITUI UM DOS DIVERSOS INSTRUMENTOS ESTATAIS DE INVESTIGAÇÃO PENAL, TEM POR DESTINATÁRIO PRECÍPUO O MINISTÉRIO PÚBLICO
    . - O inquérito policial qualifica-se como procedimento administrativo, de caráter pré-processual, ordinariamente vocacionado a subsidiar, nos casos de infrações perseguíveis mediante ação penal de iniciativa pública, a atuação persecutória do Ministério Público, que é o verdadeiro destinatário dos elementos que compõem a "informatio delicti". Precedentes
    . - A investigação penal, quando realizada por organismos policiais, será sempre dirigida por autoridade policial, a quem igualmente competirá exercer, com exclusividade, a presidência do respectivo inquérito
    . - A outorga constitucional de funções de polícia judiciária à instituição policial não impede nem exclui a possibilidade de o Ministério Público, que é o "dominus litis", determinar a abertura de inquéritos policiais, requisitar esclarecimentos e diligências investigatórias, estar presente e acompanhar, junto a órgãos e agentes policiais, quaisquer atos de investigação penal, mesmo aqueles sob regime de sigilo, sem prejuízo de outras medidas que lhe pareçam indispensáveis à formação da sua "opinio delicti", sendo-lhe vedado, no entanto, assumir a presidência do inquérito policial, que traduz atribuição privativa da autoridade policial. Precedentes. A ACUSAÇÃO PENAL, PARA SER FORMULADA, NÃO DEPENDE, NECESSARIAMENTE, DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL
    . - Ainda que inexista qualquer investigação penal promovida pela Polícia Judiciária, o Ministério Público, mesmo assim, pode fazer instaurar, validamente, a pertinente "persecutio criminis in judicio", desde que disponha, para tanto, de elementos mínimos de informação, fundados em base empírica idônea, que o habilitem a deduzir, perante juízes e Tribunais, a acusação penal. Doutrina. Precedentes. A QUESTÃO DA CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DE EXCLUSIVIDADE E A ATIVIDADE INVESTIGATÓRIA
    . - A cláusula de exclusividade inscrita no art. 144, § 1º, inciso IV, da Constituiçãoda República - que não inibe a atividade de investigação criminal do Ministério Público - tem por única finalidade conferir à Polícia Federal, dentre os diversos organismos policiais que compõem o aparato repressivo da União Federal (polícia federal, polícia rodoviária federal e polícia ferroviária federal), primazia investigatória na apuração dos crimes previstos no próprio texto da Lei Fundamental ou, ainda, em tratados ou convenções internacionais
    . - Incumbe, à Polícia Civil dos Estados-membros e do Distrito Federal, ressalvada a competência da União Federal e excetuada a apuração dos crimes militares, a função de proceder à investigação dos ilícitos penais (crimes e contravenções), sem prejuízo do poder investigatório de que dispõe, como atividade subsidiária, o Ministério Público
    . - Função de polícia judiciária e função de investigação penal: uma distinção conceitual relevante, que também justifica o reconhecimento, ao Ministério Público, do poder investigatório em matéria penal. Doutrina. É PLENA A LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO PODER DE INVESTIGAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, POIS OS ORGANISMOS POLICIAIS (EMBORA DETENTORES DA FUNÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA) NÃO TÊM, NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO, O MONOPÓLIO DA COMPETÊNCIA PENAL INVESTIGATÓRIA
    . - O poder de investigar compõe, em sede penal, o complexo de funções institucionais do Ministério Público, que dispõe, na condição de "dominus litis" e, também, como expressão de sua competência para exercer o controle externo da atividade policial, da atribuição de fazer instaurar, ainda que em caráter subsidiário, mas por autoridade própria e sob sua direção, procedimentos de investigação penal destinados a viabilizar a obtenção de dados informativos, de subsídios probatórios e de elementos de convicção que lhe permitam formar a "opinio delicti", em ordem a propiciar eventual ajuizamento da ação penal de iniciativa pública. Doutrina. Precedentes. CONTROLE JURISDICIONAL DA ATIVIDADE INVESTIGATÓRIA DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO: OPONIBILIDADE, A ESTES, DO SISTEMA DE DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, QUANDO EXERCIDO, PELO "PARQUET", O PODER DE INVESTIGAÇÃO PENAL
    . - O Ministério Público, sem prejuízo da fiscalização intra--orgânica e daquela desempenhada pelo Conselho Nacional do Ministério Público, está permanentemente sujeito ao controle jurisdicional dos atos que pratique no âmbito das investigações penais que promova "ex propria auctoritate", não podendo, dentre outras limitações de ordem jurídica, desrespeitar o direito do investigado ao silêncio ("nemo tenetur se detegere"), nem lhe ordenar a condução coercitiva, nem constrangê-lo a produzir prova contra si próprio, nem lhe recusar o conhecimento das razões motivadoras do procedimento investigatório, nem submetê-lo a medidas sujeitas à reserva constitucional de jurisdição, nem impedi-lo de fazer-se acompanhar de Advogado, nem impor, a este, indevidas restrições ao regular desempenho de suas prerrogativas profissionais (Lei nº 8.906/94, art. , v.g.)
    . - O procedimento investigatório instaurado pelo Ministério Público deverá conter todas as peças, termos de declarações ou depoimentos, laudos periciais e demais subsídios probatórios coligidos no curso da investigação, não podendo, o "Parquet", sonegar, selecionar ou deixar de juntar, aos autos, quaisquer desses elementos de informação, cujo conteúdo, por referir-se ao objeto da apuração penal, deve ser tornado acessível tanto à pessoa sob investigação quanto ao seu Advogado
    . - O regime de sigilo, sempre excepcional, eventualmente prevalecente no contexto de investigação penal promovida pelo Ministério Público, não se revelará oponível ao investigado e ao Advogado por este constituído, que terão direito de acesso - considerado o princípio da comunhão das provas - a todos os elementos de informação que já tenham sido formalmente incorporados aos autos do respectivo procedimento investigatório.
      
    HC 94.173
     "HABEAS CORPUS" - CRIME DE PECULATO ATRIBUÍDO A CONTROLADORES DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS, DENUNCIADOS NA CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (CP, ART. 327)- ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PATRIMÔNIO PÚBLICO - POSSIBILIDADE DE O MINISTÉRIO PÚBLICO, FUNDADO EM INVESTIGAÇÃO POR ELE PRÓPRIO PROMOVIDA, FORMULAR DENÚNCIA CONTRA REFERIDOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (CP, ART. 327)- VALIDADE JURÍDICA DESSA ATIVIDADE INVESTIGATÓRIA - LEGITIMIDADE JURÍDICA DO PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NOTADAMENTE PORQUE OCORRIDA, NO CASO, SUPOSTA LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO - MONOPÓLIO CONSTITUCIONAL DA TITULARIDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA PELO "PARQUET" - TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS - CASO "McCULLOCH v. MARYLAND" (1819) - MAGISTÉRIO DA DOUTRINA (RUI BARBOSA, JOHN MARSHALL, JOÃO BARBALHO, MARCELLO CAETANO, CASTRO NUNES, OSWALDO TRIGUEIRO, v.g.) - OUTORGA, AO MINISTÉRIO PÚBLICO, PELA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃODA REPÚBLICA, DO PODER DE CONTROLE EXTERNO SOBRE A ATIVIDADE POLICIAL - LIMITAÇÕES DE ORDEM JURÍDICA AO PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - "HABEAS CORPUS" INDEFERIDO. NAS HIPÓTESES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA, O INQUÉRITO POLICIAL, QUE CONSTITUI UM DOS DIVERSOS INSTRUMENTOS ESTATAIS DE INVESTIGAÇÃO PENAL, TEM POR DESTINATÁRIO PRECÍPUO O MINISTÉRIO PÚBLICO
    . - O inquérito policial qualifica-se como procedimento administrativo, de caráter pré-processual, ordinariamente vocacionado a subsidiar, nos casos de infrações perseguíveis mediante ação penal de iniciativa pública, a atuação persecutória do Ministério Público, que é o verdadeiro destinatário dos elementos que compõem a "informatio delicti". Precedentes
    . - A investigação penal, quando realizada por organismos policiais, será sempre dirigida por autoridade policial, a quem igualmente competirá exercer, com exclusividade, a presidência do respectivo inquérito
    . - A outorga constitucional de funções de polícia judiciária à instituição policial não impede nem exclui a possibilidade de o Ministério Público, que é o "dominus litis", determinar a abertura de inquéritos policiais, requisitar esclarecimentos e diligências investigatórias, estar presente e acompanhar, junto a órgãos e agentes policiais, quaisquer atos de investigação penal, mesmo aqueles sob regime de sigilo, sem prejuízo de outras medidas que lhe pareçam indispensáveis à formação da sua "opinio delicti", sendo-lhe vedado, no entanto, assumir a presidência do inquérito policial, que traduz atribuição privativa da autoridade policial. Precedentes. A ACUSAÇÃO PENAL, PARA SER FORMULADA, NÃO DEPENDE, NECESSARIAMENTE, DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL
    . - Ainda que inexista qualquer investigação penal promovida pela Polícia Judiciária, o Ministério Público, mesmo assim, pode fazer instaurar, validamente, a pertinente "persecutio criminis in judicio", desde que disponha, para tanto, de elementos mínimos de informação, fundados em base empírica idônea, que o habilitem a deduzir, perante juízes e Tribunais, a acusação penal. Doutrina. Precedentes. A QUESTÃO DA CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DE EXCLUSIVIDADE E A ATIVIDADE INVESTIGATÓRIA
    . - A cláusula de exclusividade inscrita no art. 144, § 1º, inciso IV, da Constituiçãoda República - que não inibe a atividade de investigação criminal do Ministério Público - tem por única finalidade conferir à Polícia Federal, dentre os diversos organismos policiais que compõem o aparato repressivo da União Federal (polícia federal, polícia rodoviária federal e polícia ferroviária federal), primazia investigatória na apuração dos crimes previstos no próprio texto da Lei Fundamental ou, ainda, em tratados ou convenções internacionais
    . - Incumbe, à Polícia Civil dos Estados-membros e do Distrito Federal, ressalvada a competência da União Federal e excetuada a apuração dos crimes militares, a função de proceder à investigação dos ilícitos penais (crimes e contravenções), sem prejuízo do poder investigatório de que dispõe, como atividade subsidiária, o Ministério Público
    . - Função de polícia judiciária e função de investigação penal: uma distinção conceitual relevante, que também justifica o reconhecimento, ao Ministério Público, do poder investigatório em matéria penal. Doutrina. É PLENA A LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO PODER DE INVESTIGAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, POIS OS ORGANISMOS POLICIAIS (EMBORA DETENTORES DA FUNÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA) NÃO TÊM, NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO, O MONOPÓLIO DA COMPETÊNCIA PENAL INVESTIGATÓRIA
    . - O poder de investigar compõe, em sede penal, o complexo de funções institucionais do Ministério Público, que dispõe, na condição de "dominus litis" e, também, como expressão de sua competência para exercer o controle externo da atividade policial, da atribuição de fazer instaurar, ainda que em caráter subsidiário, mas por autoridade própria e sob sua direção, procedimentos de investigação penal destinados a viabilizar a obtenção de dados informativos, de subsídios probatórios e de elementos de convicção que lhe permitam formar a "opinio delicti", em ordem a propiciar eventual ajuizamento da ação penal de iniciativa pública. Doutrina. Precedentes: RE 535.478/SC, Rel. Min. ELLEN GRACIE - HC 91.661/PE, Rel. Min. ELLEN GRACIE - HC 85.419/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 89.837/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO. CONTROLE JURISDICIONAL DA ATIVIDADE INVESTIGATÓRIA DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO: OPONIBILIDADE, A ESTES, DO SISTEMA DE DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, QUANDO EXERCIDO, PELO "PARQUET", O PODER DE INVESTIGAÇÃO PENAL
    . - O Ministério Público, sem prejuízo da fiscalização intra--orgânica e daquela desempenhada pelo Conselho Nacional do Ministério Público, está permanentemente sujeito ao controle jurisdicional dos atos que pratique no âmbito das investigações penais que promova "ex propria auctoritate", não podendo, dentre outras limitações de ordem jurídica, desrespeitar o direito do investigado ao silêncio ("nemo tenetur se detegere"), nem lhe ordenar a condução coercitiva, nem constrangê-lo a produzir prova contra si próprio, nem lhe recusar o conhecimento das razões motivadoras do procedimento investigatório, nem submetê-lo a medidas sujeitas à reserva constitucional de jurisdição, nem impedi-lo de fazer-se acompanhar de Advogado, nem impor, a este, indevidas restrições ao regular desempenho de suas prerrogativas profissionais (Lei nº 8.906/94, art. , v.g.)
    . - O procedimento investigatório instaurado pelo Ministério Público deverá conter todas as peças, termos de declarações ou depoimentos, laudos periciais e demais subsídios probatórios coligidos no curso da investigação, não podendo, o "Parquet", sonegar, selecionar ou deixar de juntar, aos autos, quaisquer desses elementos de informação, cujo conteúdo, por referir-se ao objeto da apuração penal, deve ser tornado acessível tanto à pessoa sob investigação quanto ao seu Advogado
    . - O regime de sigilo, sempre excepcional, eventualmente prevalecente no contexto de investigação penal promovida pelo Ministério Público, não se revelará oponível ao investigado e ao Advogado por este constituído, que terão direito de acesso - considerado o princípio da comunhão das provas - a todos os elementos de informação que já tenham sido formalmente incorporados aos autos do respectivo procedimento investigatório.
  • Excelente o comentáio do colega.

    Apenas para acrescentar: atualmente tramita no Congresso Nacional a chamada PEC DA IMPUNIDADE (PEC 37/2011) que, se aprovada, tiraria do Ministério Público a possibilidade de investigar, transferindo, de uma vez por todas, o dever de investigação para as polícias (civil e federal). Acho interessante os candidatos ao MPU e ao MP olharem o tema com atenção, eu sei que projeto de emenda a constituição não é abordado em sede de provas objetivas, mas pode ser que caia algo a respeito do papel do MPU nas investigações em sede de prova discursiva.

    http://www.anpr.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=146&Itemid=568

    http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=507965
  • Pessoal, se vocês prestarem atenção na questão 274992 deste site, verão que o CESPE repetiu a questão em menos de 1 ano, pois é a mesma da prova de PC-AL. 

    Fica a dica galera...!!!
  • Não sei porquê a galera cola tanto texto e tanta divergência se a resposta se resume a uma súmula de duas linhas. E como bem lembrado pelo colega acima, a questão já foi cobrada anteriormente em outras provas e este é o posicionamento da banca. Não há o que divergir. Não podemos esquecer que extrapolar o que a questão pede reprova!
  • Gisele,

    Acredito que o colega "extrapolou" na questão "já cobrada" anteriormente para enfatizar os pontos divergentes e embasar uma possível prova subjetiva, tendo em vista que essa discussão está mais atual do que nunca. Por isso achei pertinente o trabalho que o colega teve de pesquisar tal entendimento e disponibilizar aqui para todos.




  • Anne,
    Se essa foi a ideia dele, eu compreendo. Mas acho que fica um pouco confuso sair colando tanto texto assim. 
    Sou a favor de todo tipo de comentário e não é pelo tamanho ou extensão, pois nada como um comentário bem embasado. Até porque só leio o que me interessa e sigo adiante. Mas se todo mundo resolver sair colando julgados e mais julgados, os comentários ficarão meio tumultuados. 

    Acredito que muitas pessoas irão concordar contigo, mas como você me citou, penso que posso me manifestar.
    Não quero parecer arrogante nem nada, pois desde que iniciei nesse site ele só me acrescentou e aprendi por repetição, por comentários, dos mais simples aos mais sofisticados, e por mais repetição. Então, cada um que comente o que achar pertinente, principalmente se isso ajudar a fixar a matéria.
  • Concordo com as colegas acerca do excesso de jurisprudências e doutrina na base do copiar e colar, sobretudo em questões tão objetivas. Não estou dizendo que é errado, mas em minha opinião acaba "poluindo" um pouco essa área de comentários. Abraços e sucesso a todos.
  • Acredito que é mais fácil pular um comentário (muito bem pesquisado por sinal) do que fazer um resumo desses. Muitos de vocês estão estudando para técnico, policia, etc. Mas outros não e essa é a importancia de comentários que vão além da questão com pesquisa de jurisprudencia. Se para responder a questão bastava uma súmula, leu a sumula no 1º comentário então pula pra proxima... quem tiver interesse le o resto! Vamos parar de reclamar e aprender a estudar! Vale comentario só com  a resposta, vale jurisprudenica, doutrina Ctrl C + Ctrl V... só nao vale perder a paciencia e resposta errada... 
  • Concordo com a Stella!!

    Usa a barra de rolagem meu povo!!! 
  • Facilitar os estudos e pular tanta discussão e besteirol. Foco realmente para quem quer estudar:

    Súmula 234,STJ 

    STJ Súmula nº 234 -   A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.



  • Teor da súmula 234 STJ - questão verdadeira






  • Súmula 234 STJ: A participação de membro do M.P na fase investigatória criminal não acarreta seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • Bora direto ao ponto, minha gente. Quem dá volta demais demora para acertar o alvo!

  • STJ Súmula nº 234

  • Súmula 234 STJ:

    "A participação do membro do MP na fase investigatória criminal não acarreta seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denuncia"

  • STJ - Súmula 234

     

    A Participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

     

    O processo penal é autonomo em relação ao inquérito policial, portanto, os vicios presente no inquérito, regra geral, não contamina o processo penal.

  • Questão Certa.


    Percebi que o Cespe anda cobrando bastante essa súmula nos últimos anos...

  • o pessoal fica repetindo a mesma resposta, se já é a sumula pra que ficar repetindo.

  • Se ficar ligando para o tanto de comentário igual vai ficar doidoo.

    Comentaa igual também, vai ver, vai fazer mais bem do que reclamar srsrsr

     

    Bom que decora!

  • Segundo a STJ Súmula nº 234 >

     -  A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

    gab. Certo.

  • HUm...que interessante , aparticipação do Procurador Deltan Dallagnol, que é membro do Ministério Público, na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.....então ele pode ligar para o juiz Moro e perguntar alguns detalhes....lega!!

     

  • CERTO.STJ Súmula nº 234 

  • O MP SEMPRE PARTICIPA

  • Súmula 234, STJ!

  • Questão sempre presente; tema pacificadissimo pelo STJ, inclusive c existencia de sumula

  • A respeito do inquérito policial e da ação penal, é correto afirmar que:

    A participação de membro do MP na fase investigatória criminal não acarreta seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • Súmula nº 234 - STJ

    A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia

  • De acordo com o entendimento jurisprudencial sobre o assunto: SÚMULA 234 - STJ. A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • é o que acontece no Inquérito extrapolicial Ministerial.
  • STJ Súmula nº 234 

     

       A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • GABARITO: CERTO

    Súmula nº 234 - STJ

    A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • Vamos lembrar dos promotores da LAVA JATO, ou o delegado federal conduziu sozinho toda investigação? Claro que não.

  • Súmula nº 234 - STJ:

    A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • GABARITO: CERTO

    Súmula nº 234 - STJ:

    A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • Segue a lista do ''DICIONÁRIO CESPEANO'':

    ADSTRITA - que está ligado. 

    ATIPICO- Não previsto na lei 

    ALIJADO- Retirado 

    ASSAZ - Muito, bastante, suficiente. 

    APÓCRIFA - Anônimo. 

    CURATELA- Decidir ou agir em favor do deficiente. 

    COOPTAR- Aceitar alguém sem o cumprimento das formalidades. 

    COMUTAR- Realizar a troca ou permutar 

    DEFESO - proibido, que não é permitido  

    DISSÍDIO COLETIVO- são ações ajuizadas no Tribunal para solucionar conflitos entre as partes coletivas que compõem uma relação de trabalho 

    DEPREENDE – Explicito 

    DESPEITO - Independente

    EIVAR - contaminar, manchar, corromper, contagiar, viciar 

    ENSEJAR - ser a causa ou o motivo de, justificar 

    EXIMIR - dispensar, isentar 

    ELIDIR- Excluir por completo 

    IRRUPÇÃO - entrada impetuosa e súbita num local; invasão súbta;

     IMISCUIR - interferir, intrometer-se 

    IMPRESCINDIVEL- precisa 

    INSÓLITA = ANORMAL, INCOMUM..

    INFERIR- Implícito 

    INCÓLUME - Ileso, 

    INTEMPESTIVA - Fora do prazo legal 

    IMISCUIR-SE - tomar parte em, dar opinião sobre (algo) que não lhe diz respeito; intrometer-se, interferir.

    Jus postulandi- Entrar com uma ação sem o advogado 

    NÃO PRESCINDE- precisa 

    ÓBICE- aquilo que obsta, impede; empecilho, estorvo. 

    OBSTA- Impedir, dificultar 

    OPONÍVEL - Oposto a algo, se opõe, contrário 

    PPRESCINDIR - não precisa 

    PRONAÇÃO – Pronunciar 

    PRETERIR - desprezar, menosprezar, desconsiderar, ignorar, rejeitar 

    PROLATADA - Proferido, enunciado, promulgado 

    PEÇA APÓCRIFA - Denúncia anônima 

    RESCINDIR - anular, cancelar 

    RESTRINGIR- Limitar, reduzir. 

    RESIGNAR - Aceitar sem questionar, conformar-se sem se opor. 

    SUBJACENTE (SUBJAZ) - implícito, escondido 

    SUSPEIÇÃO - dúvida, desconfiança, suspeita 

    SUPERVENIÊNCIA - Posterior 

    TIPICO- Previsto em lei 

    TEMPESTIVA - Dentro do prazo legal 

    ULTERIOR – Posterior 

    VICEJA - Germinar, crescer.

  • Súmula 234: “A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia”

  • Olá, colegas concurseiros!

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    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!