SóProvas


ID
934408
Banca
UEG
Órgão
PM-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a omissão em direito penal, verifica-se que

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Relação de causalidade

    Art. 13 CP - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    Relevância da omissão

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado


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  • Os crimes omissivos próprios ou puros são de mera conduta (a punição não é condicionada a nenhum resultado)
    Exemplos: arts. 135 e 269 do CP.



  • Tenho muita dificuldade em DP, então pesquisei a resposta de cada alternativa. Espero que ajude a outras pessoas!

    a) o dever de garantia de modo a impedir o resultado nos crimes comissivos por omissão resulta apenas de um contrato.

    Falso. Segundo Franciso de Assis Toledo, o Código Penal não definiu os casos em que a pessoa  assume a posição de garante. Pode advir de um contrato (professor de natação, cuidadora de idosos), mas também de um ato de captar a confiança daquele que pode ser afetado em uma situação perigosa (nadador experiente que convida amigo para nadar em um canal de águas geladas). O art. 13, p.2o, b, CP diz "de outra forma" e esta expressão é ampla.
      At. 13, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:  b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;


    b) é normativa, uma vez que deriva de um dever jurídico de agir para evitar o resultado.

    Correta. A teoria adotada pelo CP quanto à relevância da omissão é a Normativa: a omissão é um não agir e nada pode surgir do nada, por isso, a omissão só terá relevância para o DP quando houver um dever de agir previsto na norma. Isso independe de um resultado naturalístico: a omissão relevante é não fazer o que deveria e podia ser feito.

    Obs.: Opõe-se à Teoria Normativa a Teoria Naturalística: a omissão equivale a um fazer, produzindo um resultado naturalístico.


    c) os crimes omissivos próprios são crimes de resultado.

    Falso. Os crime omissivos próprios são crimes de mera conduta, independem de produção de resultado naturalístico. São os crimes cujos tipos penais descrevem uma omissão: Ex:

    Omissão de socorro

            Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
     

    d) a omissão não é penalmente relevante, porquanto o direito penal admite apenas condutas positivas.

    Falsa. O Código Penal prevê condutas comissivas (ex: 121, CP) e omissivas (ex: 135, CP) . E também prevê que condutas condutas comissivas por omissão (crimes omissivos impróprios), casos em que não há um tipo penal descrevendo a omissão, mas ela se torna penalmente relevante, dado o dever de agir previsto no art. 13, p. 2o, CP.
  • Essa questão deveria ter sido anulada, pois todo crime possui resultado esse, por sua vez, é elemento constitutivo do fato típico. O resultado se divide em duas espécies : FORMAL( normativo ou jurídico) ou MATERIAL (naturalístico)

  • A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 13, §2º, do Código Penal:

    Relação de causalidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    A alternativa C está INCORRETA. De acordo com magistério de Cleber Masson, a omissão penalmente relevante encontra-se disciplinada pelo artigo 13, §2º, do Código Penal (acima transcrito): "A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado".

    O dispositivo é aplicável somente aos crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão, isto é, aqueles em que o tipo penal descreve uma ação, mas a inércia do agente, que podia e devia agir para impedir o resultado naturalístico, conduz à sua produção. São crimes materiais, como é o caso do homicídio, cometido em regra por ação, mas passível também de ser praticado por inação, desde que o agente ostente o poder e o dever de agir.

    De fato, os crimes omissivos próprios ou puros não alojam em seu bojo um resultado naturalístico. A omissão é descrita pelo próprio tipo penal, e o crime se consuma com a simples inércia do agente. Não são, assim, compatíveis com a figura da tentativa. É o que se dá na omissão de socorro (CP, art. 135): ou o sujeito presta assistência ao necessitado, e não há crime; ou omite-se, consumando automaticamente o delito.

    Esse é o significado da expressão "penalmente relevante": a omissão que não é típica, por não estar descrita pelo tipo penal, somente se torna penalmente relevante quando presente o dever de agir.

    Nos omissivos impróprios, a omissão pode, como o dever de agir, ser penalmente relevante. Por outro lado, nos crimes omissivos próprios, a omissão é sempre penalmente relevante, pois se encontra descrita pelo tipo penal, tal como nos arts. 135 e 269 do Código Penal:

    Omissão de socorro

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.


    Omissão de notificação de doença

    Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.


    A alternativa D está INCORRETA  e a ALTERNATIVA B está CORRETA. Conforme leciona Cleber Masson, o artigo 13, §2º, do Código Penal (acima transcrito), no tocante à natureza jurídica da omissão, acolheu a teoria normativa, pela qual a omissão é um nada, e "do nada, nada surge". Não é punível de forma independente, ou seja, não se pune alguém pelo simples fato de ter se omitido. Só tem importância jurídico-penal quando presente o dever de agir. Daí a preferência pela teoria normativa. A omissão somente interessa ao Direito Penal quando, diante da inércia do agente, o ordenamento jurídico lhe impunha uma ação, um fazer.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    Resposta: ALTERNATIVA B 
  • A alternativa C está INCORRETA. De acordo com magistério de Cleber Masson, a omissão penalmente relevante encontra-se disciplinada pelo artigo 13, §2º, do Código Penal: "A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado".

    O dispositivo é aplicável somente aos crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão, isto é, aqueles em que o tipo penal descreve uma ação, mas a inércia do agente, que podia e devia agir para impedir o resultado naturalístico, conduz à sua produção. São crimes materiais, como é o caso do homicídio, cometido em regra por ação, mas passível também de ser praticado por inação, desde que o agente ostente o poder e o dever de agir.

    De fato, os crimes omissivos próprios ou puros não alojam em seu bojo um resultado naturalístico. A omissão é descrita pelo próprio tipo penal, e o crime se consuma com a simples inércia do agente. Não são, assim, compatíveis com a figura da tentativa. É o que se dá na omissão de socorro (CP, art. 135): ou o sujeito presta assistência ao necessitado, e não há crime; ou omite-se, consumando automaticamente o delito.

    Autor: Andrea Russar Rachel , Juíza de Direito - Tribunal de Justiça do Paraná

  • @PMMINAS

    "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    B

    OMISSÃO PRÓPRIA 

    Omissão descrita no tipo penal “deixar”

    Deixar de prestar socorro...(omissão de socorro).

    Sempre crime de mera conduta: sem resultado. Teoria NATURALISTA.

    Crime unisusbsistente: crime de ato único. 

    Não cabe tentativa

    Sempre será crime doloso (não tem forma culposa);

    OMISSÃO IMPRÓPRIA 

    Omissão descrita na parte geral

    Omissão penalmente relevante

    Deve der agir para impedir o resultado (crime  material, pois exige resultado): garantidores.

    Admite tentativa.

    O Código Penal adotou a teoria normativa da omissão, já que a omissão não tem  existência no plano naturalístico, mas sim no  plano do dever ser.

    Garantidor responde pelo resultado.

    Obrigação de proteção cuidado e vigilância,

    Assumiu a reponsabilidade de impedir o  resultado

    Comportamento anterior criou o risco da  ocorrência do resultado.

    Admite a forma culposa;

  • CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO: Impuro, Qualificado, Espúrio, Promíscuo, Comissivo-omissivo ou Comissivo por Omissão.

    O agente tem o dever jurídico especial/específico de impedir o resultado;

    Só pode ser praticado por garantidor do art. 13, § 2º, do CP (crimes próprios ou especiais);

    Ex.: Mãe que deixa filho morrer por inanição: Homicídio – Art. 121, CP

    CRIME OMISSIVO PRÓPRIO: Puro ou Simples.

    O agente tem o dever genérico de agir, que atinge a todos indistintamente, em razão do dever de solidariedade;

    Em regra, pode ser praticado por qualquer pessoa (crimes comuns ou gerais)

    Ex.: Omissão de Socorro – Art. 135, CP

  • CRIMES COMISSIVOS: TEORIA DA UBIQUIDADE;

    CRIMES OMISSIVOS: TEORIA DA ATIVIDADE.

  • Crimes omissivos próprios de impróprios

    Próprio:

    o próprio legislador descreve a omissão, possui um comando positivo e genérico do legislador e o agente não faz, por exemplo o crime de omissão de socorro (art. 135 do CP), omissão de notificação de doença (art. 269 do CP) – deixa de fazer o que deveria e podia fazer segundo o comando da própria lei expressa.

    A omissão de socorro resta consumada pela simples ausência de socorro, independentemente de um resultado posterior. O agente só será punido se podia e devia agir para evitar o resultado, não se exige, por exemplo, que qualquer pessoa pule em um tanque de tubarões para salvar alguém sendo atacado, pois sabe-se que a chance de ambos morrerem é altíssima. Ver o artigo 13, § 2º, do CP.

    Impróprio: (também chamados de crimes comissivos por omissão):

    É aquele em que uma omissão inicial do agente dá causa a um resultado posterior, o qual o agente tinha o dever jurídico de evitá-lo.

    É o que acontece quando a mãe de uma criança deixa, dolosamente, de alimentá-la, provocando a sua morte. Essa mãe responderá por homicídio doloso e não omissão de socorro, pois ela tinha o dever de agir e resolveu não fazer nada de forma dolosa. O dever de agir pode nascer (a) da lei (ex: o policial e o bombeiro); (b) de outra forma assumiu a responsabilidade de impedir o resultado (ex: contrato – segurança particular); (c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado (ex: ponho fogo na boate e crio o risco pra todos os presentes).

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