-
ALT. B
Art. 5o CPP. Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
§ 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
-
Alternativa B
Para melhor compreender o tema:
O objetivo primordial do Inquérito Policial é reunir provas da materialidade e da autoria de determinado crime, que servirão de fundamento para o oferecimento da denúncia, sendo o mesmo, uma garantia contra apressados e errôneos juízos.
O inquérito é necessário para a colheita de elementos indispensáveis à propositura da ação penal, no entanto, não é obrigatório, pois quaisquer outras peças de informação podem servir de base para a formação da “opinio delicti” do “dominus litis” e, conseqüentemente, a propositura da ação penal.
O Decreto nº 4.824, de 22/11/1981, já dizia em seu artigo 42 que “O inquérito policial consiste em todas as diligências necessárias para o descobrimento do fato criminoso, de suas circunstâncias e de seus autores e cúmplices”.
Pode-se, portanto, notar que o Inquérito Policial constitui fase investigatória, operando-se em âmbito administrativo. Uma vez que o inquérito precede ao início da ação penal (fase judicial), a ele não se aplicam (ou pelo menos não são de observância estritamente obrigatória) diversos dos princípios basilares informadores do processo penal, como o princípio do contraditório, etc.
O Inquérito Policial, conforme o caso, pode ser instaurado de ofício por portaria da autoridade policial e pela lavratura de flagrante, mediante representação do ofendido, por requisição do juiz, ou do Ministério Público, e por requerimento da vítima.
O Inquérito Policial apresenta como destinatário imediato o titular da ação a que procede, a saber: nas ações penais públicas o Ministério Público, seu titular exclusivo; e nas ações privadas o ofendido, o titular de tais ações.
Autor: Gustavo Rodrigo Picolin
-
a) ERRADA. Art 5, §5º do CPP: "Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la". Ou seja, a vítima ou seu representante legal. Atentar para os crimes de ação penal privada personalíssima, nos quais apenas a vítima pode oferecer queixa.
b) CORRETA. Art. 5º, § 4º do CPP
c) ERRADA. O IP é dispensável, pois o MP pode oferecer denúncia com base em outros elementos probatórios, desde que apresentem prova de materialidade e indícios sucifientes de autoria, constituindo justa causa para a propositura da ação penal. O procedimento de investigação realizado pelo MP, ou a apuração realizada por CPI podem embasar o oferecimento de denúncia, e não apenas o IP.
d) ERRADA. O IP é sim procedimento administrativo, porém tem natureza inquisitiva, não havendo previsão do exercício do contraditório e ampla defesa.
-
-
Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
§ 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
-
Complementando..
A) Sendo ação privada o inquérito policial é instaurado por requisição da vítima ou de quem tenha qualidade para intentá-la.
C) O inquérito policial é um procedimento disponível. isso significa que se o MP já tem as provas suficiente de autoria pode oferecer a denúncia sem inquérito.
D) É procedimento Inquisitivo ou inquisitorial´= Não contraditório ou Ampla defesa.
Não desista!
-
Por ser inquisitivo, o Inquérito Policial (inclusive o IPM), não exige que seja franqueado o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido, não caberá nulidade do não franqueamento da ampla defesa ao indiciado. Todavia, nada impede que o próprio indiciado requeira diligências a serem realizadas, ou não, pelo delegado de polícia.
#PERTENCEREMOS
-
Inquisitivo por ser inquisitivo, não poderá haver o contraditório e ampla defesa