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- Art. 76 (...)
§2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I – ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II – ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III – não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
III – não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/19152/a-utilizacao-da-transacao-penal-e-da-suspensao-do-processo-nos-crimes-ambientais/2#ixzz2UWWYROUb
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>>> Letra D <<<
A- ERRADA - Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, é cabível a transação penal (medida descriminalizadora), podendo ser ofertada pela autoridade policial quando da lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrências, desde que o autor do fato seja primário e portador de bons antecedentes.
Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.
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Art. 76 (requisitos subjetivos do réu, transcritos pela colega acima)
B- ERRADA - A aceitação e posterior cumprimento da proposta de transação penal, por parte do autor do fato, acarreta a suspensão condicional do processo por dois anos e, findo tal período, a extinção do processo, impedindo novo benefício ao autor do fato pelo período de cinco anos.
Art. 76
§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
C- ERRADA - A suspensão condicional do processo (sursis processual) aplica-se ao condenado a pena não superior a dois anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça contra a pessoa e nos casos em que o condenado for primário e portador de bons antecedentes.
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.
D- CORRETA- A proposta de transação penal, medida despenalizadora, deve ser apresentada pelo Ministério Público, havendo a faculdade de o autor do fato aceitá-la ou não. No caso de ser aceita e cumprida a proposta, ocorre a extinção da punibilidade, impedindo novo benefício ao autor do fato pelo período de cinco anos.
Art. 76
§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
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Art. 84.
Parágrafo único. Efetuado o pagamento, o Juiz declarará extinta a punibilidade, determinando que a condenação não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial.
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Lembrando ainda que a alternativa a) está incorreta também por dizer que a transação penal é uma medida descriminalizadora, quando ela é uma medida despenalizadora, como diz a alternativa d).
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Esqueçam a palavra DESCRIMINALIZADORA dos JECRIM's. A palavra correta é DESPENALIZANTE. Pela própria palavra dá para ver a diferença.
@André: Irmão, muito cuidado na leitura dos itens. Autoridade policial, ou seja, o Delegado, não tem legitimidade para propor transação penal.
Já dizia meu velho, outrora: "O mundo está cheio de bons. Seja o melhor".
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A aceitação e posterior cumprimento da proposta de transação penal, por parte do autor do fato, acarreta a suspensão condicional do processo por dois anos e, findo tal período, a extinção do processo, impedindo novo benefício ao autor do fato pelo período de cinco anos.
obs; de 2 a 4 anos
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Questão com várias pegadinhas...
Se você tiver cansado acaba errando por falta de atenção.
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@PMMINAS
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Se virar moda esses comentários que ficam fazendo propagando pra cursinhos, vai virar bagunça isso daqui
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§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, sendo necessária e suficiente a adoção da medida.
§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.
§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o JUIZ aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que NÃO importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
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GABARITO D
A) ERRADA - Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, é cabível a transação penal (medida descriminalizadora), podendo ser ofertada pela autoridade policial quando da lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrências, desde que o autor do fato seja primário e portador de bons antecedentes.
A autoridade policial não possui a prerrogativa para ofertar a transação penal, podendo apenas lavrar o TCO e encaminhar autor e vitima ao juizado, conforme art. 69:
Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
apenas o Ministério Publico pode oferecer a transação penal, de acordo com o art. 76
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
B) ERRADA - A aceitação e posterior cumprimento da proposta de transação penal, por parte do autor do fato, acarreta a suspensão condicional do processo por dois anos e, findo tal período, a extinção do processo, impedindo novo benefício ao autor do fato pelo período de cinco anos.
A transação penal tem como objetivo transformar uma possivel pena privativa de liberdade em restritiva de direito ou multa, logo cumprindo a proposta de transação penal ocorrerá a extinção da punibilidade, e não a suspensão condicional do processo, que se trata de outro mecanismo do JECRIM.
C) ERRADA - A suspensão condicional do processo (sursis processual) aplica-se ao condenado a pena não superior a dois anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça contra a pessoa e nos casos em que o condenado for primário e portador de bons antecedentes.
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena(art.70 cp)
D) CORRETA - A proposta de transação penal, medida despenalizadora, deve ser apresentada pelo Ministério Público, havendo a faculdade de o autor do fato aceitá-la ou não. No caso de ser aceita e cumprida a proposta, ocorre a extinção da punibilidade, impedindo novo benefício ao autor do fato pelo período de cinco anos.
A alternativa esta de acordo com o art. 76 e 76,§41:
§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.