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Divisão de bens para irmãos, mesmo em caso de união estável, só ocorre se não houver ascendente, descendente nem cônjuge - ou companheiro.
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Não consegui entender o gabarito dessa questão, tendo em vista o disposto no Código Civil:
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
Alguém pode me dar uma luz, por favor?
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Muito boa, esta questão. A sucessão foi aberta antes da entrada em vigor do CC de 2002, o que atrai a aplicação da Lei 8971/94, que dispõe:
Art. 2º As pessoas referidas no artigo anterior participarão da sucessão do(a) companheiro(a) nas seguintes condições:
I - o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito enquanto não constituir nova união, ao usufruto de quarta parte dos bens do de cujos, se houver filhos ou comuns;
II - o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito, enquanto não constituir nova união, ao usufruto da metade dos bens do de cujos, se não houver filhos, embora sobrevivam ascendentes;
III - na falta de descendentes e de ascendentes, o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito à totalidade da herança.
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O Código Civil de 2002 foi de fato publicado em 10 de janeiro 2002, porém em seu art. 2044 consta a previsão de vacatio legis de 1 ano, o que implica a observância do quanto disposto na lei mencionada pelo colega. Vejamos:
Art. 2.044. Este Código entrará em vigor 1 (um) ano após a sua publicação.
Abraços.
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Gostei da questão também. Atentem-se à data: 10 de janeiro de 2002. Ela é muito importante. Aplicam-se as leis da data da morte.
Sílvio de Salvo Venosa discorrendo sobre o inciso III do artigo 1790 do Código Civil leciona o seguinte (p. 145):
Note que existe um retrocesso na amplitude dos direitos hereditários dos companheiros do Código de 2002, pois, segundo a lei referida, não havendo herdeiros descendentes ou ascendentes do convivente morto, o companheiro sobrevivo recolheria toda a herança. No sistema implantado pelo artigo 1790 do novel Código, havendo colaterais sucessíveis, o convivente apenas terá direito a um terço da herança, por força do inciso III.
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Bom dia,
Apenas uma correção, talvez oportuna: a publicação do "novo" CC deu-se em 11.1.2002, com vacatio de um ano.
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Gabarito: D
Jesus ABENÇOE!
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Doutrinadores como Zeno Veloso tratam da incostitucionalidade do artigo 1790 do CC.
Tendo em vista que a constituinte de 1988 vem buscar a paridade de armas entre o CONJUGE E O COMPANHEIRO>
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CC/16 (vigência até 10 de janeiro de 2003) : se o de cujus não deixar ascendente ou descendente, mas apenas colaterais, o companheiro tem direito a TODA a herança
CC/02 (vigência a partir de 11 de janeiro de 2003): se o de cujus não deixar ascendente ou descendente, mas apenas colaterais, o companheiro tem direito a APENAS 1/3 da herança
Obs.: embora a tendência constitucional seja equiparar o companheiro ao cônjuge, nota-se que há um retrocesso gigantesco nos direitos do companheiro (doutrina critica essa parte do novo CC).
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Sobre essa questão (constitucionalidade do art. 1.790 do CC/02), vale conferir o tema 498 da Repercussão Geral no STF:
Ementa
UNIÃO ESTÁVEL – COMPANHEIROS – SUCESSÃO – ARTIGO 1.790 DO CÓDIGO CIVIL – COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ASSENTADA NA ORIGEM – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia acerca do alcance do artigo 226 da Constituição Federal, nas hipóteses de sucessão em união estável homoafetiva, ante a limitação contida no artigo 1.790 do Código Civil.
Decisão
Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Não se manifestaram os Ministros Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia. Ministro MARCO AURÉLIO, Relator.
Os autos do processo estão conclusos ao Relator, depois da juntada do Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do Recurso Extraordinário. Ou seja, para o MPF, o art. 1.790 do CC é constitucional, pois a CF não equiparou o companheiro ao cônjuge quanto ao regime sucessório.
Vamos aguardar a decisão do STF!
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Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. (COMPANHEIRO(A) - C.F/88)
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; DESCENDENTE
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; DESCENDENTE
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis(REFERE-SE AOS ASCENDENTES), terá direito a um terço da herança; "JÁ CITADO"
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança. COMPANHEIRO(A)
FÉ EM DEUS E BONS ESTUDOS.
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Trezentos comentários e ngm citou o art. 2.041 do CC, que é o que resolve a questão.
O art. 2.041 do CC manda aplica a lei vigente ao tempo da abertura da sucessão (que se dá com a morte do autor da herança). Como a sucessão abriu antes da vigência do CC/2002, aplica-se a lei anterior que, como o colega Henriques bem explicou, é a lei 8.971.
Mas a maior mancada do examinador foi cobrar uma questão dessa, já que o CC está vigente a mais de 10 anos e temos que ler uma lei ultrapassada para resolver a questão.
Será que temos ainda muitas sucessões sendo reguladas por uma lei dessa? Acredito que não. Se o concurso fosse em 2005, ok. Mas o concurso é de 2013. Bom senso!
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Complexo resolver essa questão em 2017... hahahaha
Abraços.
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Não altera o gabarito da questão, mas é importante lembrar que o STF reconheceu a inconstitucionalidade do tratamento diferenciado conferido ao companheiro na união estável, determinando que as regras de sucessão do cônjuge lhe sejam aplicadas.
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P mim está desatualizada, nunca que isso vai cair.
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Em 10/05/2017, o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 878.694 decidiu pela inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC e firmou a seguinte tese de repercussão geral: “No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002”.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
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o STF mudou o entendimento acerca disso, alguém pode postar o julgado por favor.