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Lei 12.318:
Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
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ALIENAÇÃO PARENTAL
Previsão legal
A alienação parental foi regulada pela Lei n. 12.318/2010.
Além da previsão legal, a proibição quanto à alienação parental tem fundamento constitucional, no princípio da paternidade responsável (art. 226, § 7º da CF/88).
Conceito
A Lei n. 12.318/2010, em seu art. 2º, assim conceitua a alienação parental:
Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Vamos analisar detidamente os diversos elementos do conceito dado:
Alienação parental é...
a) a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente. Repare que pode ser tanto com relação a crianças (até 12 anos) como adolescentes (de 12 a 18 anos). Informativo 538-STJ (30/04/2014) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 6
b) promovida ou induzida Esta interferência psicológica tanto pode ser direta, explícita (verbo: promover), como camuflada, instigada, sugerida (verbo: induzir).
c) - por um dos genitores,
- pelos avós ou
- pelos que tenham o menor sob a sua autoridade, guarda ou vigilância
Atente para o fato de que a alienação parental pode ser gerada por outras pessoas que não o pai ou a mãe, como é o caso dos avós, dos tios ou mesmo de uma pessoa que não seja parente biológico, mas que tenha autoridade, guarda ou vigilância sob a criança ou adolescente.
A pessoa que causa a alienação parental não precisa, necessariamente, ter a guarda do menor, podendo apenas deter autoridade ou vigilância sob a criança ou adolescente.
d) para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. A interferência psicológica exercida tem como objetivo:
- fazer com que a criança ou adolescente repudie seu genitor ou
- dificultar a criação ou preservação de vínculo afetivo entre o menor e seu genitor.
Obs1: a situação mais comum observada na prática é a de que a vítima da alienação parental seja o pai. Justamente por isso, a lei utiliza a expressão “genitor”. No entanto, nada impede que a mãe do menor (genitora) seja alvo da alienação parental.
Obs2: a lei fala claramente em “genitor”, dando a ideia de que a vítima da alienação parental seja o pai biológico da criança ou adolescente. A doutrina, entretanto, defende que, a despeito da literalidade da lei, a vítima da alienação pode ser outra pessoa ligada ao menor, com o pai socioafetivo, os avós, os tios, padrinhos, irmãos etc.
Obs3: a lei chama de alienador a pessoa que promove ou induz a alienação parental e de alienado o indivíduo que é vítima da alienação.
Fonte: Dizer Direito
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Importante lembrar que se a pessoa que detiver a guarda (da criança/adolescente) mudar de domicílio, isso não necessariamente será alienação parental se puder ser justificado pelas circunstâncias, e, ainda, se tal mudança não tiver o objetivo de afastar o outro genitor de seu filho.
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Alguém pode me explicar porque é a Letra C? Achei que a Letra A estivesse correta
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Lorena,
Embora a letra A pareça estar correta está errada. O fato de mudar de domicílio, mesmo que seja para longe não é caracterizado Alienação parental. É caracterizado A.P, caso a finalidade da mudança seja para prejudicar o acesso à criança ou adolescente. Ex: mudou devido ao emprego.
Bons estudos!
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Questão possivel de recurso, pois segundo a Lei 12.318
São formas exemplificativas de Alienação Parental:
VII. Mudar o domicilio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
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Observem:
a) mudar o domicílio para outro local, impossibilitando a GUARDA COMPARTILHADA com o outro genitor.
Art2, VII: "Mudar o domicílio para lugar distante, sem justificativa, visando a dificultar a CONVIVÊNCIA da criança ou adolescente com o outro genitor...".
A lei fala de dificultar a convivência e, a alternativa de impossibilitar a guarda compapartilhada!
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LEI Nº 12.318/2010
Art. 2º – Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este;
Gabarito: C
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Pela literalidade da lei a letra "D" é correta, mas é obvio que em situação concreta, a letra "A" também configuraria alienação parental. O candidato tem que ter tranquilidade para fazer essa diferenciação. Se nas alternativas consta uma que é a literalidade da lei e outra que no mundo real também corresponda ao comando da questão, fique com a literalidade da lei. É muito mais seguro.
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Como o artigo 2º da referida lei é exemplificativo, acredito que a hipótese da alternativa ''A'' também seja considerada correta, tendo em vista que, se o genitor muda de domicílio e não informa o outro genitor, com o intuito de impossibilitar a guarda, é bem mais grave do que dificultar, mas para fins de prova é importante analisar a lei em sentido estrito.
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Art. 2 Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
GABARITO : C
OBS:
ALTERNATIVA "A"
"mudar o domicílio para outro local, impossibilitando a guarda compartilhada com o outro genitor."
A LEI DISPÕE SOBRE A "CONVIVÊNCIA" E NÃO SOBRE A GUARDA COMPARTILHADA:
"VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós."