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Alternativa A
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=ART.+180+%2C+CAPUT%2C+DO+CP+.+EXTIN%C3%87%C3%83O+DA+PUNIBILIDADE&s=jurisprudencia
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B) Roubo impróprio é quando o agente depois de furtar o bem emprega de violencia para cominar a posse.
C) O latrocínio (consumado ou tentado) assim como o roubo qualificado pelas lesões graves são crimes hediondos. o erro da questão é classificar o roubo como crime hediondo.
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ALTERNATIVA “A”
Art. 180, § 4º, CP - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
ALTERNATIVA “B”
Art. 157, §1º, CP - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
ALTERNATIVA “C”
Art. 1º, lei 8072/90 – São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Código Penal, consumados ou tentados:
II - Latrocínio (art. 157, § 3o, in fine) (latrocínio = roubo qualificado pela morte)
OBS: O roubo qualificado pelas lesões não está no rol taxativo do art. 1º, da lei 8072/90
ALTERNATIVA “D”
Art. 156, §2º, CP - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
Bons estudos!!!
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Da pra construir um raciocínio antagônico viu!
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ATENÇÃO COLEGAS, o erro da alternativa "b" consiste no fato de que o roubo improprio não comporta a violência imprópria.
O crime de roubo próprio (Art. 157 caput) prevê três formas de execução para dominar a vítima, são elas:
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência .
Chama-se de violência imprópria a redução da resistência da vítima, por qualquer meio ( ex : boa noite Cinderela)
A violência impropria não faz parte do tipo roubo impróprio, previsto no art. 157 §1:
art. 157 §1: "Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro."
Diferenças entre roubo próprio e roubo impróprio:
1 - O roubo próprio admite três formas de execução, no caso, a violência, a grave ameaça e a violência imprópria; já o roubo impróprio NUNCA admite violência imprópria.
2 - No roubo próprio as formas de execução são empregadas antes ou durante a subtração; no roubo impróprio uma das duas formas de execução é utilizada após a subtração.
3 - É possível tentativa de roubo próprio, diferentemente do roubo impróprio.
Fonte: curso delegado Damasio 2013.1Lembrando que se o roubo ocorrer na forma da violência imprópria, é possível ate mesmo a benesse do arrependimento posterior, art. 16 CP
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A) Art. 180, § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
B) O roubo impróprio se aperfeiçoa quando a violência ou grave ameaça é empregada logo após a subtração da coisa.
C) O latrocínio é crime hediondo. Roubo qualificado pelas lesões graves não é crime hediondo.
D) Art. 156, § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
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Artigo 180, §4º, CP - "A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa"
Gabarito: letra A
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A- art. 180 p. 4 - A receptacao e punivel, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
B- art. 157 p. 1 - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraida a coisa, emprega violencia contra a pessoa ou grave ameaca, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detencao da coisa para si ou para terceiro . ( roubo improprio)
C - O latrocinio tentado e consumado sao considerados crimes hediondos, mas o roubo qualificado pelas lesoes graves nao.
D- art. 156 p. 2 - Nao e punivel a subtracao de coisa fungivel, cujo valor nao excede a quota a quem tem direito o agente.
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Prestar atenção na diferenciação entre roubo impróprio e violência imprópria, muito cobrada pelas bancas.
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B
O roubo impróprio poderá ser cometido mediante violência, grave ameaça ou qualquer outro meio que reduza a vítima à impossibilidade de resistência.
Deveraaaaaaaar
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Letra a.
a) Certa. Independentemente se é conhecido ou não o autor do crime original, ou se este é isento de pena, o receptador ainda poderá ser punido – conforme preveem a lei e a doutrina majoritária.
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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QUESTÃO DESATUALIZADA
A LEI 8072/90 incluiu que no roubo a lesão grave é crime hediondo.
- roubo:
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);