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ID
935395
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao procedimento relativo aos crimes de competência do Tribunal do Júri, de acordo com o Código de Processo Penal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) o juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias.

            Art. 406.  O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
            § 1o  O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
            
    b) na fase plenária, o tempo destinado à acusação e à defesa, durante os debates a serem realizados após o encerramento da instrução, será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica. Havendo mais de 1 (um) acusado, o temp o para a acusação e a defesa será acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica.         Art. 477.  O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
            § 1o  Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o determinado neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
            § 2o  Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no § 1o deste artigo.
  • c) a falta, sem escusa legítima, para a sessão de julgamento do Tribunal do Júri, do advogado do acusado sem constituição de outro defensor, não adiará o ato mas obrigará a nomeação de defensor público para a defesa do acusado. ‘Art. 456.  Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada para a nova sessão.

    § 1o  Não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente.

    § 2o  Na hipótese do § 1o deste artigo, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias.

    d) quando da Preparação do Processo para Julgamento em Plenário, ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máxi mo de 8 (oito), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.

            Art. 422.  Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.

     

  • letra A
    art. 406, caput do CPP: O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
  • a) art. 406, CPP - prazo de 10 (dez) dias;

    B) art. 477, "caput" e §2º, CPP - O tempo à acusação e à defesa será de 1h30min para cada e de 1h para a réplica e outro tanto para tréplica. Havendo mais de um acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1h e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica.

    c) art. 456, §1º, CPP - "Não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente uma vez [...]."

    d) art. 422, CPP - "apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco) [...]." (grifo meu).

  • MACETE:

    TESTEMUNHA 1 fase até 8 fato/réu 2 fase máx. 5

    DOC--> 2 fase--> 5 d. Rol testemunha, doc, --> doc. Novo só JUNTA antecedência 3 dias úteis da AUDIÊNCIA

  • GABARITOB

     

     

    Tempo -acusação e defesa = 1H30Min CADA

     

    Réplica-tréplica                   = 1hr

     

    OBS: Havendo mais de 1 acusado , o tempo será acrescido em 1 h e elevado ao dobro o da RÉplica e TRÉplica.

     

     

     

     

     

     

    Anotei dessa maneira num post-it colado em baixo do meu monitor. Forte abraço, avante! Pra trás nem pra pegar impulso!

  • ART. 477. O TEMPO DESTINADO À ACUSAÇÃO E À DEFESA SERÁ DE UMA HORA E MEIA PARA CADA, E DE UMA HORA PARA A RÉPLICA E OUTRO TANTO PARA A TRÉPLICA.

    1º HAVENDO MAIS DE 1 ACUSADOR OU MAIS DE 1 DEFENSOR, COMBINARÃO ENTRE SI A DISTRIBUIÇÃO DO TEMPO, QUE, NA FALTA DE ACORDO, SERÁ DIVIDIDO PELO JUIZ PRESIDENTE, DE FORMA A NÃO EXCEDER O DETERMINADO NESTE ARTIGO.

    2º HAVENDO MAIS DE 1 ACUSADO, O TEMPO PARA A ACUSAÇÃO E A DEFESA SERÁ ACRECIDO DE 1 HORA E ELEVADA AO DOBRO O DA RÉPLICA E DA TRÉPLICA, OBSERVADO O DISPOSTO NO 1º DESTE ARTIGO.

  • a) Art. 406.  O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.


    b) correto. Art. 477.  O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica. 

            § 2º  Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no § 1º deste artigo.


    c) Art. 456.  Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada para a nova sessão

            § 1º  Não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente.

            § 2º  Na hipótese do § 1º deste artigo, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias.       


    d) Art. 422.  Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Prefeito, Tribunal do Júri:

    Acusação e defesa : 1h30, poderá ser acrescido 1h se houver mais de um acusado.

    Réplica e tréplica : 1h que poderá dobrar se houver mais de um acusado.

    Obs: Rito Ordinário e Sumário as alegações finais orais serão:

    Acusação e defesa : 20min, podendo prorrogar 10min pelo juiz

    Mais de um acusado: tempo individual

    Assistente do MP : 10min , nesse caso irá prorrogar o prazo para a defesa.

  • Procedimento                                                                                            Nro de testemunhas max.

    Ordinário                                                                                                                       8

    Tribunal do Juri – fase de acusação/instrução preliminar                                                8

    Rito Sumário e plenário do Tribunal do Juri                                                                  5

  • A

    o juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias. 10 dias

    B

    na fase plenária, o tempo destinado à acusação e à defesa, durante os debates a serem realizados após o encerramento da instrução, será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica. Havendo mais de 1 (um) acusado, o temp o para a acusação e a defesa será acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica.

    C

    a falta, sem escusa legítima, para a sessão de julgamento do Tribunal do Júri, do advogado do acusado sem constituição de outro defensor, não adiará o ato mas obrigará a nomeação de defensor público para a defesa do acusado. Fato será comunicado ao presidente da seccional da OAB com a data da nova sessão

    D

    quando da Preparação do Processo para Julgamento em Plenário, ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máxi mo de 8 (oito), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência. 5 testemunhas

  • a) Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    b) correto. Art. 477. O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica. 

        § 2º Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no § 1º deste artigo.

    c) Art. 456. Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada para a nova sessão

        § 1º Não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente.

        § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias.    

    d) Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.