SóProvas


ID
935404
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos termos do entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, é cabível habeas corpus, se presentes os demais requisitos legais e constitucionais:

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    STF Súmula nº 690
     - 

    Competência Originária - Habeas Corpus Contra Turma Recursal de Juizados Especiais Criminais

        Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Alternativa A- Incorreta. Súmula 695 STF. " Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade".

    Alternativa B- Correta. Súmula 690 STF. "
    Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais". ***VER OBSERVAÇÃO

    Alternativa C- Incorreta. Súmula 693 STF. " Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada".

    Alternativa D- Incorreta. Súmula 694 STF. "
    Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública".

    Obs.: Questão, salvo melhor juízo, ultrapassada, uma vez que, malgrado tenha sido a prova aplicada em 2012, o STF, ao julgar HC 86834/SP, em 2006, reformulou seu entendimento, firmando posição no sentido de que compete ao TJ (ou ao TRF, quando for o caso), e não ao STF, a tarefa de apreciar pedido de hc contra decisão de turma recursal. Assim, embora de fato seja possível habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais, o fundamento não é mais, como afirma o enunciado, entedimento sumulado pelo STF.
  • Acerca da competência para julgar o habeas corpus contra ato de Turma Recursal do Juizado Especial, a Súmula 690 do STF dispunha que “Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais“.

    No entanto, esta Súmula, após o julgamento do HC 86834, pelo Plenário do STF (23/08/2006), foi superada, sendo que, em virtude da competência para julgar habeas corpus definir-se em face dos envolvidos na impetração – especialmente a autoridade coatora -, e considerando que o art. 96, III, da CF, dispõe competir ao TJ o julgamento de juízes estaduais, decorre daí que o julgamento do HC deve ser atribuído ao TJ.

    Acaso se trate de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, competirá ao respectivo TRF.

    Esta mudança de entendimento, acerca da interpretação do art. 102, I, i, da CF, consistiu, segundo o próprio STF (QO no HC 86009, j. 29/08/2006), em alteração de competência por efeito de mutação constitucional


    é isso mesmo?

  • CUIDADO: É isso mesmo colega,  a súmula 690 do STF perdeu eficácia! Esse é o entendimento do próprio STF e de toda a doutrina (seria melhor que o colega que comentou em primeiro lugar apagasse seu comentário, para não confundir os outros leitores). Atualmente quem julga HC exarado pela Turma Recursal é o próprio TJ!
  • O Correto é a letra B de acordo com a  Súmula 690 STF. "Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais". 

  • O habeas corpus é uma ação constitucional que visa tutelar a liberdade de locomoção. Deste modo, se a condenação foi apenas à pena de multa, ou se a infração apenas prevê pena de multa, que não permite conversão em privativa de liberdade, não se  admite HC. No mesmo sentido, se a punição disciplinar militar não se relaciona com o direito de locomoção, como a perda de patente ou demissão, não cabe também HC.

    Cabe lembrar, ainda, que embora a CF/88 no art. 142, parágrafo 2, prescreva que não cabe HC contra infrações disciplinares militares, o STF entende que não é cabível o writ apenas para questionar o mérito da medida, mas é cabível para questionar os vícios formais, como a competência da autoridade que impôs a penalidade, sobre a ausência de previsão legal da penalidade etc.

  • ATENÇÃO!! A Súmula 690, STF não prevalece mais.

  • A súmula foi superada pelo julgamento do HC 86834, pelo Plenário do STF, e considerou que em virtude da competência para julgar HC definir-se em face dos envolvidos na impetração especialmente a autoridade coatora, e considerando que o art 96,III, da CF, dispõe ao TJ o julgamento de juízes estaduais, decorre daí que o julgamento do HC deve ser atribuído ao TJ. Acaso se trate de TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, competirá ao respectivo TRF.

  • A questão não encontra-se desatualizada, apenas mudou a competência para o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais. 
    O HABEAS CORPUS AGORA DEVE SER IMPETRADO NO TJ OU TRF E NÃO MAIS NO STF. CONTINUA SENDO POSSÍVEL HABEAS CORPUS CONTRA TURMA DOS JECRIMs.

    SÓ QUE NÃO É MAIS SUMULADO, POIS FOI SUPERADA e a competencia foi deslocada para o TJ e TRF.

    Continua cabendo HC contra TURMA RECURSAL do Jecrim, só não é mais entendimento sumulado do STF, pois o próprio julgou ser competente o TJ ou TRF respectivo.
  • Sumula superada. Questão deve ser anulada!

  • Não polua, evolua!