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ALT. D
Art. 48 Lei 9.099/95. Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
c/c
Art. 50. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso.
bons estudos
a luta continua
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Alternativa A- Incorreta. Artigo 60, parágrafo único, 9099/95. "Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis".
Alternativa B- Incorreta. Artigo 66, parágrafo único, 9099/95. "Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei".
Alternativa C- Incorreta. Artigo 76, p. 2°, I, 9099/95. "Não se admitirá a proposta se ficar comprovado: I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva".
Alternativa D- Correta! Artigo 83, caput e p. 2°, 9099/95. "Art. 83. Caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. § 2º Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para o recurso".
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Para dirimir potenciais dúvidas, faz-se mister ressaltar que será suspenso o processo apenas quando tratarmos de procedimento sumaríssimo (lei 9.099), pois quando se tratar de procedimento sumário ou comum (CPP), deverá ser interrompido o processo e não suspenso.
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No caso da alternativa 'c', impediria a proposta do sursis processual. Art. 89, caput, 9.099/95.
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Embargos de declaração:
CPP: 2 dias e interrompe os prazos dos demais recursos;
CPC: 5 dias e interrompe os prazos dos demais recursos;
Lei 9.099/99: 5 dias e suspende os prazos dos demais recursos;
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Essa questão está desatualizada, porquanto de acordo com a entrada em vigor do Novo CPC, os embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais não mais se prestam a sanar "dúvida", cabendo apenas para os vícios de: obscuridade, contradição e omissão. Além disso, o artigo 1.066, do Novo CPC também alterou o §2º, do artigo 83, da Lei 9099/95, sendo certo que hoje os embargos INTERROMPEM o prazo para o recurso e não mais suspendem.
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Art. 48. Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. DESATUALIZADA.
Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
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QUESTÃO DESATUALIZADA!!
Após o NCPC, os embargos de declaração no JECRIM interrompem os prazos.
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Qustão desatualizada!!!
Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
§ 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
§ 2o Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
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"a existência de condenação, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade por sentença recorrível em desfavor do autor da infração de menor potencial ofensivo em apuração no Juizado Especial Criminal, impede a proposta de transação penal por parte do representante do Ministério Público."
Pessoal. Mas uma sentença definitiva, não é reocorrível?
Alguém pode me ajudar ae?
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Algum Concurseiro, a sentença que impede a proposta de transação penal é a sentença irrecorrível, por isso a afirmativa está errada! Na afirmativa temos uma decisão passível de recurso, por isso não tem o condão de impedir o oferecimento da transação penal!
Artigo 76, p. 2°, I, 9099/95. "Não se admitirá a proposta se ficar comprovado: I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva". (Sentença definitiva no sentido de ser irrecorrível)
Espero ter ajudado!
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A) Art. 60. PARÁGRAFO ÚNICO. Na reunião de processos, perante o JUÍZO COMUM ou o TRIBUNAL DO JÚRI, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, OBSERVAR-SE-ÃO os institutos da TRANSAÇÃO PENAL e da COMPOSIÇÃO DOS DANOS CIVIS.
B) Não se faz citação por edital!
C) § 2º NÃO se admitirá a proposta se ficar comprovado: (TRANSAÇÃO PENAL) I - Ter sido o AUTOR da infração condenado, pela prática de crime, À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, POR SENTENÇA DEFINITIVA;
E) Art. 83. CABEM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO quando, em SENTENÇA ou ACÓRDÃO, houver OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO ou OMISSÃO. § 2O OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERROMPEM O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
ANTES SUSPENDIA, AGORA INTERROMPE!
GABARITO -> [E]