Há dois tipos de asilo:
ASILO TERRITORIAL (externo ou internacional)
- O beneficiário é acolhido no território de um Estado. É a forma “perfeita e acabada” de asilo, visto que implica a permanência do asilado em território estrangeiro.
ASILO DIPLOMÁTICO (extraterritorial, interno ou político)
- Acolhida do indivíduo em missões diplomáticas, navios de guerra, aeronaves e acampamentos militares. É mera etapa anterior ao asilo definitivo (territorial). É reconhecido como instituto de DIP apenas nos países latino-americanos, embora tenha sido, esporadicamente, praticado por Estados de outros continentes.
- Não pressupõe reciprocidade, pois condisera-se como uma instituição de caráter humanitário.
- NÃO ASSEGURA A CONCESSÃO DO ASILO TERRITORIAL. Logo, não significa direito adquirido.
- NÃO É RECONHECIDO EM CONSULADOS.
- Para que se transforme em territorial, o asilado deve receber salvo-conduto para sair do local onde se encontre abrigado.
OBS: A concessão de asilo político e diplomático se insere no especto de PODERES EXCLUSIVOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (ato discricionário e de soberania).
Dispõe a Lei de Migração (Lei 13.445/17):
Art. 82. Não se concederá a extradição quando:
IX - o extraditando for beneficiário de refúgio, nos termos da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, ou de asilo territorial.
Desse modo, considerando que a lei ressalva apenas o asilo territorial, é de se entender, a contrario sensu, que ela permite, na hipótese de asilo diplomático, a extradição.