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ALT. C
Art. 2o Lei 10.257/01. A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
XV – simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais;
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Vamos às erradas:
a) o direito de superfície, que abrange o direito de utilizar o solo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, é concedido pelo proprietário ao superficiário a título oneroso ou gratuito, mediante contrato por prazo certo. Poderá ser por tempo determinado ou indeterminado e ainda pode ser transferido a terceiros (isso não está na questão, mas é informação ÚTIL). Art. 21 da lei 10257/01.
b) os instrumentos para garantir a gestão democrática da cidade são os debates, audiências públicas, a iniciativa popular de projeto de lei e a prevenção. Entendo que, além de a prevenção não constar do art. abaixo, ela estaria melhor enquadrada e entendida como uma diretriz geral. Ressalto que não há, EXPRESSAMENTE a prevenção como diretriz geral, mas entendo que a mesma pode ser deduzida de vários incisos do art. 2 que trata dessas diretrizes...
ex:
IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
Art. 43. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:
II – debates, audiências e consultas públicas;
IV – iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
d) o objetivo da política urbana é a isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social. Não, pois a questão trata de uma das diretrizes gerais (inciso XVI).
O OBJETIVO seria: ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana (caput do art. 2)
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Lembrando que o Código Civil, lei posterior ao Estatuto da Cidade,
prescreve que o Direito de Superfície somente pode ser concedido por tempo
determinado, vejamos:
Art. 1.369.
O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em
seu terreno, por tempo determinado,
mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de
Imóveis.
Parágrafo único. O direito de
superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da
concessão.
De todo modo, a questão pediu expressamente
consoante o Estatuto da Cidade. Assim, certa a alternativa "C".
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Alternativa "d" diz: o objetivo da política urbana é a isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.
Lei 10.257/00, art. 2º, XVI, diz: isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.
O art. 2º, diz: Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
A alternativa "d" refere-se às diretrizes gerais e não à política urbana.
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Estatuto da cidade:
Art. 21.O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície
do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública
registrada no cartório de registro de imóveis.
§ 1o O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o
subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato
respectivo, atendida a legislação urbanística.
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LETRA B: não fala em prevenção. VEJA:
Art. 43. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:
I – órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal;
II – debates, audiências e consultas públicas;
III – conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal;
IV – iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
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a) o direito de superfície, que abrange o direito de utilizar o solo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, é concedido pelo proprietário ao superficiário a título oneroso ou gratuito, mediante contrato por prazo certo.Errada, conforme o art. 21 do Estatuto da Cidade:
Seção VII
Do direito de superfície
Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.
§ 1o O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.
§ 2o A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.
b) os instrumentos para garantir a gestão democrática da cidade são os debates, audiências públicas, a iniciativa popular de projeto de lei e a prevenção. ERRADA, conforme o art. 43 do Estatuto da Cidade:
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE
Art. 43. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:
I – órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal;
II – debates, audiências e consultas públicas;
III – conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal;
IV – iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
V – (VETADO)
c) a dentre as diretrizes gerais da política urbana encontram-se a simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais. CORRETA - transcrição do inc. XV do art. 2º da Lei.
d) o objetivo da política urbana é a isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social. ERRADA, conforme o art. 2º, caput, inc. XVI da Lei 10.257/01, trata-se de uma diretriz geral e não objetivo:
Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
(...)
XVI – isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.
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Que questãozinho sebosa essa...coloca uma diretriz geral somente pro candidato confundir com objetivo.
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Estatuto da Cidade:
Art. 2 A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;
IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
V – oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;
VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana;
d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;
e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;
f) a deterioração das áreas urbanizadas;
g) a poluição e a degradação ambiental;
h) a exposição da população a riscos de desastres.
VII – integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência;
VIII – adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência;
IX – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
X – adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;
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Estatuto da Cidade:
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE
Art. 43. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:
I – órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal;
II – debates, audiências e consultas públicas;
III – conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal;
IV – iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
V – (VETADO)
Art. 44. No âmbito municipal, a gestão orçamentária participativa de que trata a alínea f do inciso III do art. 4desta Lei incluirá a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal.
Art. 45. Os organismos gestores das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas incluirão obrigatória e significativa participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade, de modo a garantir o controle direto de suas atividades e o pleno exercício da cidadania.
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A) o direito de superfície, que abrange o direito de utilizar o solo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, é concedido pelo proprietário ao superficiário a título oneroso ou gratuito, mediante contrato por prazo certo.
Errado: Tempo determinado ou indeterminado
B)os instrumentos para garantir a gestão democrática da cidade são os debates, audiências públicas, a iniciativa popular de projeto de lei e a prevenção.
Errado: no estatuto das cidades não tem nenhum dispositivo mencionando prevenção.
C) dentre as diretrizes gerais da política urbana encontram-se a simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais.
Gabarito: Encontra-se no art 2º, XV
D) o objetivo da política urbana é a isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.
Errado: Esse dispositivo, especificamente, não se trata de um objetivo, e sim de uma diretriz da política urbana. O objetivo da política urbana, conforme o art 2º, é de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, seguindo as diretrizes indicadas nesse mesmo artigo.
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Gab. C
a) o direito de superfície, que abrange o direito de utilizar o solo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, é concedido pelo proprietário ao superficiário a título oneroso ou gratuito, mediante contrato por prazo certo❌ .
Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.
b) os instrumentos para garantir a gestão democrática da cidade são os debates, audiências públicas, a iniciativa popular de projeto de lei e a prevenção❌ .
A GESTÃO DEMOCRÁTICA é DOCIn (doci com "I" mesmo rs)
Debates, audiências e consultas públicas
Órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal;
Conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal
Iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.
c) dentre as diretrizes gerais da política urbana encontram-se a simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais.✅
d) o objetivo da política urbana é a isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.
Essa alternativa, na verdade, refere-se a uma diretriz da política urbana
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Para a Banca, em consonância quer dizer "segundo a letra fria da lei". Assim, a assertiva A fica errada porque não fala por tempo determinado, mas por prazo certo. Era só esse o erro; que, na real, nem é erro.