SERÃO PROIBIDOS OS ATOS DE CONCENTRAÇÃO que:
a) impliquem eliminação da concorrência em parte substancial de mercado relevante,
b) que possam criar ou reforçar uma posição dominante ou
c) que possam resultar na dominação de mercado relevante de bens ou serviços
Poderão ser autorizados atos de concentração que resultem na dominação de mercado relevante, desde que sejam observados os limites estritamente necessários para atingir os seguintes objetivos:
I - cumulada ou alternativamente:
a) aumentar a produtividade ou a competitividade;
b) melhorar a qualidade de bens ou serviços; ou
c) propiciar a eficiência e o desenvolvimento tecnológico ou econômico; e
II - sejam repassados aos consumidores parte relevante dos benefícios decorrentes.
PELA IMPORTÂNCIA: Como é intuitivo que nem todo ato de concentração econômica é proibido e nem todo ato de concentração precisa ser examinado no âmbito da autarquia federal, mas apenas são vedados aqueles que a própria Lei nº 12.529/2011 assim dispõe, sendo que, da mesma forma, só se requer o exame pela autarquia daqueles atos que a própria lei impõe a notificação obrigatória ao CADE.
LEI Nº 12.529, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011.