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ALT. C
Art. 25 CDC. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.
§ 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
§ 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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a) A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços o exime de responsabilidade. ERRADA
Art. 23 - A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade
b) O fabricante, o produtor, o construtor e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por vício do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. ERRADA
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
c) Se o dano for causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários o fabricante, o construtor, o importador e o que realizou a incorporação. CORRETA
§ 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.
d) No caso de fornecimento de produtos in natura que sejam impróprios ao consumo, o único responsável perante o consumidor é o produtor. ERRADA
§ 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
e) O direito de reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em 30 (trinta) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis. ERRADA
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
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A) A
ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos
produtos e serviços o exime de responsabilidade.
Código
de Defesa do Consumidor:
Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por
inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação
dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
Incorreta letra “A".
B) O fabricante, o produtor, o construtor e o importador respondem,
independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos
consumidores por vício do serviço, bem como por informações insuficientes ou
inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Código
de Defesa do Consumidor:
Art. 12. O fabricante, o
produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção,
montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus
produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
utilização e riscos.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O fabricante,
o produtor, o construtor e o importador respondem, independentemente da existência
de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por vício do
produto ou defeito na prestação do serviço, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Incorreta
letra “B".
C) Se o dano for causado por componente ou peça incorporada ao produto ou
serviço, são responsáveis solidários o fabricante, o construtor, o importador e
o que realizou a incorporação.
Código
de Defesa do Consumidor:
Art. 25, § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça
incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante,
construtor ou importador e o que realizou a incorporação.
Se o
dano for causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são
responsáveis solidários o fabricante, o construtor, o importador e o que
realizou a incorporação.
Correta
letra “C". Gabarito da questão.
D) No
caso de fornecimento de produtos in natura que
sejam impróprios ao consumo, o único responsável perante o consumidor é o
produtor.
Código
de Defesa do Consumidor:
Art. 18, § 5° No caso de fornecimento de produtos
in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto
quando identificado claramente seu produtor.
No caso
de fornecimento de produtos in natura que
sejam impróprios ao consumo, será responsável perante o consumidor o
fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
Incorreta
letra “D".
E) O
direito de reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em 30
(trinta) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis.
Código
de Defesa do Consumidor:
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios
aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias,
tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias,
tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
O
direito de reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em 90
(noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto
duráveis.
Incorreta
letra “E".
Gabarito
C.
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Pessoal, não me ficou claro o erro da alternativa B. Alguém poderia explicar? Obrigado.
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Seria porque a expressão "vício do serviço" pressupõe defeito, e a palavra "riscos", como está na assertiva, pressupõe "fato do serviço" (acidente)?! Tenho dúvida também, colega Georges... :(
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Acredito que o erro da letra B esteja na expressão "VICIO do serviço", e não FATO do serviço, conforme o disposto no artigo 12 caput do CDC.
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A assertiva B está incorreta pois menciona "produtor, fabricante, construtor e importador", sujeitos que aparecem no art.12 é demais artigos que se relacionam, por óbvio, a "produtos" . Reparem que, a seguir, a assertiva fala em "serviço" quando o correto seria falar em "produto" .
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Alternativa certa: C
a) ERRADA. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços NÃO O EXIME de responsabilidade. (artigo 23 CDC)
b) ERRADA, O fabricante, o produtor, o construtor e o importador respondem, independentemente da exisstência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por DEFEITOS decorrentes de projeto , fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento DE SEUS PRODUTOS, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. (art. 12 CDC).
c) CERTA. Se o dano for causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários, seu fabricante, construtor ou importaodr e o que realizou a incorporação. ( artigo 25 §2º CDC).
d) ERRADA. No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor. (artigo 18 § 5º CDC).
e) ERRADA. O direito de reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em 90 dias (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis. (art. 26, II CDC)
bons estudos!!!
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Acho que a Letra B está errada pois não corresponde à literalidade do artigo 14 do CDC.
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A responsabilidade por vício e informações também é objetiva.
Abraços.
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CDC:
Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação.
§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.