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ID
936370
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as assertivas abaixo.

I - A competência privativa do Senado Federal de suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal restringe-se ao controle incidental ou concreto de inconstitucionalidade.

II - Com exceção de confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional e de partidos políticos com representação no Congresso Nacional, todos os demais legitimados para propor ação direta de inconstitucionalidade dispõem de capacidade postulatória especial, podendo praticar, no processo, quaisquer atos ordinariamente privativos de advogados.

III - A arguição de descumprimento de preceito fundamental, inserida pelo poder constituinte originário, reforça o controle concentrado de constitucionalidade em detrimento do difuso.

Quais são corretas segundo a Constituição Federal?

Alternativas
Comentários
  • I - A competência privativa do Senado Federal de suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal restringe-se ao controle incidental ou concreto de inconstitucionalidade. (CORRETA)

    O artigo 52, X da constituição estabelece que compete privativamente ao Senado Federal:
    "Suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF" 
    Essa Resolução vai dar eficácia erga omnes em sede de controle DIFUSO!
    Já no controle CONCENTRADO, o Senado Federal NÃO ATUA! Sendo que a aficácia já é erga omnes e vinculante, em regra. 


    II - Com exceção de confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional e de partidos políticos com representação no Congresso Nacional, todos os demais legitimados para propor ação direta de inconstitucionalidade dispõem de capacidade postulatória especial, podendo praticar, no processo, quaisquer atos ordinariamente privativos de advogados. (CORRETA)

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. GOVERNADOR DE ESTADO. CAPACIDADE POSTULATÓRIA RECONHECIDA. MEDIDA CAUTELAR. DEFERIMENTO PARCIAL. 1. O governador do Estado e as demais autoridades e entidades referidas no art. 103, incisos I a VII, da Constituição Federal, além de ativamente legitimados à instauração do controle concentrado de constitucionalidade das leis e atos normativos, federais e estaduais, mediante ajuizamento da ação direta perante o Supremo Tribunal Federal, possuem capacidade processual plena e dispõem, ex vi da própria norma constitucional, de capacidade postulatória. Podem, em conseqüência,enquanto ostentarem aquela condição, praticar, no processo de ação direta de inconstitucionalidade, quaisquer atos ordinariamente privativos de advogado.

    Interpretando esse julgado, Gilmar Mendes afimou que: "
    com exceção das confederações sindicais e entidades de clase de ambito nacional e dos partidos políticos, TODOS OS DEMAIS legitimados para a ADI dispõem de capacidade postulatória" (MENDES, Gilmar. 2007, p. 1049)



    III - A arguição de descumprimento de preceito fundamental, inserida pelo poder constituinte originário, reforça o controle concentrado de constitucionalidade em detrimento do difuso. (INCORRETA)

    Fiquei com dúvida a respeito dessa assertiva, mas acredito que o erro da assertiva seja o caráter SUBSIDIÁRIO da ADPF, que caberá APENAS quando se esgotarem todos os outros meios. Ou seja, se tiver qualquer outro meio eficaz, não caberá ADPF. Por isso ela não reforça o controle concentrado em detrimento do difuso, uma vez que, se existir a possibilidade de controle difuso, não será viável a ADPF.
    Nesse sentido: "Se a lei exclui o cabimento da ADPF, quando houver qualquer outro meio, e sendo um meio eficaz o controle difuso-concreto promovido em qualquer ação comum (individual ou coletiva), o uso da ADPF estaria bloqueado. A ADPF, teria, assim, um papel marginal e inglório" (BARROSO, 2006)

     

  • ALGUÉM PODE DETALHAR PORQUE A OPÇÃO III  ESTÁ ERRADA?
    GRATO.

  • Ola...

    A alternativa III esta incorreta porque a ADPF nao foi introduzida pelo Poder Constituinte Originario, mas sim pela EC 3/93 (Poder Constituinte Derivado Reformador), que inseriu no artigo 102 da CF o paragafo 1, o qual preve, ainda, a necessidade de lei para que a ADPF seja analizada pelo STF - lei 9.882/99.

    Espero ter ajudado!
  • Acredito que o item II esteja incorreto, pois há pelo menos dois precedentes recentes do Supremo Tribunal Federal, na qual a corte entendeu que a legitimidade não se confunde com capacidade postulatória, razão pela qual a ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado deve ser subscrita pelo procurador do Estado, ou por advogado contratado.

    "Descabe confundir a legitimidade para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade com a capacidade postulatória. Quanto ao governador do Estado, cuja assinatura é dispensável na inicial, tem-na o procurador-geral do Estado.” (ADI 2.906, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 1º-6-2011, Plenário, DJE de 29-6-2011.)


    "Representação processual. Processo objetivo. Governador do Estado. A representação processual do governador do Estado no processo objetivo se faz por meio de credenciamento de advogado, descabendo colar a pessoalidade considerado aquele que, à época, era o chefe do Poder Executivo. Representação processual. Processo objetivo. Governador do Estado. Atua o legitimado para ação direta de inconstitucionalidade quer mediante advogado especialmente credenciado, quer via procurador do Estado, sendo dispensável, neste último caso, a juntada de instrumento de mandato." (ADI 2.728-ED, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 19-10-2006, Plenário, DJ de 5-10-2007.)

    Alguém conhece algum outro precedente mais recente na qual foi decidido de forma contrária???

    Bons estudos a todos!!!
  • Pessoal...
    CUIDADO!!!!


    a ADPF não foi introduzida na CF pela EC/93!!!

    Somente a ADC!
    Ela foi sim regulamentada pela EC/93, mas ela surgiu com o Poder constituinte originário!!!
     Segundo Pedro Lenza:

    "Por fim, pela primeira vez no ordenamento jurídico brasileiro, facultou -se a criação da arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), no parágrafo único do art. 102. Posteriormente, a EC n. 3/93 estabeleceu a ação declaratória de constitucionalidade (ADC)34 e renumerou o parágrafo único do art. 102 da CF/88, transformando- -o em § 1.º, mantendo a redação original da previsão da ADPF, nos seguintes termos: “a arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei”."

    Espero ter ajudado. 

  • Pessoal,

    O erro da alternativa III é porque a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental pode ser apresentada tanto no controle concentrado como no difuso. No controle difuso, os mesmos legitimados para propor ADI/ADC quando vislumbram em um determinado processo "X" que há possibilidade de uma ADPF, podem propor perante o STF, em uma ação autônoma, porém baseada no processo "X", inclusive as próprias partes do processo podem ser ouvidas, conforme Lei 9.882/99 em seu atrt. 6º, § 1º. 


    Dito isso, a ADPF não reforçao controle concentrado em detrimento do difuso, uma vez que existe em ambos os casos. E esse é o erro.
  • A ADPF é um instrumento de controle concentrado de constitucionalidade - mais amplo - uma vez que pode ser objeto de ADPF normas anteriores à CF e tbm normas municipais, no entanto, é uma ação subsidiária, que somente terá cabimento quando não houver outro instrumento eficaz de sanar a lesão a preceito fundamental.

    Trata-se de processo objetivo, não tendo como finalidade ser utilizada em detrimento do controle difuso, que trata de processos subjetivos.

    Na ADPF 33, o STF entendeu que a existência de processos ordinários e recursos extraordinários não devem excluir, a priori, a utilização da ADPF, em virtude da feição marcadamente objetiva dessa ação.  

  • I - certo

    II - certo

    III - poder constituinte decorrente


  • Alexandre, cuidado, não é decorrente.

  • Reforçando - ADPF É NORMA CONSTITUCIONAL ORIGINÁRIA. A ADC É QUE FOI INSERIDA PELA EC 3/93. 

  • Pessoal,

    Poder decorrente é diverso de poder constituinte derivado.

    Poder decorrente foi instituído pelo constituinte originário, mas refere-se à competência dos Estados membros de se auto-organizar mediante a elaboração de suas próprias constituições: "Também foi criado pelo poder constituinte originário. É o poder de que foram investidos os estados-membros para elaborar a sua própria constituição (capacidade de auto-organização)."

     

    Poder constituinte derivado é aquele destinado a modificar a constituição federal através de emendas.

     

    Fonte: http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Constitucional/Poder_Constituinte.htm

  • Gabarito D

  • o intem II está errado. Gabarito letra A. ao contrario os legitimados Especiais são as confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional e de partidos políticos com representação no Congresso Nacional, todos os demais legitimados para propor ação direta de inconstitucionalidade dispõem de capacidade postulatória universal, nao especial, podendo praticar, no processo, quaisquer atos ordinariamente privativos de advogados. 

  • Dentre os legitimados  do art. 103, CF , para propor ADI necessitam de pertinência temática:

    IV- Mesa da Assebleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    V- Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    IX- Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    Os demais legitimados constantes no art. 103, CF, incisos I, II, III, VI, VI e VIII, possuem legitimação ativa univesal, são neutros, não precisão demonstrar pertinência Temática.

     

  • Pessoal, ao meu ver, essa questão está desatualizada vez que à partir das ADI`s 3406-RJ e 3470-RJ, o STF passou a adotar a teoria da abstrativização do controle difuso.

    De tal sorte, houve mutação constitucional do artigo 52, X da CF/88. 

    Assim, a nova intepretação do art. 52, X, da CF/88 é a de que o papel do Senado no controle de constitucionalidade é simplesmente o de, mediante publicação, divulgar a decisão do STF. A eficácia vinculante, contudo, já resulta da própria decisão da Corte.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/12/stf-muda-sua-jurisprudencia-e-adota.html

  • Sobre o item III: A arguição de descumprimento de preceito fundamental, inserida pelo poder constituinte originário, reforça o controle concentrado de constitucionalidade em detrimento do difuso.

    Errado. O STF entende que trata-se de instrumento de integração:

    (...) A arguição de descumprimento de preceito fundamental foi concebida pela Lei 9.882/99 para servir como um INSTRUMENTO DE INTEGRAÇÃO ENTRE OS MODELOS DIFUSO e concentrado de controle de constitucionalidade, VIABILIZANDO QUE ATOS ESTATAIS ANTES INSUSCETÍVEIS DE APRECIAÇÃO DIRETA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, tais como normas pré-constitucionais ou mesmo DECISÕES JUDICIAIS atentatórias a cláusulas fundamentais da ordem constitucional, viessem a figurar como objeto de controle em processo objetivo. (...) (STF. Decisão Monocrática. ADPF 127, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 25/2/2014)