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Por gentileza, alguém sabe explicar o erro da alternativa I?
Obrigado.
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Erro da I:
Auto-Executoriedade ou Executoriedade (Celso Antonio Bandeira de Mello):
Auto-executoriedade é o poder que os atos administrativos têm de serem executados pela própria Administração independentemente de qualquer solicitação ao Poder Judiciário. É algo que vai além da imperatividade e da exigibilidade.
Executar, no sentido jurídico, é cumprir aquilo que a lei pré-estabelece abstratamente. O particular não tem executoriedade, com exceção do desforço pessoal para evitar a perpetuação do esbulho. Ex: O agente público que constatar que uma danceteria toca músicas acima do limite máximo permitido, poderá lavrar auto de infração, já o particular tem que entrar com ação competente no Judiciário.
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Previsão expressa na lei: A Administração pode executar sozinha os seus atos quando existir previsão na lei, mas não precisa estar mencionada a palavra auto-executoriedade. Ex: É vedado vender produtos nas vias publicas sem licença municipal, sob pena de serem apreendidas as mercadorias.
A autorização para a auto-executoriedade implícita está na própria lei que conferiu competência à Administração para fazê-lo, pois a competência é um dever-poder e ao outorgar o dever de executar a lei, outorgou o poder para fazê-lo, seja ele implícito ou explícito.
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I)Errada. A auto executoriedade é um dos atributos (características) do ato admnistrativo no qual consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial.” A auto-executoriedade, como se intui, também não está presente em todos os atos administrativos. A sua existência, mormente nos atos decorrentes da atividade de polícia administrativa, é de grande valia para a tutela do interesse público. A professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro pondera que a auto-executoriedade só é possível:
quando expressamente prevista em lei (veja exemplos na Lei 8.666/93 e alterações posteriores);
quando se trata de medida urgente que, caso não adotada de imediato, possa ocasionar prejuízo maior para o interesse público.
II)Correta.Lei 9784:Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.Ou seja, para poder delegar uma competência, deve haver previsão legal para tanto.E para completar, a própria lei 9784, em seu art. 13, citou os casos que não poderão ser objetos de delegação:
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação Segue um mnemônico No Ra Ex
1- a edição de atos de caráter normativo;
2- a decisão de recursos administrativos;
3- as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
III)Errada.Quando praticada legitimamente a revogação, em regra, não cria para a Administração o dever de indenizar, embora, em determinadas hipóteses, tal obrigação possa surgir, como no caso das permissões onerosas por prazo indeterminado, que podem dar ao ex-permissionário direito à indenização em função da cessação da atividade.
Atos que não podem ser revogados: segue um memônico (meio xulo),rs:
VC PDe Dá
Atos: vinculados, consumados (exauridos), procedimentais, declaratórios (enuciativos), os que geram direito adquiridos.
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A Auto-executoriedade é o atributo que faz com que ALGUNS atos administrativospossam ser executados sem a necessidade de uma ordem judicial prévia, inclusive mediante o uso da força, se necessária. Essa possibilidade decorre da necessidade que algumas atuações administrativas têm de ser ágeis e imediatas visando preservar a coletividade. É esse atributo que permite que o agente, na defesa dos interesses da sociedade, aplique sanções, recolha alimentos impróprios para consumo, providencie a interdição de um estabelecimento comercial que infringiu normas sanitárias, etc - observando sempre os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Atente para o fato de que nem todos os atos administrativos são auto-executórios. Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino afirmam que a auto-executoriedade é uma qualidade presente nos atos próprios do exercício de atividades típicas da administração e acrescentam: "O Professor Celso Antônio Bandeira de Mello e a Professora Maria Sylvia Di Pietro prelecionam que a auto-executoriedade existe em duas situações: quando a lei expressamente a prevê e, mesmo quando não expressamente prevista, em situações de urgência".
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Que o ato administrativo nao depende de autorizaçao judicial para sua pråtica todo mundo sabe. A düvida existe em relaçao a autorizaçao pelo chefe do poder executivo. Alguem tira essa düvida?
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João Luís Vieira Lopes acabei de cair nessa também.
O erro da afirmativa I está em que a autoexecutoriedade pressupõe que o ato seja executado pela própria Administração Pública e não "pela própria autoridade competente para a prática do ato administrativo". Por exemplo: uma multa administrativa pode ser inscrita em dívida ativa pela Administração Pública, mas não é o agente administrativo que lavrou a multa que vai auto-executá-la!
I - A autoexecutoriedade é importante atributo dos atos administrativos, segundo o qual o ato praticado pela Administração Pública pode ser executado pela própria autoridade competente para a prática do ato administrativo, sem necessidade de autorização do Chefe do Poder Executivo.
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Exemplificando o tema da alternativa II:
Consta no art. 141, I da Lei 8112/90, que o Presidente da República é a autoridade competente para aplicar demissão a servidor público federal no âmbitodo Poder Executivo. No entanto, a autoridade máxima do Executivo Federal poderá delegar essa competência a outra autoridade, como por exemplo, o Ministro do Estado.... Agora veja o raciocínio... Contudo, se a norma tivesse disciplinado que a demissão do servidor seria de competência exclusiva, do Presidente da República,. esse ato de demissão não poderia ser delegado... Espero ter ajudado...
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Referente ao itém I, a troca na assertiva de Poder Executivo pelo Poder Judiciário não seria o cerne da questão, no meu entender, posto a afirmação direcionar o concurseiro a assinalar que o pressuposto sujeito competente não dependeria da chancela do Chefe do Poder Executivo para exercê-lo. Bom, essa vai para conta das decoráveis e não das entendíveis.
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Seguindo o raciocínio de Olivia Palito, não consigo entender o erro da alternativa I, pois pode a lei perfeitamente prever que a autoridade que praticou o ato possa também executá-lo (como no ex. da multa), sem necessidade de autorização do chefe do poder executivo. Nesta esteira, em momento algum a alternativa afirma que a autoexecutoriedade é atributo de todos os atos administrativos, só fala que é atributo.
Alguém saberia dizer onde está o erro ?
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Vejamos cada assertiva:
I- Errado: a afirmativa segue
inteiramente correta até o momento em que consta a desnecessidade de autorização
do Chefe do Poder Executivo. Na realidade, o que o atributo da autoexecutoriedade
dispensa é a prévia anuência do Poder Judiciário. Em síntese, a Administração
Pública não precisa ir a juízo para obter o beneplácito de um juiz, em ordem a que, somente depois, coloque
em prática suas decisões. Elas são autoexecutáveis.
II- Certo: a presente
assertiva tem base legal expressa no teor do art. 12 c/c art. 13, III, Lei
9.784/99. O fato de não terem sido incluídas as outras vedações constantes do
art. 13 não torna incorreta a afirmativa, porquanto não se utilizou a palavra
"apenas" ou "somente", isto é, não se restringiu a apenas
uma exceção.
III- Errado: a revogação de
atos administrativos constitui atividade corriqueira ao exercício da função
administrativa. Seria inimaginável admitir que, em regra, a Administração
precisasse pagar indenizações todas as vezes em que pretendesse revogar um dado
ato produzido validamente. É claro, portanto, que a presente assertiva está
equivocada. Pelo contrário, como regra, a revogação não rende ensejo a qualquer
responsabilidade civil do Estado. Apenas excepcionalmente, se demonstrada a
ocorrência de um dano, suportado especificamente por alguém (ou por um dado
grupo de pessoas), a partir do ato de revogação, é que se poderia cogitar da
imputação de responsabilidade ao Estado, com apoio no art. 37, §6º, CF/88.
Resposta: B
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O erro está no conceito de autoexecutoriedade. Trata-se de um princípio de Direito administrativo próprio, com conceito bem definido, como demonstra a doutrina coligida nos comentários anteriores. O conceito de autoexecutoriedade está incorreto.
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Que é sem a necessidade da autorização do Poder Judiciário eu sei. Agora, precisa tem necessidade de autorização do chefe do Poder Executivo?
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I - ... sem necessidade de autorização do Poder Judiciário.
II - OK
III -... via de regra, não cabe...
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O erro do item I está em correlacionar a autoexecutoriedade com a necessidade (ou não) de autorização do Chefe do Poder Executivo. Ou seja, um ato depender ou não de autorização do Chefe do Poder Executivo não o caracteriza como dotado autoexecutoriedade. O que caracteriza a autoexecutoriedade é a ausência de necessidade de autorização do Poder Judiciário.
Observe ainda que o item I não afirmou que todo ato administrativo deve ser autorizado pelo Chefe do Poder Executivo, mas sim que essa característica estaria correlacionada com o atributo da autoexecutoriedade.