SóProvas


ID
936940
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Suponha que determinada Medida Provisória editada pela Presidenta da República, em 29/09/2012, estabeleça, entre outras providências, o aumento para as diversas faixas de alíquotas previstas na legislação aplicável ao imposto de renda das pessoas físicas.

Nesse caso, com base no sistema tributário nacional, tal Medida Provisória

Alternativas
Comentários
  • Em primeiro lugar devemos observar que a medida provisória tem força de lei e portanto é instrumento hábil para alteração da alíquota do IR.Não é hábil,entretanto,para tratar de assunto para o qual se exige lei complementar.
    No que se refere aos princípios da anterioridade e noventena, o IR é excepcionado apenas para noventena.
    Criei há um tempo atrás uma relação mnemônica que me ajuda bastante na identificação da exceção a tais principios:
    já estando no "sangue " as exceções ao princípio da anterioridade(II,IE,IPI,IOF,IEG,Emp Compuls..),basta se lembra do seguinte,( "Entra um R + 2P e sai 1P").Traduzindo:passa ser exceção na noventena IR(R) ,base de cálculo do IPTU e IPVA(2P) e o que é exceção na anterioridade,sai da exceção na noventena, IPI.

    Forte abraço!
  • De acordo com o artigo 62, parágrafo 2º da CF a Medida Provisória pode instituir e majorar impostos (o STF entende que a MP pode instituir e majorar qualquer tributo) desde que obedeçam as regras aplicáveis à anterioridade, seja ela nonagesimal ou anual, devendo ser convertida em lei ainda no mesmo exercício financeiro em que foi editada, com exceção do IEG, do II, do IE e do IOF que poderão ser cobrados imediatamente e do IPI que que é exceção ao princípio da anterioridade anual, obedecendo ao princípio da anterioridade nonagesimal.
  • Correta letra = d

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    I – relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    b) direito penal, processual penal e processual civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    III – reservada a lei complementar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

      § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

        Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários  ; 

     

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

     

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

     

    Bons estudos !!!!!    

  • Com a EC 32/2001, a CF passou a prever que, ressalvados os impostos de II, IE, IOF,IPI e IEG (pois são impostos reguladores, podendo ser alterados por ato do executivo),  a Medida provisória que implique marjoração de impostos só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se for convertido em lei até o último dia daquele em que foi editada.

    Essa conversão em lei no exercicio da edição da MP aplica-se exclusivamente aos impostos, nas demais espécies a anterioridade deve ser observada tomando como referencia a data da publicação da MP e não de sua conversão em lei.
  • A questão poderia ter sido entendida que houve aumento dos valores das faixas da tabela de imposto de renda.
    Aumento das faixas implica diminuição do imposto de renda a pagar.

    A anterioridade preve a "instituição ou majoração" do imposto.
  • Comentários:
    Os temas cobrados pelo examinador nessa questão são a possibilidade de medida provisória instituir ou majorar tributos e o princípio da anterioridade. 
    Há muito se discutia sobre a possibilidade ou não de medida provisória poder instituir ou majorar tributos. Atualmente, com a edição da EC 32/01, não há mais espaço para tal discussão uma vez que o próprio texto constitucional traz essa hipótese. Vejamos o que diz o art. 62, da Constituição, na parte que nos interessa:
    CRFB, Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
    III – reservada a lei complementar;
    § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
    Percebemos então que dispõe o § 2º, do art. 62, da Constituição Federal, que medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os impostos de importação, exportação, sobre operações de câmbio, crédito, seguro e valores mobiliários, produtos industrializados e extraordinários, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte, se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. Não há então que se falar em violação do princípio da legalidade, uma vez que a MP possui força de lei ordinária e há expressa permissão no texto quanto a esta possibilidade. 
    Para resolvermos a questão, devemos buscar outro artigo na Constituição. Dispõe o §1º do art. 150, in fine, da Constituição Federal, que a anterioridade mínima de 90 dias para a incidência de leis instituidoras ou majoradoras de tributos não se aplica aos seguintes tributos: 
    • empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias; 
    • imposto de importação; 
    • imposto de exportação; 
    • imposto de renda
    • imposto sobre operações de câmbio, crédito, seguro e valores mobiliários; e 
    • imposto extraordinário.
    O enunciado fala de MP que majore imposto de renda. Assim, conforme vimos, o imposto de renda pode ser manejado por esta espécie normativa, não havendo qualquer violação ao princípio da legalidade. Ademais, o imposto de renda excepciona apenas o princípio da anterioridade nonagesimal, devendo respeito ao princípio da anterioridade do exercício financeiro. 
    Assim, eventual incremento de alíquota do imposto de renda somente poderá ser cobrada no exercício financeiro seguinte ao da publicação da lei e, se for MP, deverá ainda ter sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. 
    Está incorreta a alternativa “A” quando diz que a MP produz efeitos a partir de sua publicação, pois deve esperar o exercício financeiro seguinte em atenção ao princípio da anterioridade e ser convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
    Está incorreta a alternativa “B” quando diz que viola o princípio da legalidade.
    Está incorreta a alternativa “C” quando submete o imposto de renda ao princípio da anterioridade nonagesimal. 

    GabaritoD
  • Para gravar essas exceções do Principio da Anterioridade sugiro que façam 2 círculos. Um com "exige 90 dias" (IPI,CS, CIDE e ICMS Combustivel) e outro com "obedece ano seguinte" (IR,IPTU (BC),IPVA (BC) e ECInvestimento. E o que ficar no meio é de aplicação imediata (II, IE, IOF, IEG, ECCalamidade/guerra).




  • bastava raciocinar que a MP alterou o percentual das alíquotas que são regulamentadas por lei ordinária. Lembrando que os elementos essenciais dos tributos estão no art. 97 do ctn e que MP não gosta de LC (CTN)

  • Art. 62,§2 da CF: § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
  • O IR é exceção a regra do princípio da anteriridade nonagesimal, sendo assim, a resposta correta é a letra "d"

  • medida provisoria pode ser usada para aumentar/diminuir aliquotas criar tributo? pode desde que imposto, e que seja criado por lei ordinária(complementar NAO) No caso IR é criado por lei ordinaria por isso pode ser base de mudança por medida provisoria. Agora ele não precisa observar o periodo nonagesimal(é uma das exceções assim como base de calculo iptu e ipva) podendo ser cobrado no exercicio financeiro seguinte apenas.

  • GABARITO: D.

    Art. 62, CF/88. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001).

     2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001).

    Art. 154, CF/88. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

  • Meu Deus, "Presidenta"...

  • no comentário do professor está dizendo que empréstimo compulsório pode ser editado por MP,mas a CF não exige lei complementar?

  • Medida Provisória

    MEDIDA PROVISÓRIA CABE EM LEI ORDINÁRIA

    NÃO CABE EM LEI COMPLEMENTAR.

    Pode criar e majorar o tributo desde que a criação seja por lei ordinária, a medida tem que ser convertida em lei no mesmo ano de sua edição, respeita o princípio da anterioridade, salvo aquele tributo que seja atinente a sua exigência imediata.

  • Peço desculpas pelo textão, mas, não tem outro jeito. rsrs

    EXCEÇÕES ANTERIORIDADE ANUAL:

    II – Pode ter a alíquota alterada por decreto

    IE – Pode ter a alíquota alterada por decreto

    IPI – Pode ter a alíquota alterada por decreto

    IOF – Pode ter a alíquota alterada por decreto

    IEG

    EC CALA/GUERRA

    ICMS COMBUSTIVEL Pode ter a alíquota alterada por decreto

    CIDE COMBUSTIVEL Pode ter a alíquota alterada por decreto

    CONTRIBUIÇÃO SEGURIDADE SOCIAL/PREVIDENCIARIAS (PIS, COFINS, CSLL ENTRE OUTRAS)

    PAGA QUANDO? 90 DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI que o instituiu ou aumentou

     

    EXCEÇÕES ANTERIORIDADE NONAGESIMAL:

    II

    IE

    IR

    IOF

    IEG

    Fixação da Base calculo IPTU

    Fixação da Base calculo IPTU

    EC CALA/GUERRA

    PAGA QUANDO? 1º DE JANEIRO DO ANO SEGUINTE A PUBLICAÇÃO DA LEI que o instituiu ou aumentou

     

    Como podemos observar em azul, alguns são exceção tanto a anterioridade anual, como a anterioridade nonagesimal. E o que isso significa? Significa que serão pagos imediatamente, já. São Eles:

     

    II

    IE

    IOF

    IEG

    EC CALA/GUERRA

    PAGA QUANDO? IMEDIATAMENTE

     

    AGORA GRAVEM AÍ! Alguns só serão cobrados no exercício financeiro seguinte. Vejamos:

    ISS

    IPTU

    ITBI

    ICMS (Comum)

    IPVA

    ITCMD

    IGF

    ITR

    IMPOSTO RESIDUAL

    TAXAS

    CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

    EC INVESTIMENTO PÚBLICO DE CARATER URGENTE E RELEVANTE INTERESSE NACIONAL

    CONTRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS INTERVENTIVAS (CIDEs – EXCETO: CIDE COMBUSTIVEL) E SOCIAIS (NÃO PREVIDENCIÁRIAS)

    PAGA QUANDO?

    * 1º de Janeiro do ano seguinte se a publicação da Lei que o instituiu ou majorou deu-se entre os meses de janeiro e Setembro.

    * Após 90 dias se a publicação da Lei que o instituiu ou majorou deu-se entre outubro e dezembro.

     

     

    Atenção! A Lei que em regra cria o tributo é a LEI ORDINÁRIA, porém, temos 4 tributos Federais que demandam LEI COMPLEMENTAR. Vejamos:

     

    1 – Imposto sobre Grandes Fortunas

    2 – Imposto Residuais

    3 – Empréstimo Compulsório

    4 – Contrib. Residuais da Seguridade Sociais

     

    Gravem ai! Nesses 4 aqui, não cabe MP de jeito nenhum.

     

    Estude tudo, depois se pergunte: Quais são da Anterioridade Anual e quais são da Anterioridade Nonagesimal? Se conseguir responder, parabéns!!! Se não conseguir vamos estudar mais um pouquinho.

     

    Depois de Diferenciar quais são da Anterioridade Anual e quais são da Anterioridade Nonagesimal, vamos memorizar o que é exclusivo da LEI COMPLEMENTAR, e o que pode ser alterado por DECRETO.

     

    Caso tenha cometido algum equivoco, favor corrijam e postem para que eu possa aprender rs.

    Vamos pedir a Deus sabedoria, temos que gravar isso.

    Deus nos abençoe!

  • Gabarito letra D

    Conforme estabelece o art. 62, § 2.º, da Constituição Federal, a medida provisória pode ser utilizada para instituição ou majoração de impostos, e pode no caso do Imposto de Renda ser cobrado no próximo exercício financeiro, sem observância da anterioridade nonagesimal, conforme determina o art. 150, § 1.º, da Constituição Federal.

  • A)Não violaria o princípio da legalidade e produzirá efeitos a partir da data de sua publicação.

    Está incorreta, pois, nos termos do art. 62, § 2º, da CF, nesta hipótese somente produzirá efeitos no execício financeiro seguinte ao que houver sido convertida em lei.

     B)Violaria o princípio da legalidade, por ser incompatível com o processo legislativo previsto na Constituição Federal/88.

    Está incorreta, pois, o art. 62, § 2º, da CF, autoriza a edição de Medida Provisória para instituição ou majoração de impostos, portanto, não há violação ao princípio da legalidade.

     C)Não violaria o princípio da legalidade e produzirá efeitos a partir de 90 (noventa) dias contados a partir da data de sua publicação.

    Está incorreta, pois, nos termos do art. 62, § 2º, da CF, somente produzirá efeitos no execício financeiro seguinte ao que houver sido convertida em lei, ressaltando que nesta hipótese não será observada a anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, § 1º, da CF.

     D)Não violaria o princípio da legalidade e só produzirá efeitos a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente à data de sua conversão em lei.

    Está correta, nos termos do art. 62, § 2º e art. 150, § 1º, ambos da CF.

    Uma MP nunca poderá legislar em matéria de lei complementar, conforme vedação expressa pelo art. 62, § 1º, III, da CF.

    Portanto, nas matérias de lei complementar não será cabível MP. Jamais uma MP poderá legislar em matéria de lei complementar.

    O tributo instituído por MP só produzirá efeitos em 1º de janeiro do próximo ano, no primeiro dia do exercício seguinte. Se a MP for convertida em lei até 31 de dezembro do ano anterior, o imposto produzirá efeitos em 1º de janeiro do próximo ano. Excetuam-se à regra os impostos de II (Imposto de Importação), IE (Imposto de Exportação), IOF, IPI e o Imposto Extraordinário de Guerra. Esses impostos podem produzir efeitos de imediato, salvo o IPI que produz efeitos em 90 dias.