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ID
936943
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A União criou um novo imposto não previsto na CRFB mediante lei complementar sobre a propriedade de veículos de duas rodas não motorizados, que adota fato gerador e base de cálculo diferente dos demais discriminados na Constituição.

Nessa situação, a União terá feito uso de competência

Alternativas
Comentários
  • Trânsito é de competência originária do Município, portanto, a União tem competência residual.
  • Competência residual, também chamada de remanescente, é dada a União para instituir outros impostos além dos expressamente previstos na Constituição. Assim, além dos impostos de sua competência privativa e dos de competência extraordinária, a União pode instituir outros, desde que não se confundam com os impostos privativos, vale dizer que não tenham fato gerador idêntico aos dos demais impostos previstos.

    Fica visto que Municípios e Estados não podem criar outros impostos, além dos de sua competência privativa, pois não tem competência residual. Se o fizerem, haverá invasão de competência, própria da União. Invasão de competência porque, a competência residual é privativa da União.

  •   Competência residual:

     

    • A União poderá instituir, por meio de lei complementar, outros impostos, desde que não-cumulativos e não que tenham fato gerador ou base de cálculo própria dos impostos descriminados na Constituição (art. 154, I da CF).

     

    • A União poderá instituir, por meio de lei complementar, outras contribuições sociais, visando a expandir a seguridade social, observado o art. 154, I da CF (art. 195, §4º da CF).

  • A competência residual ou remanescente encontra guarida em dois dispositivos do texto constitucional: art. 154, I e o art. 195, §4º.
    A temática afia-se ao poder de instituir  o tributo diverso daqueles já existentes. 


    Art. 154. A União poderá instituir:
    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição.


    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
    (...)
    § 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

  • Lembrete importante:

    A competência legislativa residual pertence aos Estados-membros;
    A competência tributária residual pertence à União.

    Abç e bons estudos.
  • Comentários:
    O examinador cobrou do candidato o conhecimento sobre a competência residual pela União, prevista no art. 154, I, da Constituição. 
    Ordinariamente, a competência legislativa residual pertence aos Estados-membros da federação, nos termos do art. 25, §1º. Todavia, em seara tributária, o exercício da competência residual pertence à União. Assim, novo imposto no Brasil somente poderá ser criado pela União, através de lei complementar, nos exatos limites previstos no textos Constitucional. 
    CRFB, art. 154. A União poderá instituir:
    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
    Trata-se, conforme dito, do exercício da competência residual e deverá obedecer a alguns requisitos constitucionais:
    • Deverá o imposto novo ser criado exclusivamente pela União;
    • Todos os elementos do fato gerador deverão ser previstos em lei complementar;
    • O imposto residual deverá adotar a sistemática da não-cumulatividade, ou seja,  compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
    • Deverá inovar no fato gerador e na base de cálculo, não podendo utilizar dos que já foram previstos na Constituição.
     Gabarito: B
  • Imposto Residual Art. 154, I da CF

    Competência da União somente criado por lei Complementar, deve ser não-cumulativo e não pode ter base de cálculo ou fato gerador de impostos já existentes.


  • Com os excelentes comentários dos colegas, podemos concluir que, a lista de impostos federais não é exaustiva, uma vez que, a União possui competência RESIDUAL para instituir, MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR, novos impostos, desde que sejam não cumulativo e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na CF (Art. 154, I), bem como COMPETÊNCIA EXTRAORDINÁRIA para criar, na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária (CF, art. 154 II).

  • A União, e somente ela, detém a competência residual para instituir outros impostos além daqueles previstos expressamente pela Constituição Federal, desde que atendidos os requisitos do art. 154, I, da CF (instituição por lei complementar, não cumulatividade, e fato gerador e base de cálculo distintos daqueles próprios dos impostos previstos na Carta Cidadã). Por essa razão, a alternativa "B" é a correta.

  • Competência Residual

    Pertence apenas a União. É aquela competência em que a União pode instituir outros impostos ou contribuições sociais não previstos na CF.

    Porém devem ser observados os requisitos previstos no ART. 154 I CF. São eles:

       -  Lei complementar;

       -  Não devem ser tributos cumulativos;

       -  O Fato Gerador e a Base de Cálculo devem ser diferentes dos já previstos na CF.

  • Impostos federais residuais.

    A CF estabelece a possibilidade da União, e apenas a União, criar os chamados impostosresiduais. Estes impostos residuais nada mais são que impostos novos.

    A previsão constitucional para tal competência decorre do fato de que, ao definir os fatos geradores de cada um dos impostos de cada ente, a CF acaba por delimitar e restringir as possibilidades de tributação. Ao definir quais são os fatos possíveis de serem tributados, nos art. 153, 155 e 156, acaba por definir, por via indireta, que nenhum outro fato pode ser tomado por fato gerador de impostos (sob pena de incompetência do ente).

    Contudo, diante da idéia de que o legislador constituinte poderia ter deixado de fora do campo de competência algumas matérias relevantes e importantes para a arrecadação, a CF deixou uma possibilidade, uma “válvula de escape” para a restrição das competências: a competência residual.

    Os impostos residuais, portanto, são impostos novos. Em outras palavras, são impostos diferentes dos anteriores previstos na CF. Os requisitos para a criação dos impostos residuais estão estabelecidos no art. 154, I da CF.

    São três os requisitos:

    I. Fato gerador e base de cálculo diferente dos já previstos (devem incidir sobre uma situação nova, sobre um fato diferente dos já previstos nos art. 153, 155 e 156);

    II. Aprovação por lei complementar (lei da espécie complementar exige maioria absoluta enquanto lei de espécie ordinária exige maioria simples) e

    III. Adoção do principio da não-cumulatividade. Obedecidos aos requisitos específicos definidos na CF, a União, e somente a União, poderá criar tantos impostos quantos queira. Vale ressaltar a inexistência de tal possibilidade para os Estados, DF e Municípios.

    https://sites.google.com/site/zeitoneglobal/parte-geral---direito-tributario/5-02-classificacao-dos-impostos

  • tipos de competência:

    C. Privativa - U, E, M, DF

    C. Comum - Taxas e Contribuições de Melhoria - U, E, M, DF

    C. Residual - Impostos e Contribuições Previdenciárias - "U"

    C. Extraordinária - Imposto Extraordinário de Guerra - "U"

    C. Especial - Empréstimos  Compulsórios e Contribuições Finalística - "U"

    --------------------------------------------------------------------------

    Somente as pessoas políticas (União, Estados, Distrito Federal, Municípios) detêm a competência tributária, pois só estas têm poder legislativo (fazer leis). A classificação abaixo não é unânime entre os doutrinadores.

    -Competência privativa ou exclusiva: Refere-se aos impostos. O direito tributário não difere entre competência privativa e exclusiva. Também podemos dizer que a União tem competência privativa para instituir empréstimos compulsórios.

    -Competência comum: Refere-se às taxas e contribuição de melhoria. Há autores que sustentam que tal competência é privativa, visto que todas as pessoas políticas podem criar taxas e contribuições de melhoria, desde que não as mesmas.

    -Competência residual:

    A União poderá instituir, por meio de lei complementar, outros impostos, desde que não-cumulativos e não que tenham fato gerador ou base de cálculo própria dos impostos descriminados na Constituição (art. 154, I da CF).

    A União poderá instituir, por meio de lei complementar, outras contribuições sociais, visando a expandir a seguridade social, observado o art. 154, I da CF (art. 195, §4º da CF).

    -Competência especial ou extraordinária: A União poderá instituir imposto extraordinário ou de guerra, compreendidos ou não em sua competência (art. 154, II da CF). Estes são instituídos por lei ordinária.

    -Competência cumulativa:

    Compete a União, em território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais (art. 147 da CF).

    Compete ao Distrito Federal os impostos estaduais e municipais (art. 32 da CF).

  • Resposta letra B, nos termos do artigo 154, I, da CF.


    A competência comum é aquela em que todos entes federativos podem instituir os mesmos tributos.

    A competência cumulativa é aquele que pertence ao DF para instituição de impostos estaduais e municipais.

    A competência extraordinária é aquela que pertence à União para instituição dos empréstimos compulsórios e do imposto extraordinário de guerra.

    Fonte: Caio Bartine - Tributário. Livros de questões.
  • A competência residual é exclusiva da União e está prevista no art. 154 da CF/88.

     

    Art. 154. A União poderá instituir

     

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição.

  • O que são impostos não cumulativos?

  • Com base no Artigo 154,I CRFB, so a uniao podera instituir, impostos nao, previsto no Art, anterior ,mediante Lei Complementar, porem de fato a resposta correta e a letra (B). Quanto a impostos nao-cumulcativos corresponde ao fato, de, numa etapa subsequente, quanto ao processo ,produtivo ou comercializacao, nao incida sobre o mesmo imposto ja recolhido, na etapa anterior ou seja uma duplicidade, Exemplo, IPI, ICMS, e PIS, CONFINS, Nao-Cumulativos impostos.

  • Veronica Cabral, sobre seu comentário, veja se ajuda:

    Cumulatividade: Princípio ou técnica, onde, o tributo “incidirá em cascata”, ou seja, em  todas as etapas intermediárias do processo produtivo e/ou de comercialização de determinado bem, inclusive sobre o próprio tributo anteriormente pago, da origem até o consumidor final, influindo diretamente na composição de seu custo e, em consequência, na fixação de seu preço de venda

    EX. O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) está presente em todas as etapas de uma cadeia produtiva (desde a fabricação até a venda ao consumidor final). Dessa maneira, o aumento do imposto incidente em uma etapa acaba repercutindo em todas as demais (vai somando, e acaba elevando o preço final)

    Fonte: Como é o Efeito Cascata - Diaadiatributário.com.br

    PEREIRA, Bruno - Manual da Cumulatividade e Não cumulatividade

  • Competência Tributária Residual: ocorre quando determinada entidade política fica com o poder de decretar outros tributos, diferentes dos previstos, o que ocorreu no caso em questão,sendo assim competência residual.

  • Gabarito: "B"

  • Respondendo a dúvida da Verônica Cabral.

    O imposto não cumulativo é aquele que incide sobre o valor agregado entre uma operação e outra. Não é um imposto em cascata.

    Exemplo: Um veiculo, ele tem Varias peças feitas em industrias, logo incide IPI. Porém muitas dessas peças passam por mais de uma indústria (A indústria X pega o aço e transformas ele em uma chapa e vende a chapa de aço por 30 Reais para a indústria Z - incidiu o IPI nessa transação- a indústria Z pega a chapa de aço e a transformas em um chassi de carro, essa indústria vende o chassi por 20Reais pra a empresa de veículos -incidiu IPI - a empresa de veículos pega o chassi e monta o carro)

    A empresa de veículos vai pagar o IPI sobre os 20 Reais e não sobre 50Reais, pois os 30 reais já foram tributados. Isso é um imposto não cumulativo. O imposto seria cumulativo se no final a empresa de veículos pagasse o IPI sobre 50 Reais, pois os 30 reais da indústria X já foram tributados no momento da venda, se no final a empresa de veículos pagasse o IPI sobre os valor final do produto -50Reais- os 30 reais estariam sendo tributados DUAS vezes, fazendo assim um imposto cumulativo.

  • Competência Residual: Exclusiva da União instituir outros impostos, além dos previstos na CF.

    Será criado por lei COMPLEMENTAR, devendo ter maioria absoluta do Congresso Nacional.

    É obrigatório que seja NÃO CUMULATIVO.

    NÃO pode ter fato gerador ou base de cálculo idêntico aos impostos existentes na CF.

  • Revisão

    tipos de competência:

    C. Privativa - U, E, M, DF

    C. Comum - Taxas e Contribuições de Melhoria - U, E, M, DF

    C. Residual - Impostos e Contribuições Previdenciárias - "U"

    C. Extraordinária - Imposto Extraordinário de Guerra - "U"

    C. Especial - Empréstimos Compulsórios e Contribuições Finalística - "U"

    --------------------------------------------------------------------------

    Somente as pessoas políticas (União, Estados, Distrito Federal, Municípios) detêm a competência tributária, pois só estas têm poder legislativo (fazer leis). A classificação abaixo não é unânime entre os doutrinadores.

    -Competência privativa ou exclusiva: Refere-se aos impostos. O direito tributário não difere entre competência privativa e exclusiva. Também podemos dizer que a União tem competência privativa para instituir empréstimos compulsórios.

    -Competência comum: Refere-se às taxas e contribuição de melhoria. Há autores que sustentam que tal competência é privativa, visto que todas as pessoas políticas podem criar taxas e contribuições de melhoria, desde que não as mesmas.

    -Competência residual:

    A União poderá instituir, por meio de lei complementar, outros impostos, desde que não-cumulativos e não que tenham fato gerador ou base de cálculo própria dos impostos descriminados na Constituição (art. 154, I da CF).

    A União poderá instituir, por meio de lei complementar, outras contribuições sociais, visando a expandir a seguridade social, observado o art. 154, I da CF (art. 195, §4º da CF).

    -Competência especial ou extraordinária: A União poderá instituir imposto extraordinário ou de guerra, compreendidos ou não em sua competência (art. 154, II da CF). Estes são instituídos por lei ordinária.

    -Competência cumulativa:

    Compete a União, em território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais (art. 147 da CF).

    Compete ao Distrito Federal os impostos estaduais e municipais (art. 32 da CF).

  • Gabarito D

    CR/88 Art. 154. A União poderá instituir

     I - mediante lei complementarimpostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição

  • É possível acerta essa questão se souber os tipos de competência:

    1. Competência Privativa →apenas um ente poderá criar Ex: Empréstimo Compulsório , somente pela União, conforme art. 148 cf.
    2. Competência Cumulativa → + de 1 ente pode criar o mesmo tributo. Ex: O DF cumula competência dos impostos municipais e Estaduais.
    3. Competência Comum → Todos os entes poderão criar. Ex: Taxas de melhorias
    4. Competência Residual → Para criar novo imposto ou nova contribuição de seg. social.

    Fé no Pai que a carteirinha sai.

    @lavemdireito - me siga para mais dicas =)

  • impostos residuais e contribuicoes pra seguridade residuais so pode ser criada pela UNIAO e por LEI COMPLEMENTAR

    Porem tem um detalhe, os impostos residuais se submetem ao principio da anterioridade anual e tbm nonagesimal, porem as novas contribuicoes da seguridade residuais só se sbmetem ao principio da noventena

    Uma forma de memorizar é associar seguridade com NONAgesimal - nona de vovó

    precisam ser nao cumulativos ambos

    E os impostos residuais nao podem ter fato gerador ou base de calculo identico a outro imposto e as contribuicoes da seguridade residuais nao poderm ter fato gerador ou base de calculo identico a outra contribuicao social sob pena de BIS IN IDEM