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... a questão deixa claro o animus do agente – proteger um amigo. Ao aplicarmos o princípio da especialidade, regra fundamental para tipificação criminal, temos um funcionário público que age em desacordo com seu dever funcional, objetivando satisfazer sentimento ou interesse pessoal, caracterizando inequivocamente o crime tipificado ao teor do caput do art. 319 do CP - Prevaricação.
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
OBS.: alguns doutrinadores, como Rogério Greco, entendem ser possível que na situação elencada no enunciado, o Delegado venha a ser responsabilizado pelo delito de desobediência. Todavia, tal posicionamento não goza de respaldo jurisprudencial dominante. Temos em sede de STJ o seguinte julgado.
CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, POR SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE RONDÔNIA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
O funcionário público pode cometer crime de desobediência, se destinatário da ordem judicial, e considerando a inexistência de hierarquia, tem o dever de cumpri-la, sob pena da determinação judicial perder sua eficácia. Precedentes da Turma.
Rejeição da denúncia que se afigura imprópria, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para nova análise acerca da admissibilidade da inicial acusatória.
Recurso especial provido, nos termos do voto do relator.
(REsp 1173226/RO, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 04/04/2011)
Não existe, por parte do Delegado de Polícia, nenhuma forma de subordinação para com o Ministério Público, mas reconhecer pratica de desobediência no caso concreto, seria adotar corrente minoritária e da qual não existe jurisprudência para fundamentar tal posicionamento.
Perceba que o julgado indicado supra, refere-se à determinação judicial e não a pleito do Ministério Público.
(Geovane Moraes)
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Com todo respeito aos examinadores, entendo que a questão foi mal formulada, pois deveria deixar claro que Coriolano, no caso, é Delegado de Polícia, pois, pode gerar outras interpretações.
Bons estudos!!!
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no artigo 330 do cp apenas descreve a desobediencia , ou seja poderia ser tipificado nesta conduta se não houvesse interesse ou sentimento pessoal conforme dispoe o artigo 319 do cp.
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Gente,
Com certeza foi prevaricação, senão vejamos...Prevaricação Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
É um crime praticado por FUNCIONÁRIO PÚBLICO, como no caso. Além do mais o funcionário buscou sim satisfazer um interesse pessoal -proteger o amigo.
Agora vejam
Desobediência
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Esse crime é praticado por PARTICULAR, o que não ocorre na questão.
bons estudos gente
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Jamais seria desobediencia pois a autoridade policial é unica e exclusiva a autoridade capaz de abrir um inquérito policial não está obrigada a abrir um inquérito por pedido do promotor (MP) ou do juiz. Não há hierarquia. Porém como a questão diz que é para protejer um amigo, isso vira prevaricação mas se não houvesse esse detalhe, o delegado de policia não estaria comentendo crime algum. Ele não é obrigado a baixar uma portaria para iniciar um Inquérito por requerimento do juiz ou do promotor.
Coloquei só para relembrarem, já que ninguém comentou esse detalhe a respeito das atitudes do delegado.
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só para acrescentar ao conhecimento da galera, o delegado nunca responderá por desobediência ao deixar de cumprir uma requisição de Juiz ou Promotor.
"RHC 6511 / SP
RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 1997/0035681-7
PROCESSUAL PENAL. "HABEAS-CORPUS". REQUISIÇÃO JUDICIAL DIRIGIDA A AUTORIDADE POLICIAL. NÃO ATENDIMENTO. FALTA FUNCIONAL.ATIPICIDADE PENAL.
- EMBORA NÃO ESTEJA A AUTORIDADE POLICIAL SOB SUBORDINAÇÃO FUNCIONAL AO JUIZ OU AO MEMBRO DO MINISTERIO PUBLICO, TEM ELA O DEVER FUNCIONAL DE REALIZAR AS DILIGENCIAS REQUISITADAS POR ESTAS AUTORIDADES, NOS TERMOS DO ART. 13, II, DO CPP.
- A RECUSA NO CUMPRIMENTO DAS DILIGENCIAS REQUISITADAS NÃO CONSUBSTANCIA, SEQUER EM TESE, O CRIME DE DESOBEDIENCIA,
REPERCUTINDO APENAS NO AMBITO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR.
- RECURSO ORDINARIO PROVIDO"
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Concordo quando se dá o destaque de que a questão está mal formulada, por estar mesmo. Contudo, "à requisição do Promotor de Justiça no sentido de determinar a instauração de inquérito policial", quando "Coriolano (...) não obedeceu à requisição (...) para apurar eventual prática de conduta criminosa", no meu entendimento, só cabe ligar Coriolano ao Delegado de polícia.
Um trecho citado pelo Delegado de Polícia Federal Aldo Ribeiro Britto em em seu TCC de pós-graduação, destaca Nucci:
Requisição é a exigência para a realização de algo, fundamentada em lei. Assim, não se deve confundir requisição com ordem, pois nem o representante do Ministério Público, nem tampouco o Juiz, são superiores hierárquicos do delegado, motivo pelo qual não lhe podem dar ordens. Requisitar a instauração de inquérito policial significa um requerimento lastreado em lei, fazendo com que a autoridade policial cumpra a norma e não a vontade do particular do promotor ou do magistrado. Aliás, o mesmo se dá quando o tribunal requisita ao juiz de primeiro grau informações em caso de habeas corpus. Não se está emitindo ordem, mas exigindo que a lei seja cumprida, ou seja, que o magistrado informe à Corte, o que realizou, dando margem à interposição da impugnação.
Mas adianta ele nos traz:
É possível que a autoridade policial refute a instauração de inquérito policial requisitado por membro do Ministério Público ou por Juiz de Direito, desde que se trate de exigência manifestamente ilegal. A requisição deve lastrear-se na lei; não tendo, pois, supedâneo legal, não deve o delegado agir, pois, se o fizesse, estaria cumprindo um desejo pessoal de outra autoridade, o que não se coaduna com a sistemática processual penal.
Registre-se, ainda, que a Constituição, ao prever a possibilidade de requisição de inquérito, pelo promotor, preceitua que ele indicará os fundamentos jurídicos da sua manifestação (art. 129, VIII). O mesmo se diga das decisões tomadas pelo magistrado, que necessitam ser fundamentadas (art. 93, IX). Logo, quando for o caso de não cumprimento, por manifesta ilegalidade, não é o caso de ser indeferida a requisição, mas simplesmente o delegado oficia, em retorno, comunicando as razões que impossibilitam o seu cumprimento.
No caso em tela, mesmo com alguma distorção de informações no enunciado, entendo que é prevaricação e que Coriolano é o Delegado.
http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12491
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Comentários:a questão não apresenta maiores dificuldades, uma vez que a conduta versada na hipótese narrada subsume-se de modo perfeito ao tipo penal correspondente ao crime de prevaricação. Assim, Coriolano deixou de cumprir seu dever funcional com o intuito de satisfazer sentimento pessoal. Não se trata de crime de desobediência, pois prevalece, no caso, o princípio da especialidade, posto que no crime de prevaricação, ao contrário do que sucede no crime de desobediência, além do descumprimento de uma ordem legal, há o especial fim de agir (dolo específico) consubstanciado na intenção de satisfazer sentimento pessoal. Não se trata de corrupção passiva, uma vez que não foi solicitada ou recebida qualquer vantagem indevida em razão do cargo exercido.
Não houve crime de advocacia administrativa, uma vez que o agente não exerceu nenhum ato perante a administração pública, valendo-se de sua condição de funcionário público; ele não patrocinou interesse privado e apenas deixou de cumprir seu dever de ofício a fim de satisfazer interesse ou sentimento pessoal consubstanciado na proteção de seu amigo ante a administração da justiça.
Resposta: (B)
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O crime de desobediência está no capítulo dos crimes praticados por particular contra a administração pública em geral. Logo, não importa saber se era delegado ou não. Tem de ter a qualidade de particular ou funcionário público atuando como particular. Não coloquem dados que não foram postos na questão.
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A)errda, funcionario publico não pratica crime de desobediência, somente particular,quando conhece do funcionário público e de sua ordem legal e a desobedece.
B)correta
C)errda, solicitar, receber ou aceitar , vantagem indevida em razão do cargo; vantagem indevida pode ser de cunho moral patrimonial, ou sexual.
D)errda, advocacia admnistrativa consiste em apadrinhar, defender, advogar, interesse particular perante a admnistração pública;
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tenho uma pergunta? E se o delegado não instaura o inquérito, mas não possui esse intuito de satisfazer interesse pessoal? Isso se enquadraria em que crime?
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Alessandra, acredito que ele responderia por improbidade administrativa, nesse caso.
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O grande segredo para resolver essa questão é que o funcionário público até pode cometer um crime de particular contra a administração pública. Contudo, prioritariamente, devemos tentar amoldar a conduta dele em um crime funcional. Destarte nesse caso, a conduta perpetrada se amolda ao crime de prevaricação.
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Para mim, questão mal formulada, pois não houve a qualificação de Coroliano e, ainda, para se enquadrar no crime de "prevaricação" outros dois pontos devem ser levados em consideração: Retardar ou deixar de praticar (até aqui tudo bem) "ato de ofício" (ele não retardou ato de ofício e, sim, um requerimento) "ou praticá-lo contra disposição expressa de lei" (o requerimento era do promotor e, não, ato expresso em lei). Não vejo prevaricação nessa situação, vejo sim, um "possível" delegado que não tem subordinação a juízes e promotores que não cumpriu um requerimento, que pode, facilmente, ser questionado perante uma interpretação sistemática da legislação penal e processual.
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Gente , para que complicar ? esse é o defeito do pessoal de humanas. Por mais que esteja nao muito bem formulada a questão, nós sabemos o que o examinador quer. Questão dada de graça. Pode-se até nao saber o que é prevaricação no momento da prova, mas só de falar que ele deixa de fazer para proteger interesse pessoal, podemos eliminar tranquilamente as outras..
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Não foi requerimento e sim requisição. Requerimento= Pedido.. Requisição= Ordem.
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Questão de graça, realmente. Porém só é preciso lembrar que a prevaricação é um crime de tendência, ou seja, necessita de um especial fim de agir do autor. Não basta que o agente não pratique o fato ou pratique contra disposição expressa de lei, é necessário que ele tenha a intenção de satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
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Estou em dúvida, não seria condescendência criminosa?! Ele deixou de praticar o ato em favor de outrem, e não em satisfação pessoal, como prevê o crime de prevaricação.
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LETRA B
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
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Questão mal elaborada. Não disse se o agente era servidor público ou não.
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Por eliminação podemos chegar a resposta certa, entretanto a questão foi mal formulada, pois Prevaricação se dá por Funcionario Público e nada fora mencionado... =s
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melzinho na chupeta...
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Prevaricação:
Art. 319 / CP - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Prevaricação = crime cometido por FUNCIONÁRIO PÚBLICO contra a Administração.
Desobediência = crime cometido por PARTICULAR contra a Administração.
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DÚVIDAS!!!
o professor cleber masson em sua obra confronta: corrupção passiva privilegiada e prevaricação, alengando que a diferença reside no elemento subjetivo específico que norteia a atuação do funcionário público.
CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA (ART. 317, §2): o agente pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, CEDENDO A PEDIDO OU INFLUÊNCIA DE OUTREM. ressalta que o terceiro influêncie indiretamente ou mesmo desconheça o comportamento realizado pelo funcionário público.
PREVARICAÇÃO (ART. 319): o agente retarda ou deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou o pratica contra disposição expressa de lei, para SATISFAZER INTERESSE OU SENTIMENTO PESSOAL. assim, resta ausente a intervenção de qualquer pessoa neste crime, pois o ato do funcionário público é pautado no interesse ou sentimento pessoal.
DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO - PARTE ESPECIAL - VOL. 3/2105 - CLEBER MASSON
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Seria
CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA (ART. 317, §2): o agente pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, CEDENDO A PEDIDO OU INFLUÊNCIA DE OUTREM
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Jean Paullo, seria corrupção passiva privilegiada SE o amigo, que no caso é terceiro, pedisse algum favor. Como isso não ocorreu, mesmo que o funcionário público tenha deixado de instaurar o Inquérito Policial contra o amigo dele, ainda assim configura interesse próprio.
Pessoal, a questão não qualifica Coriolano como funcionário público, PORÉM, fica fácil de deduzir que se trata de funcionário público se é ele o responsável por instaurar o Inquérito Policial, ok!!
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PREVARICAÇÃO= PRAZER PESSOAL EM AJUDA INTIMA
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
CONDESCENCIA CRIMINOSA=SABE E FINGIR QUE NAO SABE (NAO TO VENO )
Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007).
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
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Questão mais entregue que o chute do Pato no pênalti decisivo do Corinthians contra o Grêmio.
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GABARITO - B
Não há que se falar em Desobediência uma vez que esse delito ( 330 ) é um crime praticado por particular
contra a administração pública.
praticados por particulares contra Administração em Geral >
328- Usurpação de função pública
Resistência- 329 -
Desobediência Art. 330
Desacato - Art. 331
Tráfico de Influência Art. 332
Corrupção ativa- Art. 333
Descaminho Art. 334.
Contrabando Art. 334-A.
Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência Art. 335
Inutilização de edital ou de sinal Art. 336
Subtração ou inutilização de livro ou documento Art. 337
Sonegação de contribuição previdenciária 337 -A
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A)Desobediência (Art. 330, do CP).
Está incorreta, uma vez que não trata-se do crime de desobediência, mas sim, de prevaricação, diante da especialidade da conduta.
B)Prevaricação (Art. 319, do CP).
Está correta, pois, no caso em tela o agente, agindo por interesse ou sentimento pessoal deixou de cumprir seu dever, portanto, trata-se de crime de prevaricação, e não o crime de desobediência, com base no princípio da especialidade.
C)Corrupção passiva (Art. 317, do CP).
Está incorreta, pois, da leitura do enunciado não constata-se que o agente solicitou ou recebeu, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.
D)Crime de advocacia administrativa (Art. 321, do CP).
Está incorreta, pois, da leitura do enunciado não constata-se que o agente, valendo-se da condição de funcionário público, tenha patrocinado interesse privado.
Essa questão trata de crimes contra a administração pública, especialmente a prevaricação, art. 319 do CP.