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Gabarito Letra D.
Art. 155 (Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel), § 4° (Furto Qualificado), inciso II. "Com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza".
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Alternativa D
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm
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a) Roubo: Exige a subtração por meio de violência ou grave ameaça ou, depois de havê-la, por qualquer meio, reduzindo a vítima a imposibilidade de resistência (Art. 157 CP).
b) Furto simples: A conduta é apenas subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel (Art. 155, caput).
c) Estelionato: O infrator utiliza de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro (art. 171 CP).
d) Furto qualificado: É qualificado o furto quando empregado em alguma das hipóteses do §4º do art. 155 o qual inclui o abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza. Diferencia-se do estelionato, pois nesse a vítima entrega a coisa espontaneamente e a vontade de alterar a posse é bilateral (do agente e da vítima). Já no furto qualificado a fraude visa diminuir a vigilância da vítima e possibilitar a infração. Além disso, a vontade de alterar a posse no furto é unilateral (apenas o agente quer).
e) Apropriação indebita: A conduta é apropriar-se de coisa de que tem posse ou a detenção (art. 168 CP).
Fonte: CP comentado - Rogério Sanches (6ª edição).
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Tenho percebido que as bancas não estão mais querendo testar os conhecimentos jurídicos do candidato e sim se estão espertos nas "pegadinhas". Este tipo de questão deixa dúvida se seria coação moral ou física irresistível. Nestes casos é melhor deixar para os Tribunais Superiores decidirem. Querem que saiam das faculdades alunos gênios.
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Nossa!!!!! Acertei uma questão da FUNCAB!!!!
Nem acredito.....funCUb.
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A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito da tipificação da conduta descrita no enunciado.
Subtrair para si ou para outrem, coisa alheia móvel caracteriza o crime de furto simples (art. 155, caput, do CP). Quando há abuso de confiança, fraude, escalada ou destreza, temos a modalidade qualificada do crime de furto, como se pode observar do §4° do art. 155 e seus incisos.
GABARITO: LETRA D
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Qualificadoras do crime de FURTO
>>> violência contra obstáculo à subtração [arrombar porta ou romper cadeado];
>>> abuso de confiança [a mera relação empregatícia não é o suficiente para que o furto seja qualificado];
>>> fraude;
>>> escalada;
>>> destreza;
>>> chave falsa;
>>> concurso de pessoas [independentemente se é menor de idade];
>>> intenção de transportar veículo automotor para outro estado ou para o exterior
>>> subtração de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes;
>>> se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum
Importante ressaltar que a prática do furto durante repouso noturno gera uma causa de aumento de pena, não qualificadora.
Única majorante no crime de furto:
>>> Se praticado durante o repouso noturno.
§1º A pena aumenta-se de 1/3, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
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GABARITO= D
PM/SC
AVANTE DEUS
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GB D
PMGOOO
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GB D
PMGOOO
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Aquela questão que você errava bastante, mas hoje em dia você acerta e mesmo assim, sabe que nunca vai cair na tua prova
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Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas
gb d
pmgo
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Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas
gb d
pmgo
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Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.