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ID
938017
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Psicologia
Assuntos

Qual o tempo máximo de internação para crianças e adolescentes garantido pelo ECA, não podendo ser extrapolado, mesmo quando a justificativa seja a presença de transtorno mental ou uso de álcool e outras drogas, e nem mesmo pela gravidade do ato infracional?

Alternativas
Comentários
  • Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.


  • Esta questão esta errada pois criança não sofre internação apenas medida de proteção.


  • Acertei por exclusão, mas o enunciado tem um erro grave, pois criança não pode ser internada.

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 121 – ...

     

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a 3 anos.

     

    A questão é passível de anulação. Isso porque em se tratando de crianças, não são aplicadas medidas socioeducativas, dentre as quais está incluída a internação, mas apenas medidas protetivas. Portanto, apenas adolescentes podem ficar privados de liberdade e, nesse caso, por prazo não superior a 3 anos.

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

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    Gabarito: B

  • A questão traz a lei seca do Estatuto:

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

    § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

    § 7o  A determinação judicial mencionada no § 1o poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária.


    Cabe ressaltar que, de acordo com o estatuto, crianças (até 12) não são submetidas à medidas socioeducativas, apenas os adolescentes (de 12 a 18 anos):

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.


    Crianças submetem-se apenas às medidas de proteção, que segundo o estatuto seriam:

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

            VII - acolhimento institucional;

            VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;

            IX - colocação em família substituta.




    GABARITO BANCA: B

    GABARITO PROFESSOR: SEM ALTERNATIVA CORRESPONDENTE

  • Criança internada? Erro gravíssimo do enunciado. Às crianças serão aplicadas apenas medidas protetivas. Medidas Socioeducativas somente para adolescentes (que no caso da internação não pode passar de 3 anos).