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Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
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Esta questão esta errada pois criança não sofre internação apenas medida de proteção.
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Acertei por exclusão, mas o enunciado tem um erro grave, pois criança não pode ser internada.
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LEI Nº 8.069/1990
Art. 121 – ...
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a 3 anos.
A questão é passível de anulação. Isso porque em se tratando de crianças, não são aplicadas medidas socioeducativas, dentre as quais está incluída a internação, mas apenas medidas protetivas. Portanto, apenas adolescentes podem ficar privados de liberdade e, nesse caso, por prazo não superior a 3 anos.
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: B
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A questão traz a lei seca do Estatuto:
Art. 121. A internação constitui medida privativa da
liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à
condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 1º Será permitida a realização de
atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa
determinação judicial em contrário.
§ 2º A medida não comporta prazo
determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão
fundamentada, no máximo a cada seis meses.
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três
anos.
§ 4º Atingido o limite estabelecido
no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de
semi-liberdade ou de liberdade assistida.
§ 5º A liberação será compulsória
aos vinte e um anos de idade.
§ 6º Em qualquer hipótese a
desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério
Público.
§ 7o A
determinação judicial mencionada no § 1o poderá ser revista a
qualquer tempo pela autoridade judiciária.
Cabe
ressaltar que, de acordo com o estatuto, crianças (até 12) não são submetidas à
medidas socioeducativas, apenas os adolescentes (de 12 a 18 anos):
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a
autoridade competente poderá aplicar ao adolescente
as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à
comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de
semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento
educacional;
VII - qualquer uma das previstas no
art. 101, I a VI.
Crianças
submetem-se apenas às medidas de proteção, que segundo o estatuto seriam:
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no
art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes
medidas:
I - encaminhamento aos pais ou
responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e
acompanhamento temporários;
III - matrícula e frequência
obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV
- inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio
e promoção da família, da criança e do adolescente;
V - requisição de tratamento médico,
psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou
comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - acolhimento institucional;
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;
IX - colocação em família substituta.
GABARITO BANCA: B
GABARITO PROFESSOR: SEM
ALTERNATIVA CORRESPONDENTE
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Criança internada? Erro gravíssimo do enunciado. Às crianças serão aplicadas apenas medidas protetivas. Medidas Socioeducativas somente para adolescentes (que no caso da internação não pode passar de 3 anos).