GABARITO: LETRA D
• Administração Direta:
Segundo Mazza (2013), "o conjunto formado pela somatória de todos os órgãos públicos recebe o nome de Administração Pública Direta ou Centralizada. Pertencem à Administração Direta todas as entidades federativas, ou seja, União, Estados, Distrito Federal Territórios e Municípios".
Centralização - desempenho de competências administrativas por única pessoa jurídica governamental.
• Administração Indireta:
Conforme indicado por Mazza (2013), na descentralização, as competências são exercidas por pessoas jurídicas autônomas, criadas pelo Estado.
ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU ENTE POLÍTICO:
- UNIÃO
-ESTADO
- DF
- MUNICÍPIO
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA OU ENTE ADMINISTRATIVO:
- AUTARQUIAS
- FUNDAÇÃO PÚBLICA
- SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
- EMPRESA PÚBLICA
FONTE: QC
Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Vejamos:
Decreto Lei 200/1967. Art. 4° A Administração Federal compreende:
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
São pessoas jurídicas de Direito Público interno, criadas por lei específica (Art. 37, XIX, CF), às quais é atribuída, para seu melhor funcionamento, autonomia administrativa, econômica e financeira para o exercício de algum serviço público típico do Estado. E: INSS, IBAMA, INCRA, FUNAI etc.
b) Empresas Públicas;
São pessoas jurídicas de Direito Privado, constituída com capital exclusivamente público, cuja criação é autorizada por lei, sob qualquer forma jurídica admitida que objetivam a prestação de serviços públicos ou a exploração de atividade econômica (art. 3º, Lei 13.303/16). Ex: Infraero.
c) Sociedades de Economia Mista.
Trata-se de uma empresa de capital público e privado, com direção estatal e personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei. Reveste-se da forma de sociedade anônima, com a maioria de ações votantes nas mãos do poder público. (Art. 4º, Lei 13.303/2016). Exemplos: Banco do Brasil e Petrobras.
d) fundações públicas.
São entidades dotadas de personalidade jurídica de Direito Privado, sem fins lucrativos, criadas em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de Direito Público, com autonomia administrativa, patrimônio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e outras fontes (Decreto-lei nº 200/1967). Ex: Fundação Padre Anchieta.
No entanto, importante salientar que há divergência doutrinária acerca da natureza jurídica destas entidades, se de direito público ou privado.
Assim:
A. ERRADO. Serem órgãos da estrutura do Estado.
Os órgãos são entes despersonalizados, não possuindo personalidade jurídica, logo, não podendo ser sujeitos de direitos e obrigações.
Art. 1º, § 2º, Lei 9784/99. Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta.
B. ERRADO. Serem um patrimônio personificado.
Somente as fundações são consideradas patrimônios personificados.
C. ERRADO. Serem um serviço público personificado.
Somente as entidades autárquicas são consideradas serviço público personificado, com personalidade jurídica de direito público, e capacidade exclusivamente administrativa.
D. CERTO. Serem entidades da Administração Indireta.
Conforme expresso acima, são entidades da Administração Pública: autarquias, empresas públicas, economia mista e fundações públicas.
E. ERRADO. Terem personalidade de direito privado.
As autarquias são dotadas de personalidade jurídica de direito público e as fundações públicas podem vir a ter natureza jurídica de direito público ou privado.
ALTERNATIVA D.