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ART 297: "Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro"
ART 319: "Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal"
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O comentário do colega acima está errado, pois falsificação de documento público é o crime previsto no art. 297 do Código Penal, conforme já salientado anteriormente.
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A). Certo. São elementos objetivos do delito de falsificação de documento público as condutas "falsificar" e "alterar", enquanto que no delito de prevaricação são elementos objetivos as condutas "retardar", "deixar de praticar" e "praticar contra disposição expresa".
B) Errado. Nenhum dos crimes admitem a punição na modalidade culposa, pois não há previsão na lei, além do que possuem como elemento subjetivo do tipo o dolo,
C) Errado. Somente a prevaricação é punida com penas de detenção e multa. A falsificação de documento público é punido com penas de reclusão e multa.
D) Errado. Não se trata de qualificadora para nenhum dos crimes, mas sim de elemento subjetivo do crime de prevaricação (“para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”). Sem esta finalidade em consonância com o dolo (também elemento subjetivo do tipo), a conduta é atípica.
E) Errado. Falsificação de documento público é crime comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa. Já a prevaricação é um crime próprio, só pode ser cometido por funcionário público
Sucesso e boa sorte.
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Falsificação de documento público: FABRICAR ou ALTERAR.
Prevaricação: RETARDAR ou DEIXAR DE PRATICAR.
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Gabarito: Letra A
Código Penal
Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou alterar documento público verdadeiro.
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra a disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
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Sobre a alternativa (A) ,O crime de prevaricação, tipificado no artigo 319 do código penal, contém mais de uma conduta (três condutas) no seu tipo penal, quais sejam: “'Retardar' ou 'deixar de praticar', indevidamente, ato de ofício, ou 'praticá-lo contra disposição expressa de lei', para satisfazer interesse ou sentimento pessoal."
O crime de falsificação de documento público, previsto no artigo 297 do Código Penal, também prevê mais de uma conduta típica (duas). São elas: “'Falsificar, no todo ou em parte', documento público, ou “alterar documento público verdadeiro".
A alternativa (B) está errada, pois ambos os crimes não admitem a modalidade culposa, porquanto não há previsão legal para tanto, nos termos explicitados no parágrafo único do artigo 18 do código penal.
A alternativa (C) está incorreta. O crime de falsificação de documento público é previsto no artigo 297 do código penal cujo preceito secundário é a pena de reclusão, de dois a seis anos mais multa. Apenas o preceito secundário do crime de prevaricação, tipificado no artigo 319 do código penal, contempla pena detenção, de três meses a um ano e multa.
A alternativa (D) está equivocada, pois o tipo penal do artigo 319 do código penal, que corresponde ao crime de prevaricação, não comporta qualificadora. O especial fim de agir contido na expressão “para satisfazer interesse ou sentimento pessoal" é elemento do próprio tipo penal.
A alternativa (E) está equivocada. Os crimes de prevaricação e de falsificação de documento público admitem, em conformidade com a teoria monista adotada pelo artigo 29 do código penal, o concurso de particular para a sua prática. O artigo 30 do mesmo diploma legal afasta a comunicabilidade das circunstâncias pessoais, salvo quando não forem elementares do crime. No caso, a circunstância de caráter pessoal (ser funcionário público) é elementar do crime e, por esse motivo, a norma do artigo 29 do código penal se estende ao particular que pratica as espécies delitivas mencionadas.
Resposta : A
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Bem, para quem está entrando agora no mundo dos concursos e viu "mais de uma conduta" e "prevista no tipo"
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E perguntou-se "que P**** é isso? se eu estudei e sei de cabeça o que é doc público e particular, mas não encontro a alternativa pq não entendi nada de tipo, conduta... o que é?"
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=> A alternativa correta é a letra A... "mais de uma conduta" previstas no "tipo"
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"Conduta" em direito é as coisas que estão no artigo, pq a lei brasileira diz que "se não está na lei já publicada, não existe", pois bem, a lei brasileira tenta dizer tudo, se um alienígena descer da sua espaçonave e vc matar ele com uma arma de fogo, não é crime! pq não está previsto em lei, ou seja, "CONDUTA" são os VERBOS do artigo, e em ambos têm 2 verbos em cada artigo.
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"TIPO", juridiquês pra confundir, tipificação do ato delitivo... em qual parte ele está inserido, ou seja, "contra fé pública"
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espero ter ajudado! abraços!
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Gabarito: Letra A
A). Certo. São elementos objetivos do delito de falsificação de documento público as condutas "falsificar" e "alterar", enquanto que no delito de prevaricação são elementos objetivos as condutas "retardar", "deixar de praticar" e "praticar contra disposição expresa".
B) Errado. Nenhum dos crimes admitem a punição na modalidade culposa, pois não há previsão na lei, além do que possuem como elemento subjetivo do tipo o dolo,
C) Errado. Somente a prevaricação é punida com penas de detenção e multa. A falsificação de documento público é punido com penas de reclusão e multa.
D) Errado. Não se trata de qualificadora para nenhum dos crimes, mas sim de elemento subjetivo do crime de prevaricação (“para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”). Sem esta finalidade em consonância com o dolo (também elemento subjetivo do tipo), a conduta é atípica.
E) Errado. Falsificação de documento público é crime comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa. Já a prevaricação é um crime próprio, só pode ser cometido por funcionário público
Código Penal
Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou alterar documento público verdadeiro.
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra a disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Sucesso e boa sorte.
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PREVARICAÇÃO
Art. 319 - RETARDAR ou DEIXAR DE PRATICAR, indevidamente, ato de ofício, OU PRATICÁ-LO CONTRA DISPOSIÇÃO EXPRESSA DE LEI, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: PENA - DETENÇÃO, DE 3 MESES A 1 ANO, E MULTA.
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: PENA - RECLUSÃO, DE 2 A 6 ANOS, E MULTA.
GABARITO -> A
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Oi Alexandre Henrique. No art. 319 não há o aumento da pena do §1º que vc mencionou. ;)
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/Decreto-Lei/Del2848.htm
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GABARITO A
Essa questão da pra matar só eliminando as alternativas...
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Obrigada pela explicação Raphael Andrade, ajudou muito!
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Sobre falsificação de documento público - Art. 297 CP
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
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Essa foi por eliminação, pois não lembrava das condutas no crime de Prevaricação
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GABARITO A
CORRETA - Falsificação: falsificar ou alterar e Prevaricação: praticar, omitir ou retardar - apresentarem mais de uma conduta prevista no tipo.
ERRADA - Somente na modalidade dolosa - admitirem a punição também na modalidade culposa.
ERRADA - Falsificação: reclusão de 2 a 6 anos + multa e a pena aumenta da 6ª parte se praticado por FP e Prevaricação (crime próprio): detenção de 3 meses a 1 ano + multa - ambos serem punidos com penas de detenção e multa.
ERRADA - Na falsificação: pena aumenta da 6ª parte se praticado por FP, mas não se trata de qualificadora e na prevaricação, satisfazer interesse pessoal é o elemento subjetivo satisfazer interesse pessoal - a qualificadora, tratando-se de crime praticado para satisfazer interesse pessoal.
ERRADA - Falsificação: qualquer pessoa. Prevaricação, somente o FP - o fato de somente poderem ser praticados por funcionário público.
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Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
§ 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Falsificação: falsificar ou alterar
Prevaricação: praticar, omitir ou retardar
* Apresentarem mais de uma conduta prevista no tipo.
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Gab.: A
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Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
§ 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Falsificação: falsificar ou alterar
Prevaricação: praticar, omitir ou retardar
* Apresentarem mais de uma conduta prevista no tipo.
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Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Gab. A
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Pra quem errou (como eu) ou não entendeu, vamos lá:
Alternativa correta a) apresentarem mais de uma conduta prevista no tipo. O que são essas condutas? A resposta está nos artigos:
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público (conduta 1), ou alterar documento público verdadeiro (conduta 2)
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício (conduta 1), ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal (conduta 2).
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DICA: A Vunesp adoooora comparar os tipos penais.
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Os crimes de falsificação de documento público e de prevaricação têm em comum:
A) apresentarem mais de uma conduta prevista no tipo.
Falsificação de Documento público
CP Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Obs: Duas condutas
Prevaricação
CP Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Obs: Três condutas. [Gabarito]
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B) admitirem a punição também na modalidade culposa.
Falsificação de Documento público
CP Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. (Dolo)
Prevaricação
CP Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. (Dolo)
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C) ambos serem punidos com penas de detenção e multa.
Falsificação de Documento público
CP Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Prevaricação
CP Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
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D) a qualificadora, tratando-se de crime praticado para satisfazer interesse pessoal.
Prevaricação
CP Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Obs: Satisfazer interesse ou sentimento pessoal é elemento do próprio tipo penal
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E) o fato de somente poderem ser praticados por funcionário público.
Falsificação de Documento público
CP Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
Obs: crime comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa.
Prevaricação
CP Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Obs: crime próprio, só pode ser cometido por funcionário público.
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apresentarem mais de uma conduta prevista no tipo. Ok.
admitirem a punição também na modalidade culposa. Precisa do dolo.
a qualificadora, tratando-se de crime praticado para satisfazer interesse pessoal. Não é uma qualificadora, mas sim uma necessidade para que seja praticado o crime de prevaricação.
o fato de somente poderem ser praticados por funcionário público. A falsificação é crime comum. Ser funcionário e praticar em razão do cargo apenas aumenta a pena.
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Foi por eliminação...mas esse negócio de saber se é reclusão ou detenção é uma bost.a
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Tipo = é o texto literal na lei.
Conduta = são os verbos que constam no tipo do crime.
Ambos os crimes de Falsificação de Documentos Públicos (Falsificar e Alterar) e Prevaricação (Retardar ou deixar de praticar) possuem mais de um verbo no texto da lei, ou seja, mais de uma conduta que configura o crime.
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E o fato de somente poderem ser praticados por funcionário público.
Agora parou de existir particular falsificando identidade para entrar em boate
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Conduta = verbo
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Quem vai pra essa prova acreditando que só cai lei seca, é bom dar uma passada lá na Parte Geral do Código Penal...
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Letra A: Correta. Ambos os crimes se configuram com mais de uma conduta. A prevaricação pode ser configurada ao (1) retardar, (2) praticar ou (3) deixar de praticar um ato de ofício. A falsificação de documento público pode ser configurada ao (1) falsificar ou (2) alterar documento público.
Letra B: não admitem a punição na modalidade culposa. Isso não está previsto na lei.
Letra C: A falsificação de documento público é punida com RECLUSÃO e multa. Ao passo que a prevaricação é punida com DETENÇÃO e multa.
Letra D: Não há qualificadora nesses crimes. Inclusive, no caso da prevaricação vale ressaltar que a satisfação de interesse pessoal é necessária para configurar o crime descrito no tipo penal.
Letra E: Apenas a prevaricação é crime funcional. A falsificação de documento público pode ser praticada tanto por particular como por funcionário público.
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Falsificação de documento público:
- No todo ou em parte ou alterar;
- Na mesma pena incorre quem insere ou faz inserir em folha de pagamento ou documento de informações que esteja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não tenha a qualidade de segurado obrigatório;
- Uso de documento = falsificação;
OBS: crime comum;
Prevaricação:
- retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse pessoal;
- diretor de penitenciária que estabelece a possibilidade de acesso a telefone celular por preso;
OBS: crime próprio
#retafinalTJSP