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Não entendi o finalzinho da questão: após ouvido o empreendedor, isso se refere ao contraditório e a ampla defesa? Na minha concepção o empreendedor não opinava nas decisões do órgão ambiental... principalmente na estipulação do montante a ser pago.
No art 36, parágrafo 2° da lei 9985/200 diz: Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a
criação de novas unidades de conservação.
Mas este artigo se refere a escolha das unidades de conservação a serem beneficiadas e não do valor pago... estou confusa!
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Pensei nisto também, esta parte de "ouvido o empreendedor". Sei que para fazer a compensação o empreendedor pode sugerir áreas a serem beneficiadas, mas quanto ao montante a ser pago que eu saiba é o órgão que define de acordo com o impacto gerado.
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Já vi casos de multa ambiental, em que o empreendedor conseguiiu reduzir o valor da multa inicial atrvés de negociação e apresentaçaõ de plano de mitigação. Mas não sei se também se aplica em casos de compensação ambiental.
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Lei nº 9.985, de 2000, a Lei do SNUC, especificamente conforme seu art. 36
§ 2o Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação.
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Decreto nº4340/02
Art. 31. Para os fins de fixação da compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei no 9.985, de 2000, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA estabelecerá o grau de impacto a partir de estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, ocasião em que considerará, exclusivamente, os impactos ambientais negativos sobre o meio ambiente.
Art. 31-A
.....
§ 2o O EIA/RIMA deverá conter as informações necessárias ao cálculo do GI
§ 3o As informações necessárias ao calculo do VR deverão ser apresentadas pelo empreendedor ao órgão licenciador antes da emissão da licença de instalação
Pelo que entendi, o empreendedor presta as informações necessárias para o cálculo do valor de referência, para análise e decisão do IBAMA.
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Entendo da mesma maneira que os amigos.
Uma coisa é o valor a ser pago e outra é sobre as unidades a serem beneficiadas.
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Cabe recurso nesta questão!
O Gabarito está como CERTO, mas contradiz a letra da lei.
Se vier em uma prova, marco ERRADO e entro com recurso.
Veja o que diz a questão:
"O montante a ser pago a título de compensação ambiental é definido pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto do empreendimento causador de significativa degradação, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e após ouvido o empreendedor."
Ora, está claro que a questão sugere que o montante a ser pago a título de compensação ambiental seria definido considerando o grau de impacto, as propostas do EIA/RIMA e ouvindo o empreendedor, dando a entender que este teria participação na decisão sobre o valor devido a ser pago pelo mesmo.
Agora, veja o que diz a letra da lei:
Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.
§ 1 O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento. ()
§ 2 Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação.
Ora, o § 1 deixa claro que o montante a ser pago é fixado pelo órgão ambiental licenciador considerando tão somente o grau de impacto ambiental causado. Não é ouvido o empreendedor para fixação do montante de que trata a questão apresentada.
Já o § 2 indica que será considerado as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor para definir as unidades de conservação a serem beneficiadas.