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ID
939463
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IBAMA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Engenharia Ambiental e Sanitária
Assuntos

No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 3.378, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu pela inconstitucionalidade parcial do §1.º, do art. 36, da Lei n.º 9.985/2000 — Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) —, na expressão “não pode ser inferior a 0,5% dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento”, por entender que o valor da compensação-compartilhamento deve ser fixado proporcionalmente
ao impacto ambiental. A respeito do instituto da compensação ambiental tratado nessa previsão legal e sua contribuição para a implementação do SNUC, julgue os itens subsequentes.

O montante a ser pago a título de compensação ambiental é definido pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto do empreendimento causador de significativa degradação, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e após ouvido o empreendedor.

Alternativas
Comentários
  • Não entendi o finalzinho da questão: após ouvido o empreendedor, isso se refere ao contraditório e a ampla defesa? Na minha concepção o empreendedor não opinava nas decisões do órgão ambiental... principalmente na estipulação do montante a ser pago.

    No art 36, parágrafo 2° da lei 9985/200 diz: Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a

    criação de novas unidades de conservação.

    Mas este artigo se refere a escolha das unidades de conservação a serem beneficiadas e não do valor pago... estou confusa!


  • Pensei nisto também, esta parte de "ouvido o empreendedor". Sei que para fazer a compensação o empreendedor pode sugerir áreas a serem beneficiadas, mas quanto ao montante a ser pago que eu saiba é o órgão que define de acordo com o impacto gerado.

  • Já vi casos de multa ambiental, em que o empreendedor conseguiiu reduzir o valor da multa inicial atrvés de negociação e apresentaçaõ de plano de mitigação. Mas não sei se também se aplica em casos de compensação ambiental.

  • Lei nº 9.985, de 2000, a Lei do SNUC, especificamente conforme seu art. 36

    § 2o Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação.

  • Decreto nº4340/02

    Art. 31.  Para os fins de fixação da compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei no 9.985, de 2000, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA estabelecerá o grau de impacto a partir de estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, ocasião em que considerará, exclusivamente, os impactos ambientais negativos sobre o meio ambiente.

    Art. 31-A

    .....

         § 2o  O EIA/RIMA deverá conter as informações necessárias ao cálculo do GI

    § 3o  As informações necessárias ao calculo do VR deverão ser apresentadas pelo empreendedor ao órgão licenciador antes da emissão da licença de instalação

     

    Pelo que entendi, o empreendedor presta as informações necessárias para o cálculo do valor de referência, para análise e decisão do IBAMA.

  • Entendo da mesma maneira que os amigos.

    Uma coisa é o valor a ser pago e outra é sobre as unidades a serem beneficiadas.

  • Cabe recurso nesta questão!

    O Gabarito está como CERTO, mas contradiz a letra da lei.

    Se vier em uma prova, marco ERRADO e entro com recurso.

    Veja o que diz a questão:

    "O montante a ser pago a título de compensação ambiental é definido pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto do empreendimento causador de significativa degradação, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e após ouvido o empreendedor."

    Ora, está claro que a questão sugere que o montante a ser pago a título de compensação ambiental seria definido considerando o grau de impacto, as propostas do EIA/RIMA e ouvindo o empreendedor, dando a entender que este teria participação na decisão sobre o valor devido a ser pago pelo mesmo.

    Agora, veja o que diz a letra da lei:

    Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.

    § 1 O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento. ()

    § 2 Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação.

    Ora, o § 1 deixa claro que o montante a ser pago é fixado pelo órgão ambiental licenciador considerando tão somente o grau de impacto ambiental causado. Não é ouvido o empreendedor para fixação do montante de que trata a questão apresentada.

    Já o § 2 indica que será considerado as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor para definir as unidades de conservação a serem beneficiadas.