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Art. 154 CF. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
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A competência tributária residual se refere à competência da União para instituir, mediante lei complementar (legislador ordinário), impostos não previstos na sua competência, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição (art. 154, I).
Por sua vez, registramos que doutrina minoritária entende que os Estados-membros também possuem competência tributária residual, com fundamento na sua competência legislativa residual prevista no art. 25, §1°, da CF, afirmando que é competência tributária residual dos Estados-membros instituírem taxas e contribuições de melhoria. Ou seja, as taxas e contribuições de melhoria que não sejam de competência político-administrativa da União ou dos Municípios podem ser criadas pelos Estados-membros.
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O artigo 154 inciso I da Constituição embasa a resposta correta (CERTO):
A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
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Só um lembrete, a ESAF entende que a CF também atribuiu a competência residual aos Estados-membros, só que não no caso dos impostos, evidentemente, mas no caso das taxas e das contribuições de melhorias (entendimento esposado no concurso para fiscal de tributos do Pará em 2002). Vida de concursando é isso, saber o entendimento de cada banca, o posicionamento do STJ e do STF e ainda saber o que pensam os doutrinadores. O bizu é passar logo.
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Imposto Residual Art. 154, I
Competência da União somente criado por lei Complementar. Não pode ter base de cálculo ou fato gerador de impostos já existentes.
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Art.25, § 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Como os Estados possuem competência residual na divisão das competências para realizar obras e serviços (os serviços cuja competência não foi expressamente conferida à União, ao Distrito Federal ou aos Municípios), então podemos dizer que a competência deles, quanto à instituição de taxas e contribuições de melhoria também é residual. [ESAF Fiscal PA 2002]
ATENÇÃO: ESSE RACIOCÍNIO SÓ VALE PARA A ESAF, CONFORME CONCURSO FISCAL DO PARÁ 2002.
Fonte: ponto dos concursos - professor Alberto Macedo.
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“A competência residual ou remanescente encontra guarida em dois dispositivos do texto constitucional: o art. 154, I, e o art. 195, § 4º. A temática afia-se ao poder de instituir o tributo diverso daqueles já existentes. Daí se falar em competência residual, na acepção “daquilo que resta, de algo genuinamente restante ou residuário”.
“Art. 154. A União poderá instituir:
I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...)
§ 4º. A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.”
Trecho de: Sabbag, Eduardo. “Manual de Direito Tributário - 6ª Ed. 2014.” iBooks.
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Data de publicação: 04/03/2013
Decisão: .Desnecessidade de observância da técnica da competência residual da União, C.F. , art. 154 , I . Desnecessidade... , por isso que, no caso, não cabe invocar a técnica da competência residual da União. Noutras palavras... TRIBUTÁRIA. DISCUSSÃO SOBRE A FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA. DELEGAÇÃO PARA REGULAMENTAÇÃO.RESOLUÇÃO DO CONSELHO...
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CRFB
Art. 154
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A competência Residual ou Remanescente é conferida apenas à União para criação de Impostos não previstos na sua própria competência tributária nem na dos demais entes políticos.
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IMPOSTOS RESIDUAIS
União; impostos não previstos pela CF; lei complementar; não cumulativos; não bitributar.
☞ Taxas residuais → tributos remuneratórios; competência estadual.
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GABARITO: CERTO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
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A competência tributária residual se refere à competência da União para instituir, mediante lei complementar (legislador ordinário), impostos não previstos na sua competência, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição.
Essa previsão está positivada na constituição com a previsão de instituição, pela União, de novos impostos não previstos na CF.
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
A possibilidade de instituir um novo imposto, que não esteja previsto na Constituição, é de competências exclusiva da União.
Resposta: Certa
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Sempre confundo. Para esclarecer:
A competência tributária residual para IMPOSTOS é da União.
Os estados tem competência residual para TAXAS e CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA, desde que não sejam de competência administrativa da União ou dos Municípios.