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Súmula nº 289 do TST
INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO. EFEITO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.
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LETRA "E"
A PEC dos domésticos não tratou do adicional de insalubridade.
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sobre a alternativa "c':
Art . 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. RESSALTA-SE QUE INCIDE SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO SEGUNDO O ENTENDIMENTO DO STF.
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c) Quem determina é a sum 228 do TST, e não a sum vinculante do STF
d) Sum 248 TST
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Pessoal, a alternativa "C" traz uma informação importante que precisamos tecer um maior diálogo.
Existe um vácuo jurídico criado pela súmula vinculante Nr 04 do STF. O Colendo Tribunal disse que não se pode vincular o salário mínimo como base de cálculo para qualquer vantagem trabalhista respeitando a CF88.
Logo, o adicional insalubridade não pode ter base de cálculo o Salário Mínimo.
Tendo em vista esse fato, o TST reformulou sua súmula 228 tomando como base de cálculo o salário base do trabalhador. O STF, na figura do seu Ministro Gilmar Mendes, deferiu a liminar proposta pela CNI (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDUSTRIA) que alegava a inconstitucinalidade da súmula 228 do TST, pois este Tribunal não poderia criar algo que é privativo de lei de cometência do Poder Legislativo.
Diante desse vácuo, o próprio STF suspendeu a súmula 228 do TST primeira parte, além disso afirmou que, no intuito de não prejudicar os beneficiários que recebem o auxílio insalubridade, utilizará como base para o auxílio o salário mínimo até que seja editada lei que crie outra base de cálculo.
A história da base de cálculo do adicional insalubridade é vasta, contudo o disposto acima é uma sintese do que consegui entender sobre tal tema.
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Alquém pode me esclarecer qual o erro da alternativa "d" ? Trata-se de questão com duas alternativas corretas?
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Adriana,
d) Caso seja reclassificada ou descaracterizada a insalubridade por ato da autoridade competente, somente os empregados admitidos após tal ato não receberão o adicional em questão, respeitando-se o direito adquirido quanto aos demais que o recebiam antes da reclassificação.
R: O adicional de insalubridade tem natureza salarial: salário-condição. Lembram que todo adicional tem a natureza de salário-condição? O adicional de insalubridade, assim como os demais (extraordinário, noturno, perigoso e de transferência), é devido apenas enquanto
existir a condição especial de trabalho mais gravosa, ou seja, o fato gerador do acréscimo salarial. O fato gerador do acréscimo salarial na insalubridade é a exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde. Assim, o pagamento do adicional é feito enquanto existir a condição
especial de trabalho mais gravosa. Cessada a condição especial, cessa para o empregado o direito ao adicional respectivo. Não há
direito adquirido ao adicional de insalubridade (art. 194 da CLT). Mas, enquanto percebido, gera reflexo nas verbas trabalhistas, como a
remuneração das férias e décimo terceiro salário (efeito expansionista).
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Letra C.
A súmula vinculante (nº4) do STF, de 09/05/2008, não define como o adicional de insalubridade deve ser calculado, apenas como não pode.
A redação da alternativa é da Súmula vinculante nº228 do TST.
Súmula vinculante nº4 do STF: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.”
Súmula vinculante nº228 do TST, CUJA EFICÁCIA ESTÁ SUSPENSA POR DECISÃO LIMINAR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
"A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo."
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a) correta, sumula 289 TST - Res. 22/1988, DJ 24.03.1988 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Fornecimento do Aparelho de Proteção do Trabalho - Adicional de Insalubridade
O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, dentre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.
b) errada, Processo:RR 301004720065040791 30100-47.2006.5.04.0791- Relator(a): Márcio Eurico Vitral Amaro - Julgamento: 11/10/2011 Órgão Julgador: -
8ª Turma - Publicação: DEJT 14/10/2011 Ementa- RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO POR QUASE 25 ANOS. SUPRESSÃO. INEXISTÊNCIA DE TRABALHO REALIZADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS.
d) errada, SUMULA 248 STF - Res. 17/1985, DJ 13.01.1986 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Reclassificação ou Descaracterização da Insalubridade - Direito Adquirido - Princípio da Irredutibilidade Salarial
A reclassificação ou descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.
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http://www.saudeocupacional.org/2012/02/adicional-de-insalubridade-salario.html
C) ERRADA.
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Se alguém souber porque a alternativa "E" está errada, favor me mandar uma mensagem.
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Hugo, a PEC dos DOMÉSTICOS não lhes conferiu tal direito. Veja o art. 7, §, CF/88.
Espero ter lhe ajudado! Abç.
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A PEC das Domésticas não tratou do inciso XXIII, do Art. 7º - que fala do adicional de insalubridade.
Vejamos do Parágrafo único. do Art. 7º:
São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII,--------, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)
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A questão em tela versa sobre a alternativa correta
sobre o adicional de insalubridade.
a) A alternativa “a” trata exatamente da obrigação
do empregado em usar o EPI e do empregador em fiscalizar o seu uso, conforme
artigos 157 e 158 da CLT. O simples fornecimento do EPI não exime o empregador
do pagamento do adicional de insalubridade, conforme, cabendo-lhe tomar as
medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais
as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado, conforme Súmula 289
do TST, razão pela qual em não usando o empregado o equipamento e estando submetido
à situação nociva, deverá o empregador arcar com o adicional respectivo.
b) A alternativa “b” equivoca-se ao tratar da
situação excepcional do recebimento do adicional de insalubridade como
incorporado ao patrimônio do trabalhador após recebimento por 10 anos ou mais,
o que vai de encontro à Súmula 248 do TST.
c) A alternativa “c” equivoca-se, no sentido de que
a Súmula Vinculante n° 04 informa que "salvo nos casos previstos na
Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo
de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por
decisão judicial", sem qualquer imposição sobre nova base de cálculo,
sendo mantida a ainda atual sobre o salário mínimo para a insalubridade
enquanto ainda não editada norma diferente, conforme entendimento pacificado no
TST, já que não é cabível ao Poder Judiciário substituir o salário mínimo como
base de cálculo para o adicional de insalubridade, fixando a incidência sobre a
remuneração ou salário base, sob o risco de atuar como legislador positivo.
d) A alternativa “d" equivoca-se ao tratar da
situação da reclassificação ou descaracteriza~]ap da insalubridade, o que vai
de encontro à Súmula 248 do TST.
e) A alternativa “e” equivoca-se quanto ao
doméstico, já que não possui direito ao adicional, conforme artigo 7°,
parágrafo único da CLT.
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LETRA C -ERRADA - O STF, na reclamação n. 6.266-0 (DJE de 05-08-2009), suspendeu liminarmente a aplicação desta Súmula na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade.
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Em relação ao direito à insalubridade pelos empregados domésticos, a LC 150/2015 não tratou do assunto.
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-Já que a súmula 228 foi declarada inconstitucional:
Súmula nº 228 do TST
ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO (redação
alterada na sessão do Tribunal Pleno em 26.06.2008) - Res. 148/2008, DJ 04 e
07.07.2008 - Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008. SÚMULA
CUJA EFICÁCIA ESTÁ SUSPENSA POR DECISÃO LIMINAR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula
Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será
calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em
instrumento coletivo.
-E que o próprio STF decidiu: "O STF suspendeu a súmula 228 do TST primeira parte, além disso
afirmou que, no intuito de não prejudicar os beneficiários que recebem o
auxílio insalubridade, utilizará como base para o auxílio o salário
mínimo até que seja editada lei que crie outra base de cálculo.
- Portanto, sejamos objetivos e levemos para a prova que o adicional de insalubridade é sobre o salário-mínimo conforme o art 192 clt e ponto final
Art. 192. O exercício de trabalho em condições
insalubres, acima dos limites de tolerância
estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional
respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por
cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se
classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. (Artigo com redação dada pela Lei nº
6.514, de 22/12/1977)