SóProvas


ID
939856
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta com relação a horário de trabalho e compensação de jornada.

Alternativas
Comentários
  • ITEM B-  errado
    O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetadas mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à hornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devida apenas o respectivo adicional. 
  • Súmula nº 85 do TST

    COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
     
    II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1  - inserida em 08.11.2000)
     
    III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
     
    IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
     
    V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.
  • SUMULA 444 TST ( 2012):

    Jornada de trabalho. Escala de 12 por 36. Validade — “É valida, em caráter excepcional, a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.
  • RESPOSTA: LETRA E
    ART. 59 ,
            § 2o , CLT: Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
  • Não entendi a assertiva B, ela me parece correta:

    Segundo a súmula 85 - TST :

    III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

    O que a súmula afirma veda é a repetição do pagamento, oras, se não houve pagamento, independente do acordo ser cumprido ou não, quiçá repetição de um pagamento que sequer existiu, ao meu ver o pagamento é devido o pagamento. 
  • João,

    Na verdade o que a súmula 85 determina é que se as horas do banco de horas já foram compensadas, mas tal acordo de banco de horas é considerado irregular por não atender as exigências legais, o empregador deverá pagar somente o adicional  de 50% das tais horas já compensadas. Já com relação às horas que ainda não foram compensadas e continuam no banco de horas, estas sim devem ser pagas como horas extras. 
    Isto ocorre porque as horas já compensadas já foram remuneradas pelo seu valor normal, então só é devido o adicional de  50%. Já as que ainda permanecem no banco de horas, nem o valor normal, nem o valor do adicional de hora-extra foi pago, por isso diz-se que com relação a elas se deve pagar como horas extras.
  • GABARITO LETRA E - 

    Dúvida:

    Antes do TST n. 444 (2012) a afirmativa C estaria correta?

    Se a jornada de 12x36 realiza uma compensação semanal, deveria ser permitida sua fixação por acordo individual (TST n. 85, I). 
    Somente o banco de horas deve ser firmado por ACT. 

    Procede meu raciocínio? Quem souber favor me enviar um RECADO. 

    Obrigado e bons estudos.

  • Pessoal, ao dizer que as horas devem ser compensadas em até 1 ano, quer dizem que devem ser compensadas até dia 31/12 ou é contado a partir do momento que começa a ser utilizado?
  • Organizando melhor as ideias:
    a) O acordo de compensação de jornada pode ser firmada de forma verbal (F)

    Súmula nº 85 do TST
    COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
    I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
     

     b) O empregador terá de pagar como extras as horas que ultrapassarem de oito horas diárias se o acordo de compensação de jornada não cumprir as exigências formais. (F)

    Súmula 85
    III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
     
     c) O trabalho executado em escala de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso pode ser firmado por meio de instrumento individual de trabalho (F)
    SUMULA 444 TST ( 2012):


    Jornada de trabalho. Escala de 12 por 36. Validade — “É valida, em caráter excepcional, a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas”.

    d) A compensação da jornada de trabalho somente pode ser pactuada por meio de instrumento coletivo de trabalho.(F)

    Súmula nº 85 do TST
    COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
    I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

    e) As horas inerentes ao banco de horas podem ser compensadas em até um ano (V)
    ART. 59 ,        § 2o , CLT: Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. 
    Bons estudos!!!
  • A questão em tela versa sobre compensação da jornada laboral, conforme abaixo analisado e de acordo com a Súmula 85 do TST.

    a) A alternativa “a” equivoca-se quando permite o acordo de compensação verbal, contrariando a Súmula 85, I do TST.

    b) A alternativa “b” vai de encontro à Súmula 85, III do TST, razão pela qual incorreta.

    c) A alternativa “c” vai de encontro à Súmula 444 do TST, razão pela qual incorreta.

    d) A alternativa “d" vai de encontro à Súmula 85, I do TST, razão pela qual incorreta.

    e) A alternativa “e” vai ao encontro do artigo 59, §2° da CLT, razão pela qual correta.


  • Para mim o verbo correto seria devem e não podem

  • Súmula 85
    III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

     

    Alguém poderia  me esclarecer melhor esta súmula? Não entendi : " Sendo devido apenas o adicional" no caso que adicional é esse??

  • Silvana, trata-se do adicional de 50%, como não foi dilatada a duração do Trabalho semanal de 44h, essa hora que era destinada a compensação já foi remunerada. Assim para não caracterizar bis in idem (com pagamento em dobro da hora + 50%), efetua-se apenas o pagamento dos 50% do adicional, como se fosse uma penalidade pelo descumprimento do acordo de compensação.
  • Sobre a letra B, podemos fazer um caso prático:

     

    Meu salário mensal é de R$ 11.000,00. Como trabalho 44h/semana, meu salário hora é 11.000/220 = R$ 50/hora.

     

    Se o adicional devido sobre a hora extra é de 50%, então se eu trabalho 1 hora extra no dia, essa hora valerá R$ 50 + 50% de R$ 50 = R$ 50 + R$ 25 = R$ 75.

     

    Porém, conforme exposto na Súmula 85, III, é devido apenas o adicional, por que a hora em si já teria sido paga.

     

    Então, por causa do não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, eu não receberia os R$ 75, mas apenas os R$ 25 de adicional.

     

    Espero ter ajudado!

  • Vcs viram que comentário pobre desse professor? Melhorem QC, mil vezes os comentários dos colegas.... Se eu pago mais para ter um diferencial, eu exijo esse diferencial bem feito, e não só indicacão de súmulas e um mero certo ou errado, me poupem!

  • REFORMA alterou várias coisas a respeito do tema, agora é possível acordo tácito,e  não precisa do MPT.
    Por ACT E  CCT===> 1 ano para se compensado
    ACORDO tácito ou escrito ==>  compensado no mesmo mês.

    LIMITES DE 10 horas por dia e 44 semanais ===>>  § 2ª do art. 59 da CL
      Termo de Quitação Anual, que quitará de forma ficta, todas as verbas salariais (pagas ou não)!!!!

    Regime de compensação de jornada e banco de horas podem ser aplicados simultaneamente !!!

    Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

    (…)

    6º É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.

    Art. 59-B.  O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.

  • Galera, antes da reforma trabalhista a alternativa correta era a letra E. Após a reforma trabalhista o banco de horas passa a ser semestral (seis meses). Com isso, a alternativa correta passa a ser a letra C. Pois, com a reforma trabalhista é possível o instrumento individual de trabalho para firmar o descanso de quem trabalha 12 horas e folga 36 horas. 

  • Apenas complementando o colega...o Banco de Horas Anual continua a existir, acordado mediante negociação coletiva. A novidade do Banco de Horas semestral, trazida pela Reforma não invalidou esse outro instituto, só facilitou o regime de compensação de jornada, inclusive podendo ser acordado individualmente entre empregado e empregador

  •  a) O acordo de compensação de jornada pode ser firmado de forma verbal.

    § 6o  É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)   

     b) O empregador terá de pagar como extras as horas que ultrapassarem de oito horas diárias se o acordo de compensação de jornada não cumprir as exigências formais.

    Art. 59-B.  O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)    

     c) O trabalho executado em escala de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso pode ser firmado por meio de instrumento individual de trabalho.

    Art. 59-A.  Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)   

     d) A compensação da jornada de trabalho somente pode ser pactuada por meio de instrumento coletivo de trabalho.

    § 6o  É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)   

     e) As horas inerentes ao banco de horas podem ser compensadas em até um ano.

    § 5º  O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)   

    Resposta: Letra C