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ID
939874
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção em que é apresentada regra internacional aplicada ao direito coletivo do trabalho brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra E:

    No caput do art 8º o constituinte tratou da organização sindical brasileira, conferindo-lhe tratamento diferenciado, resguardando a autonomia coletiva dos sindicatos diante dos poderes públicos:

    Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

    Preceitua o art. 2º da Convenção n.87 da OIT
    , verbis:

    “Art 2º - Os trabalhadores e os empregadores, sem distinção de qualquer espécie, terão direito de constituir, sem autorização prévia, organizações de sua escolha, bem como o direito de se filiar a essas organizações, sob a única condição de se conformar com os estatutos da mesma.”

    Não obstante, a Carta Magna assegurou ser livre a associação profissional ou sindical,  proibiu a exigência de autorização do Estado para a fundação de sindicato e conferiu aos trabalhadores e empregadores interessados a definição da base territorial de atuação do organismo sindical.

  • A) A aquisição da personalidade jurídica pelas organizações de trabalhadores e de empregadores, suas federações e confederações, não pode estar sujeita a condições cuja natureza limite a aplicação das disposições dos artigos 2, 3 e 4 desta Convenção. (art.7º da Convenção 87, OIT)
    B) Todo Membro da OIT para o qual esta Convenção esteja em vigor, obriga-se a adotar todas as medidas necessárias e apropriadas para garantir aos trabalhadores e aos empregadores o livre exercício do direito de sindicalização. (art.11 da Convenção 87, OIT)
    C) ?

    D) Os trabalhadores e os empregadores, sem nenhuma distinção e sem autorização prévia, têm o direito de constituir as organizações que estimem convenientes, assim como o de filiar-se a estas organizações, com a única condição de observar os estatutos das mesmas. (art. 2º da Convenção 87, OIT)
    E) 
    As organizações de trabalhadores e de empregadores têm o direito de redigir seus estatutos e regulamentos administrativos, o de eleger livremente seus representante, o de organizar sua administração e suas atividades e o de formular seu programa de ação.  (art. 3º 1, da Convenção 87, OIT)

    Eu não entendi o erro da letra A e não achei fundamento pra letra C. 
    Se alguém puder ajudar...
  • Na Convenção nº 87 da OIT, conforme publicada no site do Ministério da Justiça, está assim disposto:

    PARTE I
    LIBERDADE SINDICAL
    Artigo 1

    Todo Membro da Organização Internacional do Trabalho para quem esteja em vigor a presente Convenção se obriga a pôr em prática as seguintes disposições:

    Artigo 2

    Os trabalhadores e os empregadores, sem nenhuma distinção e sem autorização prévia, têm o direito de constituir as organizações que estimem convenientes, assim como o de filiar-se a estas organizações, com a única condição de observar os estatutos das mesmas.


    Como se vê, a alternativa D trouxe a disposição do art. 2 sem alterações que prejudiquem o sentido e, da mesma forma, é assim é estabelecido pelo ordenamento. Contudo, a alternativa E não está expressa tal qual consta na Convenção. Alguém poderia me dizer o porquê do gabarito oficial ser a alternativa E?
  • Gabarito letra E. a) Não se podem estabelecer condições restritivas para que organizações de trabalhadores e de empregadores, federações e confederações adquiram personalidade jurídica. ----- a convencao  87 da OIT preve desta forma, mas tal convencao nao foi ratificada pelo Brasil, e aqui exige-se que o sindicato seja ao menos registrado no MTE, por isso náo se pode afirmar que nenhuma restricao foi feita, pois a lei brasileira exige esse registro do sindicato no MTE, inclusive o TST já confirmou a necessidade deste registro. b) Todo país-membro da OIT deve comprometer-se a tomar todas as medidas necessárias e apropriadas para assegurar aos trabalhadores e empregadores o livre exercício do direito sindical. ----- nao seria necessariamente todo pais membro da OIT, mas sim todo pais membro que ratificasse a convencao 87 da OIT. c) Todo país-membro OIT deve apresentar, por meio da direção geral da OIT, à Conferência Geral relatório sobre a aplicação, em seu território, da Convenção n.º 87, relativa à liberdade sindical e à proteção do direito de sindicalização, no qual também avalie a conveniência de incluir na pauta da Conferência revisão total ou parcial das propostas constantes da referida convenção. ---- resposta igual a da letra b. d) Trabalhadores e empregadores, sem distinção de qualquer espécie, têm o direito de constituir, sem prévia autorização, organizações sindicais e de a elas se filiarem, com a única condição de observar seus estatutos. ---- isto eh o que esta previsto no convencao 87 da OIT, mas tal convencao nao foi ratificada pelo Brasil, aqui, alem de se observar os estatutos, os dsindicados devem observar a necessidade de respeitar o principio da unicidade e tb de se registrar junto ao MTE. A lei brasileira faz exigencias e restricoes que nao sao previstas na convencao 87. NEste prevalece o principio da unidade, ao inves do da unicidade. e)  as organizações de trabalhadores e de empregadores, devidamente registradas perante o órgão competente, têm o direito de elaborar seus estatutos e regimentos, eleger livremente seus representantes e organizar sua administração e atividades.   ---- esta afirmativa esta de acordo com a lei brasileira, em que se exige o registro do sindicato no mte.
  • A questão requer que informemos a "regra internacional aplicada ao direito coletivo do trabalho brasileiro". Ocorre que as afirmativas de A a D trazem hipóteses vinculadas a convenção 87 da OIT, que NÃO FOI RATIFICADA PELO BRASIL. Assim, nenhuma delas é aplicável ao Direito brasileiro, portanto, a alternativa correta é a letra E. 
  • A questão em tela versa sobre regra internacional aplicada ao direito coletivo do trabalho brasileiro, conforme abaixo.

    a) A alternativa “a” trata do previsto na Convenção 87 da OIT, não ratificada pelo Brasil, razão pela qual não possui aplicação em nosso país, restando incorreta.

    b) A alternativa “b” igualmente trata do previsto na Convenção 87 da OIT, que é de adoção obrigatória aos países ratificantes, não a todo e qualquer membro da OIT, restando incorreta.

    c) A alternativa “c” igualmente trata do previsto na Convenção 87 da OIT, que é de adoção obrigatória aos países ratificantes, não a todo e qualquer membro da OIT, restando incorreta.

    d) A alternativa “d" trata do previsto na Convenção 87 da OIT, não ratificada pelo Brasil, razão pela qual não possui aplicação em nosso país, restando incorreta.

    e) A alternativa “e” versa sobre o estatuído já no artigo 513 da CLT, razão pela qual correta.


  • Aos que fundamentaram o erro das letras A a D no fato de serem artigos da Convenção 87 da OIT, a letra E também o é..


    Convenção 87 da OIT, Art. 3 — 1. As organizações de trabalhadores e de empregadores terão o direito de elaborar seus estatutos e regulamentos administrativos, de eleger livremente seus representantes, de organizar a gestão e a atividade dos mesmos e de formular seu programa de ação.

    Me parece que o "acerto" da letra E estaria em que, apesar de não ratificada a Convenção 87 pelo Brasil, a regra descrita pela afirmativa é aplicável aqui, por força de legislação interna com conteúdo semelhante. 

    Porém, a letra E transcreve o art. 3 da Convenção 87 com um acréscimo ("devidamente registradas perante o órgão competente") que não consta do texto da Convenção. Ou seja, na verdade, não se trata de "regra internacional aplicada no Brasil", como quer o enunciado da questão, mas sim de regra genuinamente brasileira, o que torna a letra E errada.
  • Marquei a "b" em razão do disposto na Convenção sobre princípios e direitos fundamentais da OIT:

    2. Declara que todos os Membros, ainda que não tenham ratificado as convenções aludidas, têm um compromisso derivado do fato de pertencer à Organização de respeitar, promover e tornar realidade, de boa fé e de conformidade com a Constituição, os princípios relativos aos direitos fundamentais que são objeto dessas convenções, isto é: a) a liberdade sindical e o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva; b) a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório; c) a abolição efetiva do trabalho infantil; e d) a eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação.

    Assim, por ser membro da OIT, deve o Brasil assegurar a liberdade sindical. Em outros termos, como bem afirmado pela questão " Todo país-membro da OIT deve comprometer-se a tomar todas as medidas necessárias e apropriadas para assegurar aos trabalhadores e empregadores o livre exercício do direito sindical." 

    Esse raciocínio está de algum modo equivocado?

  • Acredito que o entendimento acerca desta questão tenha mudado, uma vez que a CLT é expressa (art. 570, § único) em adotar o princípio da especificidade para a legitimidade e a representatividade sindical, bem como este é o entendimento do TST, externado por meio do Informativo nº 100.

    Parágrafo único - Quando os exercentes de quaisquer atividades ou profissões se constituírem, seja pelo número reduzido, seja pela natureza mesma dessas atividades ou profissões, seja pelas afinidades existentes entre elas, em condições tais que não se possam sindicalizar eficientemente pelo critério de especificidade de categoria, é-lhes permitido sindicalizar-se pelo critério de categorias similares ou conexas, entendendo-se como tais as que se acham compreendidas nos limites de cada grupo constante do Quadro de Atividades e Profissões.

    INFORMATIVO 100 - TST - Representação sindical. Sinthoresp x Sindifast. Princípio da especificidade. Prevalência. Art. 570 da CLT. O critério definidor do enquadramento sindical é o da especificidade, previsto no art. 570 da CLT, de modo que o critério da agregação tem caráter subsidiário, aplicando-se apenas quando não for possível aos exercentes de quaisquer atividades ou profissões se sindicalizarem eficientemente com base na especificidade. Nesse sentido, em ação de cobrança de contribuição sindical ajuizada pelo Sinthoresp (Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Apart Hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Pizzarias, Bares, Lanchonetes, Sorveterias, Confeitarias, Docerias, Buffets, Fast-foods e Assemelhados de São Paulo e Região) em face da empresa Burger King do Brasil S.A. – BGK, decidiu-se que a legitimidade para representar os empregados da empresa que atua no ramo de refeições rápidas é do Sindifast (Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Refeições Rápidas (Fast Food) de São Paulo), pois não é possível imaginar que as condições de trabalho em restaurantes à la carte possam ser identificadas com aquelas típicas de estabelecimentos fast food, em que não há sequer o sistema de gorjetas. Com esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, rejeitou a preliminar de ilegitimidade recursal arguida em impugnação, conheceu dos embargos interpostos pelo Sindifast, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para julgar improcedente a ação de cobrança ajuizada pelo Sinthoresp e restabelecer a sentença. Ressalvaram entendimento os Ministros Ives Gandra Martins Filho, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e Augusto César Leite de Carvalho. TST-E-ED-RR-880-42.2010.5.02.0072, SBDI-I, rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, 26.2.2015

    Ou seja, a regra é o princípio da especificidade e o prinípio da agregação tem caráter subsidiário.

     

  • Resposta: letra E

    Com base na Convenção nº 87/OIT

    A. Artigo 7 - A aquisição da personalidade jurídica pelas organizações de trabalhadores e de empregadores, suas federações e confederações, não pode estar sujeita a condições cuja natureza limite a aplicação das disposições dos artigos 2, 3 e 4 desta Convenção

    B. Artigo 11 - Todo Membro da Organização Internacional do Trabalho para o qual esta Convenção esteja em vigor, obriga-se a adotar todas as medidas necessárias e apropriadas para garantir aos trabalhadores e aos empregadores o livre exercício do direito de sindicalização. 

    C. Artigo 19 - Cada vez que o estime necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral uma memória sobre a aplicação da Convenção e considerará a conveniência de incluir na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.

    D. Artigo 2 - Os trabalhadores e os empregadores, sem nenhuma distinção e sem autorização prévia, têm o direito de constituir as organizações que estimem convenientes, assim como o de filiar-se a estas organizações, com a única condição de observar os estatutos das mesmas.

    E. Artigo 3 - 1. As organizações de trabalhadores e de empregadores têm o direito de redigir seus estatutos e regulamentos administrativos, o de eleger livremente seus representante, o de organizar sua administração e suas atividades e o de formular seu programa de ação.