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ID
939910
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a CF, a jurisprudência dos tribunais superiores e a doutrina, assinale a opção correta acerca dos bens públicos.

Alternativas
Comentários
  • a) Correta.

    b) Incorreta. CF.  Art. 20. São bens da União: IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II.

    c) Incorreta. " (...) Os bens públicos de uso comum destinam-se ao uso de todos, indistintamente, sem prévia autorização do poder público. (...) O uso normal desses logradouros públicos, embora não dependam de prévia autorização, sujeitam-se, em alguns casos, a certas condições, isto é, a liberdade de uso sofre limitações. Há locais, como parques e quarteirões fechados que o trãnsito de veículo é proibido. Mesmo em locais onde a circulação de veículos for permitida, a velocidade a ser desenvolvida pelos mesmos é controlada de acordo com o local e a natureza do logradouro. (...) Há também a limitação de carga por veículo. (...)" Fonte: Livro: Curso de direito administrativo positivo, pag 499. Autor: Edimur Ferreira de Faria.

    d) Incorreta.
    Os bens de uso especial são as coisas móveis ou imóveis utilizados pela Administração para a realização de suas atividades e consecução de seus fins. 

    e) Incorreta. Código Civil: 
    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    Bons estudos!
  • A) CORRETA

    Bens de uso especial: São aqueles destinados a uma finalidade específica. Ex: Bibliotecas, teatros, escolas, fóruns, quartel, museu, repartições publicas em geral (art. 99, II do CC).

    Os bens de uso especial são inalienáveis enquanto estiverem afetados. - “Os bens públicos de uso comum do povo e os de USO ESPECIAL são inalienáveis, ENQUANTO CONSERVAREM A SUA QUALIFICAÇÃO, na forma que a lei determinar” (art. 100 do CC).

    Mas quando os bens não "servirem" mas ao fim que se destinam a Administração tem direito de aliená-los. Para tal ato é preciso desafetá-los.

    A desafetação pode ser Expressa quando decorre de lei, ou ato administrativo; ou Tácita quando decorre de mero fato administrativo (fenômenos da natureza que modificaram a qualificação do bem).

    Ou seja, pode Desafetar um bem de uso especial quando este bem não conservar sua qualificação. 
  • b) INCORRETA.  

    A titularidade de ilhas é do estado, exceto nos casos em que ela é da União ou município. Para conhecermos devermos ler os artigos 26 e 20 da CF.

    Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
    II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
    III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;

    Art. 20 da CF. São bens da União: 
    IV as ILHAS FLUVIAIS e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de MUNICÍPIOS, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II.

    O que nos leva a concluir que a questão está correrta. Porém, o termo “...é dividida entre...” é entendido como “pertencente ao mesmo tempo”, tornando a questão errada. Já que a lei não garante divisão de titularidade das ilhas.
    1. Afetação e desafetação:

    Afetação consiste em conferir ao bem público uma destinação. Desafetação (desconsagração) consiste em retirar do bem aquela destinação anteriormente conferida a ele.

     

    Os bens dominicais não apresentam nenhuma destinação pública, ou seja, não estão afetados. Assim, são os únicos que não precisam ser desafetados para que ocorra sua alienação.

  • LETRA B)
    NÃO CONSIGO VER O ERRO NA LETRA B pq a União, os Estados e os Municípios têm titularidade de ilhas. Vejamos:  
    UNIÃO: art 20 da CF: São bens sa União:
    IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II

    MUNICÍPIOS: o mesmo dispositivo
    IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II. 
    Então, as ilhas oceânicas e costeiras que sejam sede de município e não estejam afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal são do município.
    ESTADOS: art 26 da CF
    Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
    III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
    ENTÃO, COMO É QUE ESTÁ ERRADO DIZER Q "A TITULARIDADE DAS ILHAS É DIVIDIDA ENTRE A UNIÃO, OS ESTADOS E OS MUNICÍPIOS"?
  • O que está errado na letra B é que as ilhas oceânica e costeiras (exceto as ilhas costeiras que contenham a sede de Municípios) são bens da União. São bens dos Estados as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, mas a titularidade continua sendo da União.
  • Por que a questão foi anulada?
  • A questão foi anulada porque:
    "O inciso IV do art.20 da CF/88 dispõe: São bens da União:
    IV) as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros 
    países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II.

    Por sua vez, os 
    incisos II e III do art. 26 da CF/88 preveem: "São bens dos Estados: II) as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que 
    estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros. III) as ilhas fluviais e lacustres 
    não pertencentes à União.”

    Logo, da leitura dos dois dispositivos, extrai-se que tanto a União (art. 20, IV), como os Estados 
    (art. 26, II e III) e os Municípios (exceção do inciso IV, do art. 26, “sede de municípios” e a do item III do art. 26) são 
    titulares de ilhas, estando correta a assertiva que menciona a titularidade dasilhas é dividida entre (...)."
  • A questão não deveria ter sido anulada. A alternativa B sugere uma titularidade compartilhada (ao mesmo tempo) entre U, E e M, sobre determinadas ilha, o que estaria errado.