SóProvas


ID
939928
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca dos crimes contra o patrimônio.

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

    § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

     Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. 


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • A) ERRADA. O crime de extorsão consuma-se com o constrangimento da v[itima, mediante violência ou grave ameaça. O recebimento da vantagem indevida configura mero exaurimento do delito, a ser considerado na dosimetria da pena.

    B) ERRADA.

     Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa
    (...)
     § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.

     

    C) ERRADA. Súmula 443, STJ: “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”
     
    D) ERRADA. 

    Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

            § 1º - Somente se procede mediante representação.

            § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

     
  • Complementando.
    Letra A: Extorsão é crime formal. Logo, a consumação ocorre independentemente  da vantagem ilícita.
    Súmula 96 do STJ : O crime de extorsão consuma-se  independentemente da obtenção da vantagem indevida.
  • O CESPE FAZ DO CONCURSANDO UM MONTE DE PALHAÇO. COM RELAÇÃO A LETRA "e".

    (CESPE/Técnico Judiciário TST/2008) A diferença entre o furto privilegiado e o estelionato privilegiado consiste no fato de que, no primeiro, leva-se em conta o pequeno valor da coisa subtraída, enquanto, no segundo, considera-se o pequeno prejuízo suportado pela vítima.

    Gabarito definitivo: CERTO


    O que adianta estudarmos questões anteriores.....
  • CONCORDO COM O COLEGA  Wanderley Targa Junior A CESPE SE CONTRADIZ NAS SUAS PROPRIAS QUESTOES. SACANAGEM...
  • Letra B: errada

    Art 180, § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
  • GABARITO: Letra E

    Caro amigo Wanderley Targa Junior, a questão que você nos trouxe não está em consonância com seu descontentamento quanto a alternativa "E" se encontrar correta. O estelionato qualificado está previsto no Art. 171,  § 3º,  CP  e, de fato, neste caso não há de se falar em redução de pena, conforme ocorre no furto privilegiado, previsto no Art. 155, § 2º CP e no estelionato ( Art. 171, Caput). Observe:


    Art. 155, § 2º CP -  Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    O crime de estelionato é passível de redução de pena conforme Art. 171. Veja:

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento;

    § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.


    O estelionato QUALIFICADO, ao contrário do estelionato, é causa de aumento de pena. Observe:

     
    Art. 171, § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
  • Letra a: extorsão é crime formal, mas, muito embora não precise da obtenção da vantagem indevida, será necessário a realização pela vítima do ato a que foi constrangida, pois, do contrário, se restringirá à tentativa. 

  • Se a vantagem ilícita decorrente da prática do furto privilegiado ou do estelionato for de pequeno valor, a pena a que for condenado o autor do crime, sendo ele réu primário, PODERÁ ser reduzida.

    PODERÁ? Não seria DEVERÁ, já que o privilégio é um direito subjetivo do réu??

    Questão que afirma isso: 

    Prova: CESPE - 2013 - PC-BA - Investigador de Polícia

    Disciplina: Direito Penal | Assuntos: Dos Crimes Contra o Patrimônio.

    No que se refere a crimes contra o patrimônio, julgue os itens subsequentes.

    O reconhecimento do furto privilegiado é condicionado ao valor da coisa furtada, que deve ser pequeno, e à primariedade do agente, sendo o privilégio um direito subjetivo do réu. Gabarito: CORRETO


  • Viviane, errei pelo mesmo motivo. Sim, o reconhecimento da primariedade gera direito subjetivo do réu. Mas ao analisar, podemos perceber que o "poderá" está empregado de maneira correta, pois o juiz terá três opções: substituir reclusão por detenção, diminuí-la ou aplicar somente multa. Ou seja, dentre as opções disponíveis, o juiz PODE reduzir a pena.

  • Luiz Gustavo,

    Ahh! É verdade! Entendi agora a diferença entre essa questão e a outra que coloquei no comentário passado. Obrigada! =)

  • Só é possível acerta esta questão por exclusão, assinalando a menos errada, por que o Art. 171 § 1º  é muito claro, exigindo a primariedade do agente e o PEQUENO VALOR DO PREJUÍZO. A Vantagem Ilícita de pequeno valor não torna o delito de estelionato privilegiado.

  • TÍPICA QUESTÃO QUE SE DEVE MARCAR A MENOS ERRADA. O CESPE DE FATO DIFICULTA E MUITO A VIDA DOS CONCURSEIROS. ORA, COM REFERÊNCIA A ASSERTIVA "E" CONSIDERADA CERTA PELA BANCA, NÃO DA PARA CONCORDAR POIS, NO FURTO PARA INCIDIR O PRIVILÉGIO É A COISA SUBTRAÍDA QUE DEVE SER DE PEQUENO VALOR E NÃO A VANTAGEM ILÍCITA OBTIDA PELO AGENTE. IGUAL RACIOCÍNIO DEVE SER ATRIBUÍDO PARA O CRIME DE ESTELIONATO, ONDE O QUE DEVE SER DE PEQUENO VALOR É O PREJUÍZO PARA A VÍTIMA E NÃO A VANTAGEM ILÍCITA PERCEBIDA PELO SUJEITO ATIVO DO DELITO PARA INCIDÊNCIA DO PRIVILEGIO.


  • Vamos lá, por partes, como Jack, o Estripador:

    Onde está o furto privilegiado no CP? 

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juizpode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços,ou aplicar somente a pena de multa.

    Aí a questão me vem com: Se a prática do furto privilegiado for de pequeno valor, sendo o réu primário... What the fuck? Furto privilegiado já não presume essas circunstâncias?! Eu hein.
  • Hoje a jurisprudência entende que apesar de a letra da lei falar " o juiz pode" este deve aplicar os privilégios do § 2º do art 155.

  •  

    Se a vantagem ilícita decorrente da prática do furto privilegiado ou do estelionato for de pequeno valor, a pena a que for condenado o autor do crime, sendo ele réu primário, poderá ser reduzida.

    Em que pese a E estar apontada como correta, o estelionato fala em pequeno valor do prejuízo (ou seja, deve levar em consideração o caso concreto, e a forma que isso afetou a vítima, qual o prejuízo que essa sofreu, entendendo os tribunais, que mais que se o prejuízo for maior que um salário mínimo à epoca do fato, fará com que não se aplique o privilégio) por seu turno, o crime de furto fala em pequeno valor da coisa furtada

  • A) Extorsão é crime formal, consuma-se independente da obtenção da vantagem indevida. 

     

    B) A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. (art. 180, § 4º).

     

    C) Súmula 443 STJ: ‘O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes

     

    D) Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente. (art. 156. § 2º). 

     

    E) Correto. Como a alternativa fala em ‘vantagem ilícita’, isso pode tanto incidir para o ‘de pequeno valor a coisa furtada’ do crime de furto, como incide também para o ‘de pequeno valor o prejuízo’ do crime de estelionato.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Não há que se falar em "vantagem ilícita decorrente da prática do furto privilegiado" uma vez que tal elemento (vantagem ilícita) é estranho ao tipo penal descrito no art. 155, verbis:

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Ademais, para fins de redução da pena,  os requisios são: i) primariedade do réu e ii) pequeno valor da coisa furtada. Vejamos:

     § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    Quanto ao delito do art. 171, de fato, "vantagem ilícita" é elemento do tipo penal. Veja-se:

     Estelionato

     Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Para fins de redução da pena, os requisitos são: i) primariedade do agente e ii) pequeno valor do prejuízo:

            § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

    Note-se que o pequeno valor refere-se ao prejuízo alheio, sofrido pelo sujeito passivo do crime. Já a vantagem é obtida pelo sujeito ativo. Logo, não resta a menor dúvida de que falar em pequeno valor da vantagem ilícita e pequeno valor do prejuízo são aspectos bem diferentes.

    Em se tratanto de direito penal, onde vige o princípio da legalidade estrita, não resta espaço para esse tipo de interpretação, que está francamente equivocada e, a meu ver, torna a assertiva tão incorreta como as demais. Questão sujeita à anulação.

  • Pessoal, errei a questão, mas o gabarito está de fato correto. Para a configuração do Furto Privilegiado, tem-se o pequeno valor da COISA. Já em relação ao Estelionato Privilegiado, leva-se em conta o pequeno valor do PREJUÍZO. A questão não falou em coisa, tampouco em prejuízo. Falou, sim, em VANTAGEM ILÍCITA, a qual pode muito bem englobar COISA ou PREJUÍZO. Sem problemas :)

  • Gab: Letra E.

    O porquê da C estar incorreta: súmula 443 STJ - ‘O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes’

    As outras alternativas são absurdas.

  • COMENTARIO LETRA C

    Segue trecho do voto do relator Desembargador Mario Machado (STJ 433):

    “Na terceira fase da dosimetria, o Juiz sentenciante aumentou a pena em 5/12 (cinco doze avos) pela presença das causas de aumento de pena relativas ao concurso de pessoas, porte de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas. A jurisprudência pátria vem-se posicionando no sentido de que o simples número de causas de aumento, não é suficiente para majorar a sanção acima do patamar mínimo de 1/3 (um terço). Para tanto é necessária fundamentação qualitativa em relação a cada uma delas, sob pena de se ferir o princípio constitucional de individualização da pena estampado no art. 5º, inciso XLIV, da Carta Magna.

    Entendimento que foi sumulado em recente enunciado de nº 443 do Superior Tribunal de Justiça: ‘O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação de número de majorantes’.

    Ressalta-se, portanto, que o aumento acima do mínimo legal reserva-se para situações especiais de criminalidade mais violenta, como, por exemplo, quando empregadas várias armas ou armamento de grosso calibre, número excessivo de agentes, o lapso temporal expressivo em que a vítima ficou em poder dos agentes.

    No caso, embora haja a ocorrência de três causas de aumento, na ausência de fundamentação idônea no decreto condenatório, necessária a fixação do percentual mínimo legal previsto, razão pela qual mantenho o aumento em 1/3 (um terço), e a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais 13 (treze) dias-multas, no valor unitário mínimo legal. Apelação Criminal 2006011088874-0 (0042704-49.2006.8.07.0001 - Res.65 - CNJ) DF, publicada no DJE em 16/10/2012.”

  • Wanderley Targa...

    A questão trazida por você é completamente compatível com a assertiva em questão.

    Veja:

    ...

    Se a vantagem ilícita decorrente da prática do furto privilegiado ou do estelionato for de pequeno valor, a pena a que for condenado o autor do crime, sendo ele réu primário, poderá ser reduzida.

    ...

    A diferença entre o furto privilegiado e o estelionato privilegiado consiste no fato de que, no primeiro, leva-se em conta o pequeno valor da coisa subtraída, enquanto, no segundo, considera-se o pequeno prejuízo suportado pela vítima.

    ...

    A diferença marcante entre os dois tipos penais é que, no furto a vítima quer o bem de volta e, no estelionato, isso não ocorre, a vítima não espera ver o bem novamente.

    Note que, em ambos os casos, há a inversão da posse.

    O que difere, no ponto de vista da vítima, é o pensamento dentro da cabeça desta.

    É exatamente por esse motivo que as questões são compatíveis.

    A questão que estamos fazendo = ponto de vista externo ao fato. Ambas as coisas são de pequeno valor.

    A questão levantada por você = ponto de vista da vítima, (levaram algo de mim que eu queria de volta, fui furtado, subtração) (levaram algo de mim que eu não queria de volta, fui enganado, tomei prejuízo). Entretanto, continuam sendo de pequeno valor as coisas.

    O ponto de vista das duas questões as torna perfeitamente compatíveis.

    ...

    Minha opinião

    :-)

  • LETRA E

    A) INCORRETA. Não precisa ter a vantagem indevida. Basta o constrangimento.

    B) INCORRETA. independe da prova da materialidade e da autoria do crime anterior de furto.

    C) INCORRETA. Exige fundamentação concreta.

    D) INCORRETA. Não é punível.

    E) CORRETA.

  • Art 155 + Art.168-A §3º+ Art 171 + Art. 180 do CP - caberá a forma privilegiada. Réu primário + peq. valor

  • Crimes contra o patrimônio que admitem a figura privilegiada: Furto; Apropriação indébita; Estelionato; Fraude no comércio; Receptação dolosa.

    Requisitos CUMULADOS: criminoso seja PRIMÁRIO e a coisa seja de PEQUENO VALOR, nesse caso o juiz PODE:

    Substituir a pena de RECLUSÃO pela de DETENÇÃO;

    Diminuir a pena de UM a DOIS TERÇOS, ou aplicar SOMENTE a pena de multa.

    O privilégio é direito SUBJETIVO do condenado, ou seja, é obrigatório

  • Súmula 443 STJ - "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".

  • Gabarito: Alternativa E

    O privilégio previsto para o crime de furto, aplica-se para a FERA:

    Furto;

    Estelionato;

    Receptação;

    Apropriação indébita.

    Bons estudos.