SóProvas


ID
939937
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta com relação aos crimes de falsidade documental.

Alternativas
Comentários
  • Lei de Execuções Penais:

    Art. 130. Constitui o crime do artigo 299 do Código Penal declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição.


    Código Penal

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    Bons Estudos!

  • Patricia Faria cópia não autenticada de documento não é objeto de do crime de uso de documento falso.
  • Ainda sobre a alternativa A: "Em se tratando de cópia de documento, só haverá crime se o uso for de cópia autenticada. A cópia não autenticada não tem valor probatório e, por isso, não se enquadra no conceito de documento".
    RHC 9260/SP Ementa: RECURSO DE HABEAS CORPUS. PENAL. DOCUMENTO FALSO. CÓPIA REPROGRÁFICA. UTILIZAÇÃO SEM AUTENTICAÇÃO. CONDUTA ATÍPICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 1. A utilização de cópia reprográfica não autenticada não configura ação com potencial de causar dano à fé pública, objeto tutelado pelo artigo 304 do Código Penal . 2. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso provido...
    Fonte: Direito Penal Esquematizado - Vitor Eduardo Rios Gonçalves
  • Alguém saberia dizer se a cópia autenticada por servidor tem a mesma validade que a autenticação feita em cartório, para a situação abordada nessa questão?
  • Quanto à alternativa D:

    O crime é próprio apenas com relação ao sujeito ativo que deve ser quem tem atribuição legal para reconhecer a firma ou a letra, entretanto o particular que agir como partícipe responderá por tal crime. Atente-se que, caso um particular falsifique a assinatura do tabelião, estará incorrendo no crime de falsificação de documento público ou particular e não no crime em comento. O sujeito passivo pode ser qualquer pessoa. Não existe previsão da modalidade culposa.

  • Complementando....

    LETRA C. 
    Comete o crime de falsidade ideológica, ou moral, aquele que presta declaração falsa sobre o valor da contribuição previdenciária devida. ERRADO. Tipifica o crime previsto no art. 297, §3º, II do CP - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.

    LETRA D. 
    A tipificação do crime de falso reconhecimento de firma ou letra, crime próprio com relação aos sujeitos ativo e passivo, visa tutelar a fé pública, não sendo admitida a modalidade culposa desse crime. ERRADO. Art. 300 do CP

    LETRA E. 
    Aquele que apresenta à autoridade judicial carteira de trabalho com sua fotografia, mas na qual conste o nome de seu irmão gêmeo, pratica o crime de uso de documento falso particularERRADO. Tipifica o crime previsto no art. 297, §3º, II do CP - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.

    Bons estudos!
  • c) Comete o crime de falsidade ideológica, ou moral, aquele que presta declaração falsa sobre o valor da contribuição previdenciária devida. ERRADA
    Não seria o crime de SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA???
    Sonegação de contribuição previdenciária
    Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
    I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
    II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
    III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:
  • ALTERNATIVA e) ERRADA, porque se trata do crime tipificado no art. 308: USO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE ALHEIA!!!!!!!57
  • COMENTÁRIO LETRA D
    No crime de falso reconhecimento de firma ou letra o "Sujeito ativo é apenas o funcionário público que tem a atribuição de reconhecer firmas e letras. É o tabelião ou outro servidor a quem seja legalmente deferida essa atribuição. Sujeito passivo é o Estado. Se há lesão, o titular do bem atingido também será sujeito passivo". 
    Com relação à modalidade culposa do referido crime: "O tabelião não é perito e pode, no reconhecimento por semelhança, diante de uma assinatura falsificada com maestria, enganar-se no momento da comparação, e, ao reconhecê-la como verdadeira, não terá cometido o crime, porque o erro é excludente do dolo, e, no caso em exame, da própria tipicidade, porquanto não há tipo culposo". 
     
     
     
     
     
     
  • Silva Concurseira, diz o art. 130 da LEP  "Constitui o crime do artigo 299  do Código Penal (Falsidade ideológica) declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição" e em razão do princípio da especialidade aplica-se tal regramento.

    Em síntese:

    B) De acordo com expressa previsão legal (art.130,LEP), constitui crime de falsidade ideológica (art. 299,CP) a conduta de atestar ao juiz da execução penal a prestação de serviço para fins de remição de pena quando, na verdade, não houve prestação de serviço pelo condenado.

  • A)errado, documento não  autenticado não configura crime

    B)errada, o crime é o de testado certidão ideologicamente falso art.301

    C)errada, "falsidade de documento público art..297 parágrafo 3

    D)correta, crime formal,necessariamente feito por agente público; l não prevista modalidade culposa, quanto a sujeito ativo e passivo próprio se a banca ta dizendo que é então é.

    E)errada,é uso de documento público falso, a pena é da falsificação de documento público.


  • GABARITO: B.

    Lei de Execução Penal e falsidade ideológica: O ato de declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para o fim de instruir pedido de remição, com a finalidade de abater parte da pena em benefício do condenado, configura o crime de falsidade ideológica, como se extrai do art. 130 da Lei 7.210/1984 – Lei de Execução Penal. Não há regra explícita na Lei de Execução Penal no tocante à remição pelo estudo, instituída pela Lei 12.433/2011. É evidente, contudo, a tipificação da falsidade ideológica na conduta de atestar falsamente qualquer atividade estudantil, visando o desconto da pena privativa de liberdade em regime fechado, semiaberto ou aberto, ou mesmo do livramento condicional (LEP, art. 126, § 6º).


    FONTE: CLEBER MASSON, DIREITO PENAL COMENTADO.

  • Complementando, quanto a B



    PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO INTRAMURUS. REMIÇÃO. LEI DE EXECUÇÕES PENAIS, ARTIGOS 31 E 41, II. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS. CONTAGEM DE DIAS NÃO TRABALHADO. IMPOSSIBILIDADE. LEP, ARTIGO 130.3141IILEP1301. A Lei de Execução Penal, instituída pela Lei 7.210/94, garante ao preso que cumpre pena em regime fechado ou semi-aberto o direito de remir, pelo trabalho, parte dela, tendo como objetivo a formação profissional do condenado, de modo a proporcionar-lhe a oportunidade de se integrar e voltar ao convívio social.Lei de Execução Penal2. Mesmo não sendo obrigatório o trabalho para o preso provisório, conforme dispõe o parágrafo único do art. 31 da Lei 7.210/94, foi-lhe garantido, pela redação de seu art. 41,II, o direito de trabalhar. Não pode, portanto, o Estado alegar indisponibilidade de vagas para o trabalho interno na penitenciária, impossibilitando o exercício do direito-dever pelo preso, pois, assim, estar-se-ia negando a ele o direito de remir sua pena e mais rapidamente gozar de sua liberdade, por motivo alheio à sua vontade.3. O art. 6º da Constituição Federal coloca o trabalho como um dos direitos sociais e, desse modo, a indisponibilidade de vaga não deve obstar o exercício desse direito pelo preso.6ºConstituição Federal4. Ainda que o preso deixe de trabalhar em face de razões alheias à sua vontade, como é o caso da falta de vagas no estabelecimento prisional onde cumpre a pena, é proibida a contagem dos dias não laborados para fins de remição, sob alegação de culpa do Estado, pois que, na verdade, não houve trabalho, e, conforme disposto no art. 130 da Lei de Execução Penal: "Constitui o crime do artigo 299 do Código Penal declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição".130Lei de Execução Penal299Código Penal5. Agravo em execução parcialmente provido.

    (TRF1 - AGEPN nº 16711 AC 2004.01.00.016711-6, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, Data de Julgamento: 13/12/2004, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 25/02/2005 DJ p.13)


  • Complementando a D


    O erro está em dizer  que o "crime é próprio quanto ao sujeito passivo", pois crime próprio é aquele que só pode ser cometido por uma determinada categoria de pessoas, pois pressupõe no agente uma particular condição ou qualidade pessoal. O que não ocorre no caso do Art 300 cp, pois o sujeito passivo pode  ser 'o ¹Estado e, de forma secundária, se houver lesão, o titular do bem atingido.", ou seja, qualquer pessoa. 


    Art. 300 CP: Falso reconhecimento de firma ou letra

    Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja.




    ¹https://www.passeidireto.com/arquivo/1514713/direito-penal-iv-parte-especial-ii/8


  • Alternativa E. Substituição de fotografia em carteira de identidade: configura falsidade documental (art. 297). Fonte. Sinopse Juspodivm, Penal Especial - pág. 183. 

  •  ʕ•́ᴥ•̀ʔ   AS PROVAS SE REPETEM:

     

    A substituição de fotografia em documento de identidade configura o 297; É necessária perícia para condenar pelo art. 297? Em regra, sim, mas no caso de substituição de fotografia a jurisprudência dispensa.  STF: Substituição de fotografia. Crime de falsidade documental. (HC 75.690-5)

     

    Falsidade material (art. 297 - documento público)

    Recai sobre o aspecto externo do documento.
    Ex.: Carteira de identidade com foto trocada.

     

    Falsidade ideológica (art. 299)

    O documento existe, é verdadeiro, porém seu conteúdo intelectual é falso

    Ex.:declaração de informações falsas na Carteira de Trabalho, a fim de subtrair a contribuição social mensal.

     

    Q60611- A substituição de fotografia em documento público de identidade verdadeiro pertencente a outrem, com a intenção de falsificá-lo, configura o crime de falsificação de documento público. V

     

    Q854562-Situação hipotética: No curso de diligência para a citação pessoal de réu em processo criminal, o destinatário da citação apresentou documento de identidade de outra pessoa, em que havia substituído a fotografia original, com o objetivo de se furtar ao ato, o que frustrou o cumprimento da ordem judicial. Assertiva: Nesse caso, o citado praticou o crime de falsa identidade. 

     

    Q47796-A substituição de fotografia no documento de identidade verdadeiro caracteriza, em tese, o delito de falsa identidade. F

     

    Q313310-Aquele que apresenta à autoridade judicial carteira de trabalho com sua fotografia, mas na qual conste o nome de seu irmão gêmeo, pratica o crime de uso de documento falso particular. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Sobre a letra e)

    Carteira de trabalho é documento público

  • GABARITO: B

    LEP. Art. 130. Constitui o crime do artigo 299 do Código Penal declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição.

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • Interessante notar que em relação a letra E a conduta se amolda, em tese, ao crime de falsidade ideológica, porém, no CP ela é caracterizada como crime de falsificação de documento público. Alguns dizem ter sido uma atecnia do legislador, outros dizem que o CP apenas equipara essas condutas ao crime de falsificação de documento público, mas em sua essência continuam sendo uma falsificação ideológica. Dica: Não basta apenas saber a diferença entre a falsidade material (recai sobre a estrutura) e a ideológica (recai sobre o conteúdo), pois será cobrado os casos dos incisos do artigo 297 que não levam em conta essa diferenciação.

  • Gabarito: Letra B

    Código Penal:

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele deva constar, ou nele inserir, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa...

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou se a alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • GABARITO: LETRA B!

    A) INCORRETA - A fotocópia ou xerox não autenticadas não são considerados documento e, por isso, não possuem valor probatório (CPP, art. 232, parágrafo único). Logo, seu emprego não é meio idôneo a configurar o crime de uso de documento falso.

  • A) INCORRETA: Comete crime de uso de documento falso o promitente vendedor de imóvel que entrega ao oficial do registro público cópia não autenticada de sua carteira de identidade civil na qual constem número de registro e filiação diversos dos constantes na carteira original. 

    A fotocópia ou xerox não autenticadas não são considerados documento e, por isso, não possuem valor probatório. Logo, seu emprego não é meio idôneo a configurar o crime de uso de documento falso.

     

    B) CORRETA: De acordo com expressa previsão legal, constitui crime de falsidade ideológica a conduta de atestar ao juiz da execução penal a prestação de serviço para fins de remição de pena quando, na verdade, não houve prestação de serviço pelo condenado.

    LEP. Art. 130. Constitui o crime do artigo 299 do CP declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição.

    Falsidade ideológica:

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

     

    C)  INCORRETA: Comete o crime de falsidade ideológica, ou moral, aquele que presta declaração falsa sobre o valor da contribuição previdenciária devida

    Isso é sonegação de contribuição previdenciária:

    Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;

    II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;

    III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:

     

    D) INCORRETA: A tipificação do crime de falso reconhecimento de firma ou letra, crime próprio com relação aos sujeitos ativo e passivo, visa tutelar a fé pública, não sendo admitida a modalidade culposa desse crime.

     

    O erro está em dizer que o "crime é próprio quanto ao sujeito passivo", pois crime próprio é aquele que só pode ser cometido por uma determinada categoria de pessoas, o que não ocorre no caso do ART. 300 CP, pois o sujeito passivo pode ser o Estado e, de forma secundária, se houver lesão, o titular do bem atingido, ou seja, qualquer pessoa.

     

    E) INCORRETA: Aquele que apresenta à autoridade judicial carteira de trabalho com sua fotografia, mas na qual conste o nome de seu irmão gêmeo, pratica o crime de uso de documento falso particular.

     

    De acordo com o § 4º do artigo 297 do CP, a CTPS é equiparada à um documento público.

  • A - ERRADO - CÓPIA SIMPLES DE DOCUMENTO PÚBLICO NÃO AUTENTICADO NÃO TIPIFICA O CRIME. (...) EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304, DO CP. FOTOCÓPIA NÃO AUTENTICADA. A UTILIZAÇÃO DE CÓPIA REPROGRÁFICA SEM AUTENTICAÇÃO NÃO PODE SER OBJETO MATERIAL DE CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO (PRECEDENTES DO STJ).'' 

    "... PARA EFEITOS PENAIS DO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, CONSTITUI DOCUMENTO CÓPIA AUTENTICADA EM CARTÓRIO." (TRF2; ACR 199650010007546 ES; JULGAMENTO: 29/04/2003)''

    B - CORRETO - VIDE PHABLO HENRIK

    C - ERRADO - DECLARAÇÃO FALSA QUE VERSA SOBRE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, TRATA-SE DE CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO, OU SEJA, USO DE UM FALSO DOCUMENTO PÚBLICO. 

    D - ERRADO - O CRIME É PRÓPRIO SOMENTE COM RELAÇÃO AO SUJEITO ATIVO, E NÃO COM O PASSIVO. 

    E - ERRADO - TRATA-SE DE CRIME DE USO OU CESSÃO PARA USO DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL DE TERCEIRO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''B''

  • A questão versa sobre os crimes de falsidade documental, previstos no Capítulo III do Título X da Parte Especial do Código Penal.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. A falsificação de cópia não autenticada de documento de identificação não enseja o crime de uso de documento falso, previsto no artigo 304 do Código Penal. O artigo 232, parágrafo único, do Código de Processo Penal, estabelece: “À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original". É neste sentido a orientação da jurisprudência, como se observa no julgado a seguir: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 DO CP. FOTOCÓPIA NÃO AUTENTICADA. A utilização de cópia reprográfica sem autenticação não pode ser objeto material de crime de uso de documento falso (Precedentes do STJ) Writ concedido". (STJ, 5ª T. HC 33538-PR (2004/0014923-3). Rel. Min. Felix Fischer. Julg. em 02/05/2005).

     

    B) Correta. O artigo 130 da Lei nº 7.210/1984 estabelece: “Constitui crime do artigo 299 do Código Penal declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição".

     

    C) Incorreta. A conduta narrada nesta proposição não se amolda ao crime de falsidade ideológica, mas sim ao crime descrito no artigo 297, § 3º, inciso II, do Código Penal.

     

    D) Incorreta. O crime de falso reconhecimento de firma ou letra está previsto no artigo 300 do Código Penal, da seguinte forma: “Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja". Tal crime tem como objeto jurídico a fé pública e, no que tange ao sujeito ativo, trata-se de crime próprio, uma vez que somente pode ser praticado pelo funcionário dotado de fé pública para reconhecer a firma ou a letra. O sujeito passivo do crime é o Estado e, secundariamente, a pessoa eventualmente prejudicada, não se tratando de crime próprio neste aspecto. O crime, realmente, não admite a modalidade culposa.

     

    E) Incorreta. A conduta narrada nesta proposição se configura no crime de falsificação de documento público, previsto no artigo 297 do Código Penal. Documento público é aquele que se destina à exposição de um fato ou de uma declaração de vontade, tendo sido elaborado por funcionário público, no exercício de suas funções, e em conformidade com a lei. Assim sendo, a carteira de trabalho é documento público.

     

    Gabarito do Professor: Letra B

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