-
Comentando as alternativas que gerarão mais dúvidas:
Alternativa a: embora a instituição de organizações internacionais seja um ato privativo dos Estados, outras organizações internacionais podem participar de seu processo de criação. A iniciativa, por exemplo, pode partir de uma organização internacional já constituída. É o caso do Banco Mundial (BIRD), Fundo Monetário Internacional (FMI), UNESCO, Organização Mundial da Saúde (OMS) etc., que foram criadas obedecendo a regra insculpida no art. 57 da Carta da ONU, segundo o qual “as várias entidades especializadas, criadas por acordos intergovernamentais e com amplas responsabilidades internacionais, definidas em seus instrumentos básicos, nos campos econômico, social, cultural, educacional, sanitário e conexos, serão vinculados às Nações Unidas, de conformidade com as disposições do art. 63”.
Tais agências especializadas, apesar de estarem vinculadas à ONU, possuem personalidade jurídica própria e constituem-se em organizações internacionais distintas no cenário internacional.
Alternativa b: o Estado pode ser considerado uma entidade abstrata e não se confunde com governo, vez que este pode existir antes daquele ou até mesmo sem que haja um Estado, porém não há Estado sem governo. Cite-se como exemplo o acordo de Oslo (1993), que consistia no esforço para a criação do Estado palestino ao lado do israelense. Uma das resoluções do acordo é a criação da ANP, Autoridade Nacional Palestina, uma espécie de governo sem Estado, que através de eleições diretas elege seu presidente. O primeiro foi Yasser Arafat, em 1996.
Assim, pode haver o reconhecimento de Governo sem que haja, necessariamente, o reconhecimento de Estado, ou então, sem que o reconhecimento daquele implique no reconhecimento deste.
-
a) As organizaçoes internacionais são entidades criadas por meio de tratados. Elas tem personalidade juridica propria podendo inclusive celebrar tratado. Entao o raciocinio é simples se as OI podem celebrar tratados, elas podem celebrar tratados que tenham por objeto a criacao de outras OI.
b) o Governo é apenas um elemento constitutivo do Estado, ao lado do Povo e território (e finalidade para alguns autores). Portanto o reconhecimento do governo não implica o reconhecimento do Estado em razao daquele ser apenas um dos elementos constitutivos deste.
c) A teoria clássica da imunidade absoluta de jurisdiçao (par in parem non habet judicium/imperiu) foi superada pela teoria moderna da imunidade relativa (que separa os atos de império dos atos de gestão. O TST adota a tese de que os atos de Estado Estrangeiro vinculados às relações trabalhistas são atos de gestão, portanto, nao protegidos pela imunidade (v. AIRR - 83040-67.2002.5.04.0002)
d) A imunidade de execução é defendida com fulcro nas Convenções de Viena sobre Relacoes diplomaticas (1961), notadamente em seu artigo 22, parágrafo terceiro, e Consulares (1963).
e) As OI adquirem personalidade juridica no momento em que começam a funcionar (Celso de Mello, Curso), são sujeitos de direitos e obrigações não necessitando de ratificacao de seu tratado por Estados que nao a criaram.
-
Na alternativa C, procurar não confundir com Orientação Jurisprudencial nº 416 da Seção de Dissídios Individuais (SDI-I) do TST, DEJT de 16.02.2012 sobre Imunidade absoluta de Jurisdição das OIs. Claro, se houver renúncia da Imunidade a jurisdição brasileirra prevalecerá.
Não olvidar também do Informativo 545 (Caso PNUD) do STF em 2009 que afirmou Imunidade Absoluta das OIs .
-
d) A imunidade de execução dos Estados estrangeiros é prevista em regras costumeiras internacionais. ERRADA.
É prevista em tratados internacionais. vejamos:
Art. 22 da Convenção de Viena sobre relações diplomáticas de 1961:
3. Os locais da Missão, em mobiliário e demais bens nêles situados, assim como os meios de transporte da Missão, não poderão ser objeto de busca, requisição, embargo ou medida de execução.
Art. 45 da Convenção de Viena sobre relações consulares de 1963:
4. A renúncia à imunidade de jurisdição quanto a ações civis ou administrativas não implicará na renúncia à imunidade quanto a medidas de execução de sentença, para as quais nova renúncia será necessária.
-
Tanto Estados quanto organizações
internacionais intergovernamentais, que têm personalidade jurídica
internacional própria, podem participar do processo de criação de organizações
internacionais. A iniciativa de criação, inclusive, pode partir de uma
organização internacional, como ocorreu com muitas das agências especializadas
da ONU, que são OIs independentes das Nações Unidas. A alternativa (A) está,
portanto, errada.
A alternativa (B) está incorreta.
Governo efetivo é apenas um dos elementos constitutivos do Estado. Além dele,
ainda há território definido, população efetiva e soberania. Quando se
reconhece um governo, não necessariamente se reconhece um Estado, pois não se
pode inferir que um local que possua governo efetivo possui, também, os outros
elementos constitutivos. Há, por exemplo, quem reconheça a Autoridade Palestina
como o governo palestino sem, no entanto, reconhecer o Estado.
A alternativa (C) está incorreta. Os
Estados só têm imunidade de jurisdição quanto aos atos de império, que são
aqueles relacionados à soberania. No que se refere aos atos de gestão, que são
aqueles praticados em condições análogas a de um particular, não há mais
imunidade de jurisdição. Portanto, se uma embaixada contrata funcionários sem
respeitar as leis trabalhistas brasileiras, por exemplo, o Estado poderá ser
acionado na justiça do trabalho. Ressalta-se que a imunidade de execução ainda
permanece, regra geral, absoluta, de modo que, em caso de vitória, dificilmente
o funcionário conseguirá executar o Estado responsável pela embaixada.
A alternativa (D) tem um gabarito
questionável. A imunidade de execução dos Estados é prevista em normas
costumeiras e em tratados internacionais. Os principais tratados que preveem a
imunidade de execução estatal são as Convenções de Viena de 1961 e 1963. No
artigo 22, 3 da CV 1961, está previsto o seguinte: “Os locais
da Missão, em mobiliário e demais bens neles situados, assim como os meios de
transporte da Missão, não poderão ser objeto de busca, requisição, embargo ou
medida de execução”. É válido lembrar que a imunidade estatal se refere não
somente ao Estado em si, mas também aos seus principais representantes: chefe
de Estado, de governo e ministro das relações exteriores.
A alternativa (E) está correta. Um
Estado que não faça parte da ONU, por exemplo, não pode alegar que a organização
não tenha personalidade jurídica baseado no fato de não ser membro dela.
A alternativa (E) está correta.
-
Informativo 779 do STF traz a transcrição do voto Celso de Mello que conta toda a evolução do tema. O ministro , ressaltando seu posicionamento (de que a imunidade de execução também deve ser relativa para alcançar bens não relacionados a atividade diplomática/consular), acompanhou o atual entendimento da Corte de que a imunidade de execução é absoluta, mas a de jurisdição (cognitiva/conhecimento) é relativa/mitigada, sendo justamente nas demandas trabalhistas o principal fundamento por essa evolução (na década de 60/70 ainda falava-se em imunidade de jurisdição absoluta). Há atualmente a Convenção Europeia sobre Imunidade dos Estados de 1972 que ratifica a relatividade da imunidade de jurisdição para causar cíveis, comerciais e trabalhistas.
-
Quato à letra "e", acho que não se deve confundir reconhecimento, que é ato unilateral e discricionário, com a existência, em si, do sujeito de direito internacional. Portanto, um Estado que não subscreveu o tratato constitutivo da OI (reconhecimento expresso), nem comportou-se de modo a aceitar (reconhecimento tácito), não reconhece a person. jur. de forma automática. Assim, está errada, sendo nula a questão.
-
ALTERNATIVA CORRETA: letra E
-
Sobre a letra D ("A imunidade de execução dos Estados estrangeiros é prevista em regras costumeiras internacionais"), me parece absolutamente correta. Notem que as imunidades diplomáticas e consulares estão inscritas nas respectivas Convenções de Viena, mas a imunidade de execução do Estado estrangeiro, em geral, não está nelas, e sim no direito consuetudinário.
Tanto é assim que o STF entende que a imunidade de execução é absoluta, regra que deriva do costume internacional e não das Convenções de Viena (que só contemplam imunidade de execução relativa aos bens afetos à representação diplomática - vide art. 22, 3, do Decreto 56435).
Lembrando que o TST, por outro lado, entende que, independentemente de renúncia, estão sujeitos à execução os bens de Estado estrangeiro não afetos à representação diplomática, justamente por não haver imunidade, relativa a esses bens, prevista nas Convenções de Viena.
Vejam trechos do acórdão da ACO 709/SP, do STF (datado de 26/8/2013):
"Poderia parecer contraditório que, aos Estados, fossem concedidas menos imunidades que a seus representantes em outros Estados; contudo, é o que passa, tendo em vista que as imunidades concedidas aos representantes são tradicionais, muito bem definidas pelos usos e costumes e pelas normas multilaterais escritas, conforme já expusemos, e que aquelas eventualmente concedidas aos Estados são fenômenos modernos, em que o consenso dos Estados ainda é muito fluido. O que deve ser evitado, nesse campo, é o erro de transporem-se regras das citadas Convenções de Viena de 1961 (sobre Relações Diplomáticas) e de 1963 (sobre Relações Consulares), para situações em que o próprio Estado diretamente se encontra envolvido com particulares, diante de tribunais de outros Estados.”
(...)
Ficou claro, não obstante, que nenhum dos dois textos de Viena diz da imunidade daquele que, na prática corrente, é o réu preferencial, ou seja, o próprio Estado estrangeiro. Com efeito, o que nos evidencia a observação da vida judiciária é que raras vezes alguém intenta no Brasil um processo contra a pessoa de um diplomata ou cônsul estrangeiro. O que mais vemos são demandas dirigidas contra a pessoa jurídica de direito público externo, contra o Estado estrangeiro. Essas demandas, quando não têm índole trabalhista – o que ocorre em mais de dois terços dos casos – têm índole indenizatória e concernem à responsabilidade civil. Quanto a esta imunidade – a do Estado estrangeiro, não mais a dos seus representantes cobertos pelas Convenções de Viena -, o que dizia esta Casa outrora, e se tornou cristalino no começo da década de setenta? Essa imunidade não está prevista nos textos de Viena, não está prevista em nenhuma forma escrita de direito internacional público. Ela resulta, entretanto, de uma antiga e sólida regra costumeira do Direito das Gentes. (…).”
-
Sobre a letra "D", seguem comentários da Profa. Melina Campos:
A alternativa (D) tem um gabarito questionável. A imunidade de execução dos Estados é prevista em normas costumeiras e em tratados internacionais. Os principais tratados que preveem a imunidade de execução estatal são as Convenções de Viena de 1961 e 1963. No artigo 22, 3 da CV 1961, está previsto o seguinte: “Os locais da Missão, em mobiliário e demais bens neles situados, assim como os meios de transporte da Missão, não poderão ser objeto de busca, requisição, embargo ou medida de execução”. É válido lembrar que a imunidade estatal se refere não somente ao Estado em si, mas também aos seus principais representantes: chefe de Estado, de governo e ministro das relações exteriores.
-
O item D está correto.
1) Não há que se confundir "Imunidade Soberana ou Estatal" com "Imunidade Diplomática" ou "Imunidade Consular".
2) A "Convenção das Nações Unidas sobre Imunidades Jurisdicionais dos Estados e dos seus Bens" não está em vigor, logo como seria cobrada?
-
A imunidade de execução estatal é tema da Convenção de Viena de Relações Diplomáticas de 1961, quando ela trata da impossibilidade de execução sobre locais da Missão diplomática. Isso é imunidade estatal, e não diplomática, porque trata de impossibilidade de execução de sentença contra o Estado. Por esse motivo, a imunidade de execução dos Estados é, sim, prevista por normas convencionais.