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ID
940255
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IBAMA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando os princípios que regem a administração pública e sua organização, julgue os itens subsequentes.

De acordo com o princípio da autotutela, o ato administrativo discricionário não é passível de controle pelo Poder Judiciário.

Alternativas
Comentários
  • 1º erro da questão
    O que é o Princípio da Autotutela:
    A própria Administração Pública também pode, independentemente de provocação, conhecer da ilegalidade de seu ato e anular seus efeitos. Trata-se do exercício de sua prerrogativa de autotutela. A possibilidade de anulação do ato administrativo fundamenta-se no princípio da legalidade.


    2º erro da  questão
    Porém, a partir do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional (artigo 5º, XXXV da Constituição Federal), o Judiciário, quando provocado, deverá analisar a legalidade de ato administrativo e se for o caso, anulá-lo.


    Fonte:
    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9544&revista_caderno=4

  • Questão ERRADA e difícil. Em regra, a Administração Pública possui o princípio da autotutela e os seus atos discricionários não são passíveis de controle pelo Poder Judiciários. Por quê? Ora, os atos discricionários possuem conveniência e oportunidade, coisa que não caberá ao judiciário analisar, pois compete apenas ao gestor público. PORÉM, caso haja violação do ordenamento jurídico caberá sim o controle judiciário, bastando lembrar-nos do art. 5º, XXXV da CF/88: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
  • Só complementando o que os colegas já afirmaram, embora o ato administrativo discricionário seja passível de controle jurisdicional, ao Poder Judiciário é vedado apreciar o mérito do ato administrativo discricionário, sob pena de violação da tripartição dos poderes.
  • ERRADO
    O Princípio da autotutela é consequência do princípio da especialidade. Ele assegura à Administração a prerrogativa de controlar os seus próprios atos, anulando-os, quando ilegais, ou revogando-os, quando inconvenientes ou inoportunos.

    Lembrando que, vigora no Brasil o sistema de jurisdição única, insculpido no art. 5°, XXXV, da CF, pelo qual detém o Poder Judiciário competência para decidir com força de definitividade quaisquer litígios trazidos à sua apreciação, inclusive os de caráter administrativo.

    Perceba-se que a autotutela administrativa é mais ampla que a jurisdicional em dois aspectos. Em primeiro lugar, pela possibilidade de a Administração reapreciar seus atos de ofício, sem necessidade de provocação do particular, ao contrário do Judiciário, cuja atuação pressupõe necessariamente tal manifestação (Princípio da Inércia); por segundo, em função dos aspectos do ato que podem ser revistos, já que a Administração poderá reanalisa-los quanto à sua legalidade e ao seu mérito, ao passo que o Judiciário só pode apreciar, em linhas gerais, a legalidade do ato administrativo.
  • O controle judicial, entretanto, não pode ir ao extremo de admitir que o juiz se substitua ao administrador. Assim, não pode o juiz entrar no terreno que a lei reservou aos agentes da Administração, questionando os critérios de conveniência e oportunidade que lhe inspiraram a conduta. A razão é simples: se o juiz se atém ao exame da legalidade dos atos, não poderá questionar critérios que a lei defere ao próprio administrador.

    Modernamente, porém, os doutrinadores têm considerado os princípios da moralidade, proporcionalidade e da razoabilidade e a teoria dos motivos determinantes como valores que podem ensejar o controle da discricionariedade, enfrentando situações que, embora com aparência de legalidade, retratam verdadeiro abuso de poder.

    Assim, pode ser anulado, pela Administração Pública ou pelo Poder Judiciário, o ato administrativo discricionário que:

    a) impor sanções mais gravosas que o necessário para proteger os direitos fundamentais (desobediência ao princípio da proporcionalidade). Ex.: multa no valor de R$5.000,00 por estacionar em local proibido;

    b) praticar condutas desarrazoadas, bizarras, incoerentes, absurdas, que escapam ao senso comum (desobediência ao princípio da razoabilidade). Ex.: concurso para guarda municipal do Rio Janeiro, que requereu do candidato, para a investidura no cargo público, a posse de vinte dentes em sua boca, sendo dez em cada arcada;

    c) praticar condutas que, estando aparentemente de acordo com a lei, lesionem normas éticas (desobediência ao princípio da moralidade). Ex.: a lei 8.112/90 proíbe manter, sob sua chefia imediata, em cargo em comissão ou em função de confiança, cônjuge, companheiro e parentes de até segundo grau (nepotismo direto). Porém, esse princípio proíbe também o nepotismo indireto ou cruzado, em que o agente utiliza sua influência para fazer com que outrem nomeie alguma das pessoas enumeradas acima;

    d) ofender qualquer outro princípio previsto, expressa ou implicitamente, na Constituição. Ex.: ausência de motivação em ato de revogação de autorização de uso de bem público, o que infringe o princípio da publicidade.


    MOREIRA, Alexandre Magno Fernandes. Poderes Discricionário e Vinculado. Disponível em 17.01.2011 no seguinte link: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110114163142284

  • Creio que nosso amigo João acertou em cheio.
    Os atos administrativos discricionários são passíveis de controle judicial no quesito Legalidade.
    Não pode, no entanto, o judiciário analisar o Mérito (oportunidade e conveniência).
  • O erro está em vincular o Princípio da AUTOTUTELA ao ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO, basta ler o conceito do referido princípio para perceber que o mesmo se relaciona com o ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO.   Resumindo:
      ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO - (é passível de controle pelo judiciário) ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO - (em regra, não  é passível de controle pelo judiciário)   AUTOTUTELA é o princípio no qual a própria Administração Pública também pode, independentemente de provocação, conhecer da ilegalidade de seu ato e anular seus efeitos. Trata-se do exercício de sua prerrogativa de autotutela. A possibilidade de anulação do ato administrativo fundamenta-se no princípio da legalidade.
  • Acredito que o X da questão seja o seguinte: O ato administrativo discricionário é sim passível de controle pelo poder Judiciário, desde que tal controle diga com a nulidade do mesmo.
  • A questão estaria correta se assim escrita: "O ato administrativo discricionário é passível de controle pelo Poder Judiciário, desde que este não adentre o mérito."
  • Questão ERRADA

    Resumindo: 
    O princípio da autotutela possibilita à administração pública controlar seus própios atos, apreciando-os quanto ao mérito e à legalidade. 

    O controle da legalidade efetuado pela administração sobre seus própios atos, evidentemente, não exclui a possibilidade de apreciação da legalidade pelo poder judiciário.

    O princípio da autitutela instrumenta a administração para a revisão de seus própios atos, consubstanciando um meio adicional de controle de atuação da administração pública, e no que respeita ao controle de legalidade, reduzindo o congestionamento do judiciário.

    Fonte: Direito administrativo descomplicado. Cap.5 pág 210
  • O poder discricionário do administrador é expressão do princípio da separação dos poderes e não da autotutela. É o princípio da separação dos poderes que impede que o Judiciário proceda a juízo de valor quanto ao acerto das escolhas do administrador. no desempenho da função administrativa. Sua atuação quanto ao controle desses atos restringe-se aos aspectos de legalidade, essa sim inserida na sua esfera de competência.
  • Mesmo o ato sendo discricionário existem elementos que sempre serão vinculados, independetemente do ato ser discricionário ou nao, quais sejam, competencia, finalidade e forma. Porantanto, o poder judiciario poderá analisar tais elementos e caso constate alguma irregularidade anulará o ato.
  • Simplificando..

    1- O poder judiciário apreciará atos Vinculados e Discricionários no que se refere a LEGALIDADE.
    2 - O judiciário NÃO apreciará ato administrativo Discricionário no que se refere ao juízo de oportunidade e conveniência, ou seja, não fará Controle de Mérito administrativo que se caracteriza exatamente no controle de oportunidade e conveniência.

  • Pelo meu entendimento a acertativa questionava duas coisas: 

      - se o candidato sabia o conceito de Autotutela, e
      - qual mecanismo ou princípio que impede o controle do Poder Judiciário sobre as decisões discricionárias.

    O que impede o Controle do Poder Judiciário não é a Autotutela e sim o Principío da Separação dos Poderes.
    Para quem se interessar segue link sobre este princípio http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10678
  • GABARITO: ERRADO.   Após os excelentes comentários dos colegas, vale a pena acrescentar que o enunciado, realmente, está errado em razão de uma simples palavra nele inserido: De acordo com o princípio da autotutela, o ato administrativo discricionário não é passível de controle pelo Poder Judiciário. Ora, o princípio da autotuela administrativa está consagrado na Súmula 473 do STF, nestes exatos termos:  

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.



  • são duas as especies de atos (vinculados e discricionarios)
    são elementos dos atos, seja vinculado ou seja discricionario.: (competencia, finalidade, forma, motivo e objeto)
    nos atos vinculados, competencia, finalidade, forma, motivo e objeto são sempre vinculados e todos esses elementos são passiveis de controle judicial.
    nos atos discricionarios, competencia, finalidade e forma são vinculados (mesmo o ato sendo discricionario) e estes elementos são passiveis de controle judicial (mesmo estando dentro do ato discricionario) por isso o ato discricionario também sofrera controle judicial. CONTUDO, quanto aos elementos.: finalidade e forma, serão discricionarios e não poderão sofrer controle judicial. EXCETO para analise de razoabilidade e proporcionalidade.
  • ATO VINCULADO

    --> praticado sem margem de liberdade

    --> não tem mérito

    --> pode ser anulado, mas não revogado

    --> sofre controle judicial


    ATO DISCRICIONÁRIO

    --> praticado com margem de liberdade, respeitando a lei

    --> tem mérito

    --> pode ser anulado ou revogado

    --> sofre controle judicial 

  • o judiciario pode apreciar os seguintes aspectos dos atos discricionarios: legalidade, moralidade e razoabilidade.

    dessa forma a questao esta errada, pois os atos dicricionarios podem ser controlados pelo judiciario.

    gabarito:errada

  • Doutrina, o Professor Matheus Carvalho, em seu livro Manual de Direito Administrativo, ed. juspodivm, 2014:

    "É pacífico, pois, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que não é devido ao judiciário apreciar o mérito administrativo.

    Entretanto, é de dizer-se que, ao mesmo tempo em que existe esse posicionamento doutrinário e jurisprudencial, cresce a inteligência de que é possível uma análise profunda pelo Poder Judiciário de atos expedidos no uso de competência discricionária, a partir dos princípios explícitos e implícitos do ordenamento jurídico, a fim de se evitar arbitrariedades, desde que o mérito administrativo não seja modificado.

    (...)

    Em outras palavras, não se admite a invasão do mérito administrativo pelo Poder Judiciário, mas é indispensável a análise dos limites desta discricionariedade, uma vez que tais limites correspondem, não ao mérito, mas sim à legalidade (em sentido amplo)."

  • O princípio da Autotutela consiste na Administração Pública controlar seus próprios atos. Seja por mérito (conveniência) e/ou Legalidade (legitimidade).

    Os atos serão NULOS quando contrariados a Legalidade. Pode ser de ofício (pela própria administração) ou provocado por ato do Judiciário. Portanto todo e qualquer ato praticado na prima da Legalidade pode haver a participação do Judiciário.

    Exclusiva é a participação da Adm. Pública na atuação por mérito - conveniência e oportunidade - onde não cabe a provocação ao Judiciário.

  • PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA É A PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO TOMANDO CONTA DO SEUS PRÓPRIOS ATOS. PORTANTO, ELA PODE ANULAR QUANDO O ATO ESTIVER EIVADO DE VÍCIO E PODE REVOGAR QUANDO O ATO FOR INCONVENIENTE E INOPORTUNO. 

    ATO VINCULADO - PODER SOFRER CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO E DO JUDICIÁRIO - NÃO HÁ MÉRITO NA PRÁTICA DESSES ATOS, POR ISSO O JUDICIÁRIO PODE ANULAR. 

    ATO DISCRICIONÁRIO - AQUI EXISTE SEMPRE ATUAÇÃO DE MÉRITO, SEMPRE É CLARO NA CONFORMIDADE DA LEI - AQUI, VIA DE REGRA, SOMENTE A ADMINISTRAÇÃO É QUEM PODE REVOGAR. NO ENTANTO, SE ESSE ATO, MESMO TENDO COMO PANO DE FUNDO QUESTÕES DE MÉRITO VIOLAR OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE, O JUDICIÁRIO PODERÁ ANULÁ-LOS. 

    A QUESTÃO ESTÁ ERRADA, POIS SE O ATO DISCRICIONÁRIO VIOLAR ESSES DOIS PRINCÍPIOS PODERÁ SER ANULADO PELO JUDICIÁRIO, O QUE CONTRARIA A ASSERTIVA DA QUESTÃO. 


  • Casca de banana

  • POIS É RAIMUNDO , O PODER JUDICIÁRIO PODE INTERPOR-SE NO PODER DE AUTOTUTELA, E UMA DAS MANEIRAS É  POR PROVOCAÇÃO... errado..

  • Ato discricionário não quer dizer atos irresponsável e ilimitado tem uma margem de liberdade caso o ato exorbite a margem de liberdade pode sim ocorrer controle pelo Poder Judiciário.

  • O ato adm pode ser apreciado quanto aspectos de legalidade pelo poder judiciario, oque nao pode é ser apreciado quanto ao seu mérito.

  • GABARITO ERRADO


    CF, ART. 5
    XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
  • O judiciário faz o controle da legalidade dos atos discricionários.

  • Todos os atos administrativos são passíveis de controle.
    Eles nada mais são do que as declarações de vontade do Estado ou de quem o represente no objetivo de produzir efeitos jurídicos, baseados no regime de direito público e submetidos ao Controle judicial.

  • é passível quanto ao quesito de legalidade
    não é passível quanto ao quesito de mérito da discricionariedade

  • STF - Súmula 473: 

      

    “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
     

     

  • ERRADO

    O MÉRITO QUE NÃO É PASSÍVEL , MAS SE - POR EX - O ATO FOR ILEGAL , O JUDICIÁRIO PODERÁ ANULÁ-LO

  • GABARITO: ERRADO

    De acordo com o princípio da autotutela, a Administração Pública exerce controle sobre seus próprios atos, tendo a possibilidade de anular os ilegais e de revogar os inoportunos. Isso ocorre pois a Administração está vinculada à lei, podendo exercer o controle da legalidade de seus atos. 

  • O que o judiciário não pode atacar, é o mérito de CONVENIENCIA E OPORTUNIDADE do ato discricionário, mas pode julgar sim o ato discricionário, inclusive seu mérito, quando em inconformidade com a lei. Atente-se para a diferença.
  • Mesmo um ato discricionário, que em regra, para ser extinto do ordenamento jurídico deva ser revogado, quando eivado de ilegalidade DEVERÁ ser anulado pela Adm através do princ da Autotulela (de ofício) ou pelo Judiciário por provocação. O ato que tiver ilegalidade continuará a produduzir efeitos até que seja declarada a nulidade.

     

    Assertiva: De acordo com o princípio da autotutela, o ato administrativo discricionário não é passível de controle pelo Poder Judiciário.

     

    Há controle do judiciário em todos os atos que sejam ilegais, com vícios insanáveis.

     

     

  • Gab. Errado

    Exemplo: Se um ato for desarrazoado poderá o Poder Judiciário interferir.

  • Gab: Errado

     

    O Judiciário realmente não poderá apreciar o mérito, ou seja, não analisará se o ato foi conveniente e oportuno. No entanto, o Judiciário poderá apreciar a legalidade do ato, ou seja, ver se ato foi executado respeitando-se os limites legais. 

     

    Portanto, o ato administrativo discricionário é passível de controle pelo Poder Judiciário sim.

  • Caso o ato seja ilegal (anulaçao), poderá ser passível de controle pelo Poder Judiciário.

  • QUESTÃO  : 

     

    Considerando os princípios que regem a administração pública e sua organização, julgue os itens subsequentes.
     

    De acordo com o princípio da autotutela : o ato administrativo discricionário : NÃO é passível de controle pelo Poder Judiciário .

     

    GABARITO  : ERRADO .

     

    Autotutela é o poder da administração de corrigir os seus atos, revogando os irregulares ou inoportunos e anulando os ilegais, respeitados os direitos adquiridos e indenizados os prejudicados se for o caso. 

     

    Ato administrativo discricionário é aquele que a Administração pratica com certa margem de liberdade de decisão, visto que o legislador, não podendo prever de ante-mão qual o melhor caminho a ser tomado, confere ao administrador a possibilidade de escolha , dentro da lei.

     

    Poder judiciário : O controle judicial da Administração Pública :

     

    Em que pese a existência do princípio da separação dos poderes, a Administração Pública está submetida ao controle exercido pelos Poderes Legislativo, Judiciário e por si mesma, através do controle administrativo. O exercício desses controles é imprescindível para limitar, de forma legal, a atuação do ente público, evitando que este aja arbitrariamente e na contramão dos princípios aos quais se encontra adstrito, bem como do interesse público, o que pode acarretar verdadeira desorganização administrativa e, por conseguinte, lesões irreparáveis aos direitos de seus administrados.

    O controle judicial, como o próprio nome já sinaliza, é exercido de maneira exclusiva pelos órgãos do Poder Judiciário, em virtude da adoção do sistema de jurisdição una e tem atuação sobre os atos administrativos praticados pelo Executivo, Legislativo e pelo próprio Judiciário.

     

     

  • mérito, nao. Jurídico, sim,

  • O Poder Judiciário aprecia a legalidade de ato discricionário, não o mérito, dos atos dos Poderes Leg/Exe. E aprecia tanto o mérito quanto a legalidade de seus próprios atos.

  • GABARITO: ERRADO 

     

    SÚMULA Nº 473 - STF (PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA)

     

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

  • Ja vi o cespe considerar essa questão como correta em outra ocasião.

    A pessoa precisa ter um senso de adivinhação para saber o que o examinador quer como resposta.

  • O judiciário poderá fazê-lo, bastando tão-somente que seja provocado. Se o ato não contiver qualquer ilegalidade, o judiciário nada poderá fazer. Sendo o ato ilegal, seja discricionário ou vinculado, o judiciário irá interferir, determinando, por exemplo, a sua anulação.  

  • a autotutela diz exatamente o contrario, o pode pode revogar ou anular atos...

  • a autotutela diz exatamente o contrario, o pode pode revogar ou anular atos...

  • Gab: ERRADO

    Ele não é passível do controle de mérito administrativo pelo Judiciário, mas de legalidade o é.

  • Pode controlar a Legalidade do ato, mas não o seu mérito.

  • O ato discricionário é passível de apreciação; o mérito do ato, não.

    Gabarito errado.

  • Nosso sistema é o Inglês de modo qua as decisões podem ser revistas pelo Judiciário, formando assim, a coisa julgada.

  • ERRADO, o correto seria autoexecutoriedade.

    Autotutela é a possibilidade de a própria (auto) administração revogar ou anular seus próprios atos.

  • Ele pode entrar no mérito para apreciar o MOTIVO do ato, porém, não pode apreciar o MÉRITO

    • Ainda que o ato administrativo seja DISCRICIONÁRIO, ele fica sujeito a controle jurisdicional no que diz respeito à sua adequação à lei, NUNCA na análise meritória.