GABARITO : D (Questão desatualizada – Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017)
I : FALSO
▷ CLT. Art. 896. § 9.º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.
II : VERDADEIRO
▷ CLT. Art. 895. § 2.º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.
III : FALSO
▷ CLT. Art. 896. § 7.º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
▷ TST. Súmula nº 333. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
IV : FALSO (Julgamento atualizado)
À época do certame, correspondia – e em parte – ao § 5º do art. 896 da CLT, hoje revogado.
Com as reformas operadas pelas Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017, o trancamento liminar do apelo, por decisão monocrática do relator, persiste expressamente quanto aos recursos de embargos e revista:
▷ CLT. Art. 894. O Ministro Relator denegará seguimento aos embargos: I - se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la; II - nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
▷ CLT. Art. 896. § 14. O relator do recurso de revista poderá denegar-lhe seguimento, em decisão monocrática, nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco ou intrínseco de admissibilidade. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
▷ CLT. Art. 896-A. § 2.º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
V : VERDADEIRO
A assertiva é correta, porém, quanto aos recursos de revista (CLT, art. 896, § 14) e embargos (CLT, art. 894, II), conforme preceitos acima transcritos.
A propósito, confira-se o RITST:
▷ RITST. Art. 118. Compete ao relator: (...) X - decidir monocraticamente ou denegar seguimento a recurso, na forma da lei, inclusive na hipótese contemplada no § 2º do art. 896-A da CLT.