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DECRETO 3.048/99
I - O salário-família é devido ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham salário-de-contribuição na forma prevista em lei.
Art. 81. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham salário-de-contribuição inferior ou igual a xxxxxx , na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, nos termos do art. 16, observado o disposto no art. 83.
II - O salário-família será pago mensalmente pela empresa ao empregado, com o salário, efetivandose a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispõe o Regulamento. CORRETO
III - Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, somente um tem direito ao salário-família.
§ 3º Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família
IV - Somente o filho ou equiparado de qualquer condição, até o limite de quatorze anos de idade, enseja o pagamento da cota do salário-família.
Art. 88. O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
IV - pelo desemprego do segurado
V - O salário-família será pago ao empregado e trabalhador avulso aposentados por invalidez ou em gozo de auxílio-doença, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com o benefício CORRETO
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"IV - Somente o filho ou equiparado de qualquer condição, até o limite de quatorze anos de idade, enseja o pagamento da cota do salário-família."
Acredito que o erro esteja no fato de que o filho maior de 14 anos inválido tem direito a receber o salário-família, a questão limitou apenas aos filhos menores de 14 anos...
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Perfeito seu comentário.
Allém desse SOMENTE aí, esse equiparado de qualquer condição infere mais um ERRO na questão.
Esse termo de qualquer condição é válido somente para filhos.
é só lembrar do menor sob guarda, ele é equiparado ao filho, mas nao enseja direito como dependente.
logo, nao é qualquer tipo de equiparado que tem direito de ser dependente e consequentemente recber beneficios por tal qualidade.
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Alguém pode me dizer qual o embasamento teórico da alternativa V, não entendi!!!
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No meu ponto de visata,, o único erro da alternativa IV é o fato de não se mencionarm o inválido de qualquer idade. Ao dizer "Somente o filho ou equiparado de qualquer condição,..." exclue-se o inválido de qualquer idade. Ou seja, a primeira parte da alternativa está identica a lei 8213, o que faltou foi a parte final mudando, assim, o sentido da informação.
Art. 66. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade
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Para Livia Ribeiro, a justificativa a alternativa V está no site http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=25.
Salário-família
Quem tem direito ao benefício - o empregado e o trabalhador avulso que estejam em atividade;
- o empregado e o trabalhador avulso aposentados por invalidez, por idade ou em gozo de auxílio doença;
- o trabalhador rural (empregado rural ou trabalhador avulso) que tenha se aposentado por idade aos 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher;
- os demais aposentados, desde que empregados ou trabalhadores avulsos, quando completarem 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher).
Bons estudos!!!
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GABARITO: A
Olá pessoal,
Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!
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I - O doméstico não tem direito.
II - CERTO.
III - Ambos têm direito.
IV - Os filhos ou equiparados invalidos.
V - CERTO.
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Art. 82. O salário-família será pago mensalmente:
I - ao empregado, pela empresa, com o respectivo salário, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, mediante convênio;
II - ao empregado e trabalhador avulso aposentados por invalidez ou em gozo de auxílio-doença, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com o benefício;
confirma o item V.
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Salário-família
O que é
Benefício pago aos segurados empregados, exceto os domésticos, e aos trabalhadores avulsos com salário mensal de até R$ 915,05, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade. (Observação: São equiparados aos filhos os enteados e os tutelados, estes desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento, devendo a dependência econômica de ambos ser comprovada).
Fonte: site da previdência.
Ou seja, além de faltar os inválidos de qualquer idade, faltou dizer que os equiparados não podem possuir bens suficientes para o sustento e a dependência de ambos deve ser comprovada.
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GABARTITO A
O SALÁRIO-FAMÍLIA SERÁ DEVIDO, MENSALMENTE, AO SEGURADO EMPREGADO, EXCETO AO DOMÉSTICO, E AO TRABALHADOR AVULSO QUE TENHA SALÁRIO-DE- CONTRIBUIÇÃO INFERIOR OU IGUAL 9A XXXXXX), NA PROPORÇÃO DO RESPECTIVO NUMERO DE FILHOS OU EQUIPARADOS, NOS TERMOS ARTIGO 16, OBSERVADO O DISPOSTO DO ART. 83
ARTIGO 82
II- AO EMPREGADO E TRABALHADOR AVULSO APOSENTADOS POR INVALIDEZ OU EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA , PELO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, JUNTAMENTE COM O BENEFÍCIO;
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1- Não serão todos os segurados que farão jus ao salário-família, mas apenas
o empregado (exceto o doméstico), o trabalhador avulso, o aposentado
por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 anos ou mais
de idade, se do sexo masculino, ou com 6o anos ou mais, se do feminino.
2- O salário-família poderá ser pago diretamente pela empresa, na
hipótese de beneficiar o segurado empregado, proporcionalmente
ao número de dias trabalhados no mês, efetivando-se o reembolso
mediante a compensação no recolhimento das contribuições previdenciárias
patronais.
3- é possível a percepção de dois salários-família
em razão do mesmo filho, desde que ambos os pais sejam responsáveis
pelo infante e se caracterizem separadamente como baixa renda.
4- Também será devido o benefício se o segurado possuir como dependente
um enteado ou tutela do menor de 14 anos ou inválido, pois
equiparados a filho, sendo necessária a comprovação de dependência
econômica que não é presumida, na forma do artigo 16, §2°, da Lei 8.213/91.
5- ao empregado e trabalhador avulso aposentados por invalidez ou em gozo de
auxílio-doença, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com o benefício;
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PERFEITA EXPLANAÇÃO DO ANTÔNIO BARBOSA... MAS A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA.
I - CORRETO - O trabalhador empregado doméstico terá direito ao salário-família, valor pago para cada
filho até a idade de 14 anos e para os inválidos de qualquer idade. Segundo a
legislação do salário família, o empregador deve pagar diretamente ao empregado
e descontar de sua parte da contribuição social todo mês.
A presidenta ainda não sancionou a lei (16/05/15) mas... desde já, considero-a como desatualizada.
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opsss...sancionada a LC 150, de 01 de junho de 2015, a qual trouxe o direito ao salário-família pelo empregado doméstico pago nos mesmo moldes do segurado empregado e trabalhador avulso.
“Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado
empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na
proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do §
2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
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Mais uma questão desatualizada. Tá ficando difícil testar o conhecimento por este site!!
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Questão desatualizada
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DESATUALIZADA- SEM resposta!!! ESTÃO
CORRETOS OS ITENS: I, II e V!!!
I- CERTO - LEI 8.213/91 -Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico,
e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de
filhos ou equiparados nos termos do § 2o
do art. 16* desta Lei, observado o disposto no art. 66.
II- CERTO - LEI 8.213/91 - Art. 68.
As cotas do salário-família serão pagas pela empresa ou pelo empregador
doméstico, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando
do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o Regulamento. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
III- ERRADO - DECRETO 3.048/99- ART. 82 § 3º
Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos
têm direito ao salário-família.
IV - ERRADO - LEI 8.213/91 -Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao
segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na
proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos
termos do § 2o do art. 16* desta Lei, observado o
disposto no art. 66.
*ART. 16 - § 2º .O ENTEADO e o MENOR TUTELADO equiparam-se a filho
mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica
na forma estabelecida no Regulamento.
V- CERTO - DECRETO
3.048/99- Art. 82. O
salário-família será pago mensalmente:
II - AO EMPREGADO E TRABALHADOR AVULSO
APOSENTADOS POR INVALIDEZ OU EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA, PELO INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL, JUNTAMENTE COM O BENEFÍCIO;
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Questão desatualizada.
Na época a resposta era:
ALTERNATIVA - A - CORRETAS PROPOSIÇÕES II E V
Hoje (03/12/2015) devido a sansão LC 150 de 01 de junho de 2015, a qual trouxe o direito ao salário-família pelo empregado doméstico pago nos mesmo moldes do segurado empregado e trabalhador avulso.
Tornam-se corretas:
ALTERNATIVA - A - CORRETAS PROPOSIÇÕES II E V
ALTERNATIVA - C - CORRETAS PROPOSIÇÕES I E II
ALTERNATIVA - E - CORRETAS PROPOSIÇÕES I E V
Passível de anulação.