SóProvas


ID
942628
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Houve um grande alvoroço quando os parlamentares da Comissão Mista de Orçamento do Congresso Nacional elevaram a previsão de receita da União para 2011 em R$ 22,8 bilhões. Muitos consideraram a estimativa irrealista e destinada unicamente a acomodar o aumento de gastos que deputados e senadores fizeram no orçamento. Esse “exagero” na reestimativa da receita foi um dos argumentos utilizados pelo governo para “contingenciar” R$ 50,1 bilhões nas despesas orçamentárias e, dessa forma, garantir a obtenção da meta de superávit primário deste ano.
Valor Econômico, 22/9/2011 (com adaptações)

A respeito dos temas abordados na matéria jornalística acima, julgue os itens a seguir.

O contingenciamento a que se refere o texto não pode atingir despesas que estejam ressalvadas pela LOA, a exemplo das transferências constitucionais e das despesas destinadas ao pagamento do serviço da dívida.

Alternativas
Comentários


  •       Art. 9o. § 2o  LC 101: Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.

    Pela redação do dispositivo, percebe-se que as obrigações constitucionais e legais bem como as despesas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, não podem ser alvo de contingenciamento, ainda que não tenham sido ressalvadas expressamente na LDO. Tal decorre de previsão legal expressa, que ao dizer, "não serão", acaba não condicionando à presença da ressalva expressa. O dispositivo complementa dizendo que outras despesas,"ressalvadas pela LDO", também não serão alvo de contingenciamento.
  • Resumindo o que a Ana descreveu:

    O contingenciamento a que se refere o texto não pode atingir despesas que estejam ressalvadas pela LOA, a exemplo das transferências constitucionais e das despesas destinadas ao pagamento do serviço da dívida.

    O erro da questão é que as ressalvas tem que estar na LDO e não na LOA como está escrito na questão.

    Bons Estudos. 
  • A meu ver, o enunciado está correto, nos termos do art. 166, § 3º, inciso II, alíneas "b" e "c", da CF. Neste dispositivo, faz-se referência à LOA, não à LDO.
  • GABARITO: ERRADO!!

    O contingenciamento a que se refere o texto não pode atingir despesas que estejam ressalvadas pela LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias), a exemplo das transferências constitucionais e das despesas destinadas ao pagamento do serviço da dívida.

    LRF:

    Art. 9Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

    § 2o Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.

  • LRF  LC 101/2000

           Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:

    (...) 

    III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:

    (...)

  • Dei mole...não prestei a atenção devida e passei batido pela LOA. O certo LDO e não LOA.

  • O contingenciamento a que se refere o texto não pode atingir despesas que estejam ressalvadas pela LDO, a exemplo das transferências constitucionais e das despesas destinadas ao pagamento do serviço da dívida.

  • uma pegadinha boba (trocar LDO por LOA) e a questão tem 72% de erro ._.

    prestar atenção aos detalhes é tudo

  • DESTACANDO!

     

    Art.9 § 2o NÃO TERÁ LIMITAÇÃO as

    despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive destinadas ao

    pagamento do serviço da dívida, e as

    ressalvadas pela LDO.

  • errado, a LDO que fará ressalvas no que diz respeito a despesas que não serão contingenciadas.

  • errado, a LDO que fará ressalvas no que diz respeito a despesas que não serão contingenciadas.

  • ERRADO

    No lugar de LOA é LDO.

  • Este dispositivo deixa claro que a limitação de empenho deverá observar regras:

    a) Os empenhos limitados serão aqueles definidos na LDO;

    b) Não poderão ser limitadas despesas que se refere a obrigações constitucionais do ente público. Por exemplo, um Estado não poderá compensar a queda nas receitas a partir da redução nas transferências do IPVA para os municípios.

    c) O pagamento do serviço da dívida será preservado.

  • Deus me livre.. uns detalhes maldosos desse .. esses detalhes nao vão tornar o servidor melhor.. as questoes deveriam ser mais amplas aqui e nivel doutorado aposto q nem quem trabalha com isso la no órgão sabe..
  • Houve um grande alvoroço quando os parlamentares da Comissão Mista de Orçamento do Congresso Nacional elevaram a previsão de receita da União para 2011 em R$ 22,8 bilhões. Muitos consideraram a estimativa irrealista e destinada unicamente a acomodar o aumento de gastos que deputados e senadores fizeram no orçamento. Esse “exagero” na reestimativa da receita foi um dos argumentos utilizados pelo governo para “contingenciar” R$ 50,1 bilhões nas despesas orçamentárias e, dessa forma, garantir a obtenção da meta de superávit primário deste ano. 

    Valor Econômico, 22/9/2011 (com adaptações) 

    A respeito dos temas abordados na matéria jornalística acima, julgue os itens a seguir.

    O contingenciamento a que se refere o texto não pode atingir despesas que estejam ressalvadas pela LOA, a exemplo das transferências constitucionais e das despesas destinadas ao pagamento do serviço da dívida.

    GAB. “ERRADO”, MESMO COM A NOVA REDAÇÃO DO DISPOSITIVO ABAIXO.

    ——

    LRF.

    Art. 9 (...).

    § 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.   (Redação dada pela Lei Complementar nº 177, de 2021)

  •  

    Reserva de Contingência

     

    Reserva de Contingência é a destinação de parte das receitas orçamentárias para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos, bem como eventos fiscais imprevistos, inclusive para a abertura de créditos adicionais.

     

    FONTE: MANUAL DE CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚBLICO

  • Errado

    LRF

    Art. 9 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

    § 2 Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.

    § 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.(Redação dada pela LC nº 177/2021)

  • NOVA REDAÇÃO da LRF -> LC 177/2021

    § 2º  Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.