-
Gabarito: CERTO.
Conforme a Constituição Federal:
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
(...)
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;
-
Acredito que a resposta esteja no artigo 24, pelo fato de que este trata da competência legislativa concorrente, que autoriza a União a legislar sobre normas gerais :
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
-
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Da leitura dos dispositivos, percebe-se que a União estabelece as normas gerais, cabendo aos Estados a edição de normas complementares.
Desse modo está correta a assertiva ao dizer que o Estado não pode legislar sobre normas gerais.
Entretanto não considero totalmente correta a questão, pois no §3º há exceção, onde os Estados poderão legislar sobre normas gerais.
-
Prezados Colegas, alguém sabe qual a jusitificativa do CESPE para manter o gabarito, também achei a questão correta.
Será que ao falar em normas gerais a questão ficou errada, tendo em vista que a norma dos estados somente suplementaria a norma geral da União.
Se alguem puder ajudar gostaria de saber, o porquê da questão estar errada?
-
Rodrigo, o gabarito dessa questão é Certo, e não Errado. Os comentários acima explicam bem o assunto.
-
Conforme CF
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
(...)
§ 9º - Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.
-
"não poderá editar norma geral " torna a questão errada... já que "poderia" editar norma geral se inexistir norma geral federal!!!... enfim....
-
Pessoal,
O gabarito está certo sim, pois só seria possível aos estados legislarem de forma geral, caso a União não editasse leis a respeito. Contudo, isso não ocorre na prática, haja vista que a União trata do assunto em várias leis. Portanto, tendo em vista o caso concreto, os estados e o DF só podem tratar de assuntos de cunho específico e não geral.
Bons estudos!
-
Prezados concurseiros.
ENTENDO QUE A ASSERTIVA DEVERIA SER ANULADA. Explico:
01) Como dito pelos colegas com base no art. 24, §§ 1º ao 4º, da CF, inexistindo normas gerais da União, os Estados podem legislar plenamente. A Lei Complementar a que se refere o § 9º, do art. 165 (que trata das leis orçamentárias ainda não existe, embora a Lei nº 4.320/64 tenha status de LC). Portanto, na verdade, atualmente, pode-se dizer que a Lei nº 4.320/64 não dispõe cabalmente da matéria, até porque foi editada aos olhos da antiga CR. Em suma, parece ser possível que, havendo alguma lacuna, possam os Estados e o DF legislar.
02) Por outro lado, o art. 48, II, CR, diz que "Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União. (...) II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado". Se lermos com atenção, percebe-se que a CF fala da competência da União, mas é a própria CF que outorga aos Estados e DF legislar concorrentemente sobre matérias de sua competência (União). Não podemos nos descuidar da autonomia dos Entes federativos e, inexistindo normas gerais da União, podem sim os Estados editar normas gerais dispondo sobre orçamentos, diretrizes orçamentárias e plano plurianual. Ou seja, deve-se fazer uma interpretação sistemática da CF.
03) Como se sabe: matérias sobre normas gerais de Direito Financeiro dependem de LC, portanto, a existência de várias legislações acerca do tema, não significa a impossibilidade de os demais Entes poderem legislar, a depender do contexto.
04) Conclusão: Há um permissivo de que os Estados e DF editem normas gerais até a superveniência de lei federal. Até o presente momento, não há LC tratando (completamente) sobre leis orçamentárias (pois a Lei nº 4.320/64 somente o faz parcialmente, tanto é que a LRF em alguns aspectos vem colaborar com a ela). A questão não foi clara o suficiente para avaliar o conhecimento do candidato, deixando-o na gangorra do "tudo ou nada", do "Deus ou o diabo". Acredito que não é a "apenas" a sorte que traz a aprovação, é a luta e a cognição, e as Bancas não podem elaborar questões assim: obscuras e duvidosas. Exigindo um "sim" ou um "não", onde cabe um "talvés" e um "depende".
A luta amigos, chegaremos lá...
-
Gab: CERTO
O que torna a questão certa é porque no texto ele diz que "deverá, entre outras ações, modificar o aparato jurídico que ordena a matéria". Ora, se já existe norma regulamentando a matéria, o estado NÃO PODERÁ alterar a Lei Federal. Nesse caso não cabe aplicação da competência legislativa plena, essa caberia apenas se a União tivesse sido omissa quanto à aplicação das normas gerais!
-
RESPOSTA CORRETA
Não cabe ao Estado editar essa Norma Geral sobre Orçamentos pois essa lei já existe em âmbito federal, qual seja: LEI 4.320 DE 1964, que "estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal."
Portanto, cabe aos Estados APENAS SUPLEMENTAR A LEGISLAÇÃO FEDERAL em caso de ausência de normas específicas sobre a matéria orçamentária consoante Art. 24 § 2º CF/88.
Se não existisse Norma Geral sobre Orçamentos no âmbito federal, AÍ SIM caberia a Legislação Plena dos Estados, conforme Art. 24 § 3º CF/88.
-
Estaria correto se a questão referisse-se à suplementação de legislação. As normas gerais voltadas às finanças públicas não são concorrentes.
-
art. 24, CF-88
União = normas gerais
Est/DF = normas específicas.
Bons estudos.
-
(CESPE - Auditor - Contas Públicas - TCE/PE - 2017) Os estados-membros e o Distrito Federal estão
impedidos de editar normas gerais acerca da elaboração dos seus orçamentos, porque a CF atribui tal
competência legislativa à União.
GABARITO: ERRADO
(CESPE - 2013 - TC DF - Procurador) Um estado brasileiro pretende reorganizar seu sistema de finanças públicas, para melhorar a eficiência do planejamento e do gasto público; para isso, deverá, entre outras ações, modificar o aparato jurídico que ordena a matéria. Entretanto, o referido estado não poderá editar norma geral dispondo sobre orçamentos, diretrizes orçamentárias e plano plurianual.
GABARITO: CERTO
E aí, CESPE? Se decide!
-
Certo
A questão está certa. Trata-se de assunto ligado ao Direito Constitucional: repartição de competências. Na verdade é assunto interdisciplinar... foi, inclusive, alvo de cobrança em uma questão dissertativa para o Tribunal de Contas da União em 2011.
Vamos ver, objetivamente, como se efetiva o funcionamento da competência concorrente aplicada à matéria orçamentária (Art. 24 da CF/88).
A União edita lei de normas gerais. Os estados e DF suplementam essa legislação (de acordo com as diretrizes exaradas nas normas gerais da União), editando normas específicas para atender às suas peculiaridades.
Enquanto não houver normas gerais, a competência dos estados-membros é plena. Caso venham a ser editadas as normas gerais da União em momento posterior, elas suspendem (não revogam!) a eficácia daqueles dispositivos das normas dos estados que as contrariem.
Por fim, vale comentar que a competência concorrente não inclui os municípios. Entretanto, compete aos municípios suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (CF, art. 30, II).
Bem... voltando a questão, observa-se que ela está certa, pois realmente no caso apresentado o referido estado não poderá editar norma geral dispondo sobre orçamentos, diretrizes orçamentárias e plano plurianual, haja vista que a União já editou norma geral... assim, o Estado poderá suplementar essa legislação (de acordo com as diretrizes exaradas nas normas gerais da União), editando normas específicas para atender às suas peculiaridades.
Gilmar Possati
-
Seria possível através de Lei Complementar, ou seja: Assembleia legislativa (Estados).
No caso de a União ser omissa sobre o tema.
Porém, isso não acontece.
Portanto, errado.