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ID
942655
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, em consonância com as normas constitucionais sobre direito econômico.

O proprietário de determinado terreno em cujo subsolo haja uma jazida de manganês que esteja sendo legalmente explorada por um terceiro, concessionário, não deterá a propriedade da jazida nem do produto da lavra, que pertencerão, ambos, à União.

Alternativas
Comentários
  • Art. 20. São bens da União:
    IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
    Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
  • O PRODUTO DA LAVRA é de propriedade do CONCESSIONÁRIO;
    A propriedade da JAZIDA é da UNIÃO.
  • A União possui a propriedade da jazida, lavra e dos potenciais de energia;
    o concessionário tem a propriedade do produto da lavra;
    ao proprietário do solo é assegurada a participação nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei. §2, artigo 176, CF.
  • Artigo 176: As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.


    Logo: Jazidas + demais recursos minerais + potenciais de energia hidráulica ---> pertencem a união

    Produto da lavra---> concessionário.

  • Julgue os itens que se seguem, em consonância com as normas constitucionais sobre direito econômico.

    O proprietário de determinado terreno em cujo subsolo haja uma jazida de manganês que esteja sendo legalmente explorada por um terceiro, concessionário, não deterá a propriedade da jazida nem do produto da lavra, que pertencerão, ambos, à União.

    GAB. “ERRADO”.

    ——

    CFRB/88.

    Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.