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Lei 12.529/11 (Nova Lei do SBDC):
Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;
II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;
III - aumentar arbitrariamente os lucros; e
IV - exercer de forma abusiva posição dominante.
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Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
VI - exigir ou conceder exclusividade para divulgação de publicidade nos meios de comunicação de massa;
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A meu ver, deveria a questão ter sido expressa em relação aos efeitos pretendidos pela empresa em prejudicar a livre concorrência, ou a simples capacidade de esse contrato de exclusividade prejudicar a livre concorrência, muito embora, na prática, possa não ter se concretizado tais prejuízos.A simples indicação dos atos discriminados no § 3° do art. 36 da lei 12.529/11 não é, muitas vezes, suficiente para a caracterização de infração à ordem econômica, devendo o caput deste parágrafo ser combinado com o caput do próprio artigo 36, senão vejamos:
Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: (...)§ 3o As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica:
VI - exigir ou conceder exclusividade para divulgação de publicidade nos meios de comunicação de massa;
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Eu entendi a questao sob um angulo diferente:
1)- Creio que uma coisa seja a exigencia do promotor da publicidade em a empresa somente ser anunciada com ele.
2)-Outra coisa é a empresa exigir que o promotor somente efetue exclusivamente a sua publicidade.
As duas hispoteses se subsumem no art 36, VI da lei em comento?
Eu interpretei a questao sob o primeiro angulo e nao me pareceu se adequar a norma acima. Nao visualizo o prejuizo à concorrencia, tendo em vista que este mesmo promotor pode anunciar outras concorrentes. O que nao pode é a empresa procurar outro anunciante.
Sob o segundo angulo, ai sim, como aceitar a proibiçao de um promotor anunciar outras empresas?