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ID
942667
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Relativamente à defesa da concorrência no ordenamento jurídico brasileiro, julgue os itens que se seguem.

Se determinada empresa infringir a ordem econômica, caberá ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) decidir pela existência ou não da infração, cabendo ao Poder Judiciário a aplicação das penalidades previstas em lei.

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.529/11 (Nova Lei do SBDC):
    Art. 9o  Compete ao Plenário do Tribunal, dentre outras atribuições previstas nesta Lei: 
    (...)
    II - decidir sobre a existência de infração à ordem econômica e aplicar as penalidades previstas em lei.
  • Esse disposito se refere ao PLENO DO CADE, e não do poder judiciário, acredito que o erro da questão esteja em afastar do poder judiciário a possibilidade de decidir ou não sobre a existência da infração, violando o princípio da inafastabilidade do poder judiciário. Art. 5º XXXV, CF.  Quanto ao CADE seu julgamento é administrativo, não possui jurisdição, razão pela qual suas penalidades irão gerar titulo executivo extrajudicial, pois, só o Poder Judiciário tem o poder executório do Direito. 

    Em todo caso, nada obsta que o Juiz no caso concreto se utilize do decisão do CADE para formar o seu julgamento. 

    A questão, portanto,  está errada na medida que ao CADE além de definir se há ou não infração, TAMBÉM, irá aplicar penalidades Capitulo III da lei 12.529.
    Quanto ao poder judiciário também será possível sua provocação, sob pena de violação do Art. 5º XXXV CF. 

    ABS!!
  • Se determinada empresa infringir a ordem econômica, caberá ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) decidir pela existência ou não da infração (até aqui o enunciado está correto, nos termos do art. 9º, II, da Lei n. 12.529/11), cabendo ao Poder Judiciário a aplicação das penalidades previstas em lei.

    Comentário:

    O erro do enunciado está na parte destacada em negrito. De acordo com o art. 9º, XI c/c o art. 12, XVIII, da Lei n. 12.529/11, compete à Superintendência-Geral do CADE adotar as medidas administrativas necessárias à execução e ao cumprimento das decisões do Plenário do CADE. Obviamente, por ser a jurisdição inafastável, todas as questões decididas na esfera administrativa poderão ser reapreciadas pelo Poder Judiciário.

  • Prezado Gabriel Teixeira, só uma complementação: acredito que o restante do enunciado já possa ser resolvido com a própria parte final do art. 9o, II, da lei 12.529/2011 "decidir sobre a existência de infração à ordem econômica e aplicar as penalidades previstas em lei". inobstante, obviamente, todos os demais dispositivos mencionados também evidenciem a capacidade do próprio CADE aplicar as penalidades legais para infrações à ordem econômica.

  • É só lembrar da função judicante do CADE. Se é judicante, o próprio CADE julga e aplica a penalidade cabível. Todavia, é útil lembrar que se caso a infração à ordem econômica também constituir fato criminoso, a esfera penal também entra em jogo e nesse caso caberá ao Judiciário adotar as medidas cabíveis quanto às penalidades aplicáveis. 

  • GABARITO: ERRADO