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ID
942670
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Relativamente à defesa da concorrência no ordenamento jurídico brasileiro, julgue os itens que se seguem.

A empresa que, mesmo sem culpa, praticar ato que tenha por objetivo produzir aumento arbitrário de seus lucros cometerá uma infração da ordem econômica.

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.529/11 (Nova Lei do SBDC):

    Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 

    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; 

    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; 

    III - aumentar arbitrariamente os lucros; e 

    IV - exercer de forma abusiva posição dominante.
  • Então se trata de responsabilidade penal objetiva? 
  • Mariana Costa, as infrações à ordem econômica independem de culpa. Segundo Paula Forgioni, a responsabilidade por infracão da ordem econômica é uma responsabilidade diferente porque mesmo que não se alcance o resultado visado ou possível,  já a terá caracterizado.

    Espero ter ajudado.
  • Não Mariana Costa, a infração econômica a qual se refere o excerto de lei transcrito (art. 36 da 12.529/11) é uma INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA, e não um crime/contravenção. Embora seja possível que uma infração administrativa também caracterize crime, isto ocorrerá apenas se o fato subsumir a um tipo penal previsto em lei (que não é no ilícito administrativo do art. 36 da lei do CADE).

    Abraços
  • mariana, eu diria que eh sim um responsabilidade objetiva, mas na seara administrativa, a exemplo de infracoes ao CDC por exemplo. Nao na seara penal.