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ERRADA.
“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOSINDUSTRIALIZADOS. IMPORTAÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). INCIDÊNCIA. 1. Recurso extraordinário em que se argumenta a não incidência do II e do IPI sobre operação de importação de sistema de tomografia computadorizada, amparada por contrato de arrendamento mercantil. 2. Alegada insubmissão do arrendamento mercantil, que seria um serviço, ao fato gerador do imposto de importação (art. 153, I da Constituição). Inconsistência. Por se tratar de tributos diferentes, com hipóteses de incidência específicas (prestação de serviços e importação, entendida como a entrada de bem em território nacional – art. 19 do CTN), a incidência concomitante do II e do ISS não implica bitributação ou de violação de pretensa exclusividade e preferência de cobrança do ISS. 3. Violação do princípio da isonomia (art. 150, II da Constituição), na medida em que o art. 17 da Lei 6.099/1974 proíbe a adoção do regime de admissão temporária para as operações amparadas por arrendamento mercantil. Improcedência. A exclusão do arrendamento mercantil do campo de aplicação do regime de admissão temporária atende aos valores e objetivos já antevistos no projeto de lei do arrendamento mercantil, para evitar que o leasing se torne opção por excelência devido às virtudes tributárias e não em razão da função social e do escopo empresarial que a avença tem. 4. Contrariedade à regra da legalidade (art. 150, I da Constituição), porque a alíquota do imposto de importação foi definida por decreto, e não por lei em sentido estrito. O art. 153, § 1º da Constituição estabelece expressamente que o Poder Executivo pode definir as alíquotas do II e do IPI, observados os limites estabelecidos em lei. 5. Vilipêndio do dever fundamental de prestação de serviços de saúde (art. 196 da Constituição), pois o bem tributado é equipamento médico (sistema de tomografia computadorizada). Impossibilidade. Não há imunidade à tributação de operações ou bens relacionados à saúde. Leitura do princípio da seletividade. Recurso extraordinário conhecido, mas ao qual se nega provimento” (RE 429.306, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 16.3.2011 – grifos nossos).
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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A seletividade está ligada ao amparo, pela previdência, dos riscos sociais mais relavantes, como a morte, a invalidez, a idade. Fazendo um paralelo com o direito penal, seria como princípio da fragmentariedade, baseado na proteção dos bens jurídicos mais relevantes.
No caso, em nada tem a ver com a imunidade tributária, como brilhantemente comentado acima pelo colega concurseiro.
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Seletividade e Distributividade na prestação dos benefícios e serviços (art. 194, parágrafo único, III, CF/88): o caráter social da seguridade coloca a distribuição de renda como um de seus objetivos, privilegiando as pessoas de baixa renda. Portanto, esse princípio impõe tratamento desigual aos desiguais, de tal forma que os benefícios e serviços sejam prestados de maneira seletiva e distributiva para favorecer os indivíduos que estejam em situação inferior.
A seletividade atua na escolha dos benefícios e serviços a serem mantidos pela seguridade social, enquanto a distributividade direciona a atuação do sistema protetivo para as pessoas com maior necessidade.
Prof: Gabriel Pereira
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“Vilipêndio do dever fundamental de prestação de serviços de saúde (art. 196 da Constituição), pois o bem tributado é equipamento médico (sistema de tomografia computadorizada). Impossibilidade. Não há imunidade à tributação de operações ou bens relacionados à saúde. Leitura do princípio da seletividade.” (RE 429.306, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 1º-2-2011, Segunda Turma, DJE de 16-3-2011.)
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Seletividade significa dizer que as prestações serão fornecidas apenas a quem necessite, desde que se encontrem nas situações que a lei definiu.
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Seletividade - selecionar os maiores riscos sociais,
Distributividade - direcionar para as pessoas que realmente precisam
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" A SELETIVIDADE atua na delimitação do rol de prestações, ou seja, na escolha dos benefícios e serviços a serem mantidos pela Seguridade Social, enquanto a DISTRIBUTIVIDADE direciona a atuação do sistema protetivo para as pessoas com maior necessidade, definindo o grau de proteção. "
Manual de Direito Previdenciário - HUGO GOES
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PRINCÍPIOS: Seletividade - selecionar os maiores riscos sociais e Distributividade - direcionar para as pessoas que realmente precisam
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Desculpem a minha ignorância em conhecimento, mas alguém poderia explicar o erro da questão, na verdade existe imunidade tributária em operações e bens relacionados a saúde? E o que tem haver com o princípio da seletividade? Obrigado concurseiros, esperando uma resposta.
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Também não entendi a questão e estou com a mesma dúvida do Thiago Dias
Conforme jurisprudência do STF fundamentada no princípio da seletividade, operações e bens relacionados à saúde são imunes a tributação.
Essa questão deve estar errada, bem provável..., mas fico no aguardo dos nossos amigos concurseiros.
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indiquem para comentário
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E
"Não há imunidade à tributação de operações ou bens relacionados à saúde."
“Vilipêndio do dever fundamental de prestação de serviços de saúde (art. 196 da Constituição), pois o bem tributado é equipamento médico (sistema de tomografia computadorizada). Impossibilidade. Não há imunidade à tributação de operações ou bens relacionados à saúde. Leitura do princípio da seletividade.” (RE 429.306, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 1º-2-2011, Segunda Turma, DJE de 16-3-2011.)
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Não adianta pedir para indicar comentário, porque o professor não responde.
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questão confunsa, mas analisando: "operações e bens relacionados à saúde são imunes a tributação.", nesse aspecto entra bens materiais nos quais incide imposto e é tributável.
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na minha opinião se encaixaria melhor no princípio da diversidade da base já que o tributo iria abarcar esse risco social
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Acho que o princípio em questão seria da universalidade.
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Pelo q entendi nos comentários foi q o princípio é esse mesmo, porém os bens ou operações relativos à saúde pública são tributados sim, segundo entendimento do próprio STF.
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Errada.
Recurso extraordinário do STF 429306
5. Vilipêndio do dever fundamental de prestação de serviços de saúde (art. 196 da Constituição),
pois o bem tributado é equipamento médico (sistema de tomografia
computadorizada). Impossibilidade. Não há imunidade à tributação de
operações ou bens relacionados à saúde. Leitura do princípio da
seletividade. Recurso extraordinário conhecido, mas ao qual se nega
provimento.
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vou comentar no intuito de ajudar ;mas não garanto se estou certo ok?
ART 153 CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988 Compete à União instituir
impostos sobre:
IV - produtos
industrializados;
§ 3º O imposto
previsto no inciso IV:
I -
será seletivo, em
função da essencialidade do produto;ENTENDI QUE A SELETIVIDADE TRATADA NESTA QUESTÃO TEM A VER COM ESTE ARTIGO
ESPERO AJUDAR!!!
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A maioria das operadoras de plano de saúde estão falindo porque estão com dívidas enormes com os municípios. Só de ISS, imagino que haja outras tributos no montante das dividas.
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Não há imunidade à tributação de operações ou bens relacionados à saúde.
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tem mais haver com direito tributário de que com seguridade social... cespe noiero
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Essa é fácil, é só lembrar que brasileiro paga mais tributos em remédios do que em revista e filmes adultos...Absurdo é pouco.
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ERRADA.
Medicamentos tem altos impostos, planos de saúde também. Logo, não existe imunidade tributária na saúde.
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O princípio da seletividade não pode isentar a saúde de tributos. Ele foi feito para o legislador dentro do orçamento disponível, escolher quais riscos sociais carecem de prioridade, mas não significa que a saúde não possa gozar de isenção. Para isso deve atender a tais requisitos:
- celebrar contrato ou convênio com o gestor do SUS;
- ofertar a prestação de seus serviços ao SUS no percentual mínimo de 60%;
- comprovar, anualmente, a prestação desses serviços junto ao Ministério da Saúde.
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Segundo entendimento do STF:
“Vilipêndio do dever fundamental de prestação de serviços de saúde (art. 196 da Constituição), pois o bem tributado é equipamento médico (sistema de tomografia computadorizada). Impossibilidade. Não há imunidade à tributação de operações ou bens relacionados à saúde. Leitura do princípio da seletividade.” (RE 429.306, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 1º-2-2011, Segunda Turma, DJE de 16-3-2011.)
http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%201814
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Sigo o comentário abaixo que está perfeito.
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explicação da Natalie Silva perfeita
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Acho que o principio da seletividade dessa questão não é o mesmo que o da Seguridade Social...
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O princípio da seletividade não pode isentar a saúde de tributos. Ele foi feito para o legislador dentro do orçamento disponível, escolher quais riscos sociais carecem de prioridade, mas não significa que a saúde não possa gozar de isenção. Para isso deve atender a tais requisitos:
- celebrar contrato ou convênio com o gestor do SUS;
- ofertar a prestação de seus serviços ao SUS no percentual mínimo de 60%;
- comprovar, anualmente, a prestação desses serviços junto ao Ministério da Saúde.
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COMO O ESTADO VAI PRESTAR O SERVIÇO SE NÃO TRIBUTAR:
ERRADO.
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A SELETIVIDADE atua na delimitação do rol de prestações, ou seja, na escolha dos benefícios e serviços a serem mantidos pela Seguridade Social, enquanto a DISTRIBUTIVIDADE direciona a atuação do sistema protetivo para as pessoas com maior necessidade, definindo o grau de proteção.
(Fonte: Manual de Direito Previdenciário - HUGO GOES).
Recurso extraordinário do STF 429306
5. Vilipêndio do dever fundamental de prestação de serviços de saúde (art. 196 da Constituição), pois o bem tributado é equipamento médico (sistema de tomografia computadorizada). Impossibilidade. Não há imunidade à tributação de operações ou bens relacionados à saúde. Leitura do princípio da seletividade. Recurso extraordinário conhecido, mas ao qual se nega provimento.
A resposta é ‘Falso’.
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Art. 194, III, CF - Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços - De acordo com o PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE, pressupõe-se que os benefícios são concedidos a quem deles realmente precise, de acordo com requisitos fixados pela Seguridade Social. Já pelo PRINCÍPIO DA DISTRIBUTIVIDADE, há de ser interpretado no sentido de distribuição de renda, bem-estar e a justiça social, direciona a atuação as pessoas que mais necessitam. (art. 193, CF)
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Segundo entendimento do STF:
“Vilipêndio do dever fundamental de prestação de serviços de saúde (art. 196 da Constituição), pois o bem tributado é equipamento médico (sistema de tomografia computadorizada). Impossibilidade, Não há imunidade à tributação de operações ou bens relacionados à saúde. Leitura do princípio da seletividade.” (RE 429.306, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 1º-2-2011, Segunda Turma, DJE de 16-3-2011.)
Font.Alfacon.
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É simples de entender a união quer te roubar mesmo quando você está doente, simples assim
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GABARITO: ERRADO
Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços Trata-se de princípio constitucional cuja aplicação ocorre no momento da elaboração da lei e que se desdobra em duas fases: seleção de contingências e distribuição de proteção social.
O sistema de proteção social tem por objetivo a justiça social, a redução das desigualdades sociais (e não a sua eliminação). É necessário garantir os mínimos vitais à sobrevivência com dignidade.
Para tanto, o legislador deve buscar na realidade social e selecionar as contingências geradoras das necessidades que a seguridade deve cobrir.
Nesse proceder, deve considerar a prestação que garanta maior proteção social, maior bem-estar.
Entretanto, a escolha deve recair sobre as prestações que, por sua natureza, tenham maior potencial para reduzir a desigualdade, concretizando a justiça social. A distributividade propicia que se escolha o universo dos que mais necessitam de proteção.
FONTE: Direito Previdenciário Esquematizado (2019) - 9a edição - Marisa Ferreira dos Santos