SóProvas


ID
942715
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca de institutos diversos de direito previdenciário, julgue o item subsequente.

Caso um professor uruguaio que desempenhe regularmente a função de professor de universidade privada em Brasília – DF queira aposentar-se por tempo de contribuição pelo RGPS, havendo acordo bilateral de previdência social com o Brasil, a responsabilidade financeira pelas contribuições previdenciárias referentes ao tempo de serviço prestado no Uruguai deverá ser suportada por aquele país, mediante compensação financeira, e, uma vez preenchidos os requisitos segundo a legislação brasileira, o benefício deverá ser concedido, ainda que não haja na legislação uruguaia benefício previdenciário dessa natureza, podendo haver a contagem recíproca do tempo de contribuição no estrangeiro.

Alternativas
Comentários
  • Tem resposta no site http://www.aposentadoriabrasil.com.br/saibamais_apos_estrangeiro.html
  • Errada.
     
    Processo: AC 21975 RS 2006.71.00.021975-2
    Relator(a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
    Julgamento: 30/06/2010 - 6 T

    PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PARA ESTRANGEIRO. TRATADOS E CONVENÇÕES.
    1. O pedido de aposentadoria do autor deve ser analisado de acordo com a legislação brasileira e a observância das normas bilaterais estipuladas pelo Brasil e Uruguai incidentes no caso concreto.
    2. Não foi demonstrado em documento algum tenha sido requerido o benefício de aposentadoria, mesmo no Uruguai, na data em que o autor completou 60 anos. Ao contrário, vários documentos que o primeiro Formulário UB-3 enviado é de 12/04/96. Cópia desse documento consta às fls. 185-186. 3. Essa deve ser considerada a data de entrada do requerimento e, portanto, a data inicial do benefício, o que foi observado pelo INSS na última revisão efetuada, sendo improcedente o pedido quanto a esse ponto. 4. A renda mensal do benefício foi calculada levando em consideração o tempo de serviço prestado no Brasil dividido pelo número de anos exigido para a aposentadoria por tempo de serviço com renda mensal integral, tal como defende o autor na petição inicial. 5. O autor tem direito ao reembolso dos valores indevidamente descontados do seu benefício, referentes à consignação feita a partir da competência 04/2002, no valor de R$ 12.946,50, referente ao período de 05/06/97 a 30/04/2002, e que nesta data ainda se encontra com um saldo de R$ 3.592,93, conforme histórico de consignações. 6. Hipótese de indenização por dano moral não configurada uma vez que a demora na apreciação do pedido e dificuldades demonstradas decorrem da peculiar situação de se referir a um benefício concedido com base em tempo de serviço prestado em dois países, com a incidência de regras bilaterais que dificultaram a concessão do benefício devido à diversidade dos regimes de previdência social, o que levou à autoridade administrativa em um primeiro momento a entender que não era possível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em cumprimento ao Acordo entre Brasil e Uruguai. (...)
  • Instrução Normativa 45 INSS

    Art. 477. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição será devido aos segurados amparados pelos Acordos de Previdência Social bilateral que o Brasil mantém com Portugal, Espanha, Grécia, Argentina, Uruguai e Cabo Verde, desde que preencham todos os requisitos para concessão desse benefício, utilizando períodos cumpridos naquele outro Estado, sendo que, nos casos da Argentina e Uruguai, considerando que no Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercosul não há previsão expressa desse tipo de benefício, somente serão reconhecidos, por força do direito adquirido, aqueles que comprovarem a implementação dos requisitos necessários no período em que estiveram em vigência os acordos bilaterais dos dois países.

    Parágrafo único. Em conformidade com o Parecer/CJ/Nº 2.135, de 17 de maio de 2000, do MPS, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição será devido aos segurados amparados pelo Acordo de Previdência Social entre o Brasil e o Uruguai que preencham todos os requisitos para a concessão deste benefício, utilizando os períodos cumpridos no Uruguai.  

  • Qual o erro da questão?

    Seria essa parte: "ainda que não haja na legislação uruguaia benefício previdenciário dessa natureza"??????????

  • Para concessão do benefício, um dos pressupostos seria a existência de acordo bilateral de previdência social COM Brasil E Uruguai. Observem que a assertiva omitiu esse ponto fundamental: "... havendo acordo bilateral de previdência social com o Brasil, a responsabilidade financeira pelas contribuições previdenciárias referentes ao tempo de serviço prestado no Uruguai ..." Chega até a induzir que o acordo seria entre um professor uruguaio com o Brasil.
    Penso estar nisso o erro da questão, salvo melhor interpretação.
  • Acredito que o erro está no contagem recíproca do tempo de SERVIÇO no estrangeiro.
    O artigo 94 diz que é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição.
    A questão menciona:  podendo haver a contagem recíproca do tempo de contribuição no estrangeiro.

    Segue julgado do STJ:


    1. Na dicção do art. 94 da Lei de Benefícios: "Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no
    serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuiçãona atividade privada, rural e urbana, e do tempo de
    contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente". 2. Na eventual hipótese de concessão do benefício pretendido, a responsabilidade financeira pelas  Contribuições previdenciárias referentes ao tempo de serviço prestado no Uruguai deveria ser suportada por aquele país. Ao INSS incumbiria, tão-somente, processar o pedido de averbação do período laboral, nos termos do art. III do Ajuste Administrativo para a Aplicação do Acordo Brasileiro-Uruguaio de Previdência Social. 3. O ordenamento jurídico uruguaio admite, apenas, a concessão de benefícios por velhice, invalidez, morte, natalidade e enfermidade. Incabível, portanto, a contagem recíproca do tempo de serviço, porquanto inexistente, na legislação previdenciária uruguaia, a previsão legal do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. 4. Recurso especial provido. (REsp 638630 / RS - Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA – STJ - DJe 02/02/2009)

  • Levando em consideração a excelente explicação do colega acima, devemos deduzir que o erro da questão está no final. Ao invés de "podendo haver a contagem recíproca", deveria ser "devendo haver a contagem recíproca".
  • Não há aposentadoria por tempo de serviço no Uruguai!
  • alem dos erros apontados pelos colegas acima, tambem me parece errado o fato de a assertiva imputar ao uruguai a responsabilidade financeira, pois a regra eh q esta seja do ente no qual o servidor se aposentar. salvo melhor juizo, no caso, o rgps brasileiro deveria suportar o onus financeiro devido ao interessado, ja q era a esse sistema q o servidor interessado estava vinculado quando requereu o beneficio. e, por fim, caberia ao brasil o direito aa compensacao financeira a ser feia pelo sistema uruguaio.

  • O erro da questão está no "(...) uma vez preenchido os requisitos segundo a legislação brasileira (...)", quando o p. ú. do art. 477 da IN 45 diz "(...) utilizando os períodos cumpridos no Uruguai."

  • Na minha opinião o erro da questão esta no trecho "ainda que não haja na legislação uruguaia benefício previdenciário dessa natureza" como já foi dito anteriormente não vejo como haverá compensação financeira tendo em vista que não haja tal beneficio no Uruguai.

  • Acho que o erro está em :"podendo haver a contagem recíproca do tempo de contribuição no estrangeiro." Ora, não é podendo e sim devendo haver, assim como ocorre no RGPS E RPPS.

  • galera,professor de universidade nao fará jus a aposentadoria por tempo de contribuiçao 

  • flamel da silva claro que professor de universidade tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ele não faz jus à redução dos 5 anos que os professores da educação básica fazem.

  • Gabarito Errado

    No Uruguai não há previsão de aposentadoria por tempo de contribuição.
    PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. OFENSA AO ART. 94 DA LEI 8.213/91. NÃO-OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO ENTRE O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E O REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA PELAS CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO LABORADO NO EXTERIOR. ACORDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL CELEBRADO ENTRE BRASIL E URUGUAI. DECRETO 85.248/80. CONTAGEM PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. ESPÉCIE DE BENEFÍCIO ESTRANHA À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA URUGUAIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Na dicção do art. 94 da Lei de Benefícios: "Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente". 2. Na eventual hipótese de concessão do benefício pretendido, a responsabilidade financeira pelas contribuições previdenciárias referentes ao tempo de serviço prestado no Uruguai deveria ser suportada por aquele país. Ao INSS incumbiria, tão-somente, processar o pedido de averbação do período laboral, nos termos do art. III do Ajuste Administrativo para a Aplicação do Acordo Brasileiro-Uruguaio de Previdência Social. 3. O ordenamento jurídico uruguaio admite, apenas, a concessão de benefícios por velhice, invalidez, morte, natalidade e enfermidade. Incabível, portanto, a contagem recíproca do tempo de serviço, porquanto inexistente, na legislação previdenciária uruguaia, a previsão legal do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. 4. Recurso especial provido
    (STJ - REsp: 638630 RS 2004/0023243-7, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 04/12/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2009

  • só há aposentadoria por tempo de contribuição em três países: Brasil, Iraque e Equador.

  • O ordenamento jurídico uruguaio admite, apenas, a concessão de benefícios por velhice, invalidez, morte, natalidade e enfermidade. Incabível, portanto, a contagem recíproca do tempo de serviço, porquanto inexistente, na legislação previdenciária uruguaia, a previsão legal do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.

  • "Segundo Gabas, 83% das aposentadorias por tempo de contribuição são concedidas entre 55 e 59 anos. “O nosso é um dos raros países que possui aposentadoria por tempo de contribuição sem exigência de idade mínima”, enfatizou. Além do Brasil, apenas Irã, Iraque e Equador têm o mesmo benefício nesses moldes".

    (Fonte: http://www.previdencia.gov.br/2015/06/gestao-governo-apresenta-as-centrais-sindicais-cenarios-da-previdencia-social-para-as-proximas-decadas/)     Gabarito E     BONS ESTUDOS!

  • Pessoal, além do que muitos tem falado, é preciso atenção ao trecho em que a questão diz:  "...a responsabilidade financeira pelas contribuições previdenciárias referentes ao tempo de serviço prestado no Uruguai deverá ser suportada por aquele país..." Sendo assim, podemos concluir que este professor universitário já prestou serviço no Uruguai, de modo que isso não mais acontece.

    Ora, a Lei 8.212/91, art. 99 diz: "A aposentadoria resultante de contagem recíproca de tempo de contribuição será concedida e paga pelo regime previdenciário a que o interessado estiver vinculado ao requerê-la, e calculada na forma da respectiva legislação. 

    Desta forma, o RGPS é que arcará, em totalidade, com a aposentadoria do professor, uma vez que é à ele que agora o uruguaio se encontra vinculado.

  • CESPE gosta de jurisprudência!

    Ementa

    PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. OFENSA AO ART. 94 DA LEI 8.213/91. NÃO-OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO ENTRE O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E O REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA PELAS CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO LABORADO NO EXTERIOR. ACORDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL CELEBRADO ENTRE BRASIL E URUGUAI. DECRETO 85.248/80. CONTAGEM PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. ESPÉCIE DE BENEFÍCIO ESTRANHA À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA URUGUAIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

    1. Na dicção do art. 94 da Lei de Benefícios: "Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente".

    2. Na eventual hipótese de concessão do benefício pretendido, a responsabilidade financeira pelas contribuições previdenciárias referentes ao tempo de serviço prestado no Uruguai deveria ser suportada por aquele país. Ao INSS incumbiria, tão-somente, processar o pedido de averbação do período laboral, nos termos do art. III do Ajuste Administrativo para a Aplicação do Acordo Brasileiro-Uruguaio de Previdência Social.

    3. O ordenamento jurídico uruguaio admite, apenas, a concessão de benefícios por velhice, invalidez, morte, natalidade e enfermidade. Incabível, portanto, a contagem recíproca do tempo de serviço, porquanto inexistente, na legislação previdenciária uruguaia, a previsão legal do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.

    4. Recurso especial provido


  • PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. OFENSA AO ART. 94 DA LEI 8.213/91. NÃO-OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO ENTRE O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E O REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA PELAS CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO LABORADO NO EXTERIOR.ACORDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL CELEBRADO ENTRE BRASIL E URUGUAI. DECRETO 85.248/80. CONTAGEM PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. ESPÉCIE DE BENEFÍCIO ESTRANHA À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA URUGUAIA. .

    Perigual, o Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) determina:

    "Art. 125. Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente, é assegurado:

    I - o cômputo do tempo de contribuição na administração pública, para fins de concessão de benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, inclusive de aposentadoria em decorrência de tratado, convenção ou acordo internacional; e

    II - para fins de emissão de certidão de tempo de contribuição, pelo INSS, para utilização no serviço público, o cômputo do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, observado o disposto no § 4o deste artigo e no parágrafo único do art. 123, § 13 do art. 216 e § 8o do art. 239.

    § 1º Para os fins deste artigo, é vedada a conversão de tempo de serviço exercido em atividade sujeita a condições especiais, nos termos dos arts. 66 e 70, em tempo de contribuição comum, bem como a contagem de qualquer tempo de serviço fictício.

    § 2o Admite-se a aplicação da contagem recíproca de tempo de contribuição no âmbito dos tratados, convenções ou acordos internacionais de previdência social.

    Importante destacar, que a contagem recíproca do tempo de contribuição também deverá seguir ao regramento do artigo 127 do Regulamento do Previdência Social:

    "I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

    II - é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes;

    III - não será contado por um regime o tempo de contribuição utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime;

    IV - o tempo de contribuição anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à previdência social somente será contado mediante observância, quanto ao período respectivo, do disposto nos arts. 122 e 124; e

    V - o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991 será computado, desde que observado o dispos

  • Bem mais fácil dizer que só é possível a concessão do benefício utilizando-se  de contagem recíproca se o regime allienigena possuir benefício equivalente. gabarito E.

  • "nos casos de Argentina e Uruguai, considerando que no Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercosul não há previsão expressa desse tipo de benefício (aposentadoria por tempo de contribuição), somente serão reconhecidos, por força do direito adquirido, aqueles que comprovarem a implementação dos requisitos necessários no período em que estiveram em vigência os acordos bilaterais dos dois países." (Sinopses de Dir. Previdencário 6ª. ed, 2015)

    Logo, como não há previsão deste benefício no acordo entre os países a questão está errada.


    --


    Vamos deixar suor pelo caminho..

  • GAB. ERRADO!

    BRASIL, IRAQUE e EQUADOR tem Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Portanto, Uruguai está FOOOORA...! Bons estudos!
  • Questão de nível difícil. Agora tenho que saber a legislação de cada país. :/

  • O comentário do professor foi excelente. Questão polêmica. Burrice da banca cobrar este tipo de questão. Quando a opção é sacanear o candidato, surge muito pedido de recurso e/ou anulação da questão, é pior para eles. Que façam questões inteligentes, objetivas, que brinquem com as pegadinhas maldosas, mas cobrar o que é discutível, fazer questões com ambiguidade, incompletas ou mal-elaboradas, é burrice. É pior para a banca. Deve ser um saco para os examinadores "ver" um "enxame" de candidatos e/ou professores reclamando das questões, mas eles é quem fazem por onde.

  • O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição será devido aos segurados amparados pelos Acordos de Previdência Social bilateral que o Brasil mantém com Portugal, Espanha, Grécia, Argentina, Uruguai e Cabo verde, desde que preencham todos os requisitos para concessão desse benefício, utilizando períodos cumpridos naquele outro Estado, sendo que, nos casos da Argentina e Uruguai, considerando que no Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercosul não há previsão expressa desse tipo de benefício, somente serão reconhecidos , por força do direito adquirido, aqueles que comprovarem a implementação dos requisitos necessários no período em que estiverem em vigência os acordos bilaterais dos dois países.


    O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição será devido aos segurados amparados pelo Acordo de Previdência Social entre o Brasil e o Uruguai que preencham todos os requisitos para a concessão deste benefício utilizando os períodos cumpridos no Uruguai. 


    Comentário professor Bruno Valente.

  • Creio que essa parte que tornou a questão errada: ...ainda que não haja na legislação uruguaia benefício previdenciário...
    Pq é justamente ao contrário, tem que haver benefícios equivalentes
    (Se eu estiver errada, me avisem)

  • Seu comentário está perfeito Adriana Benevides. O erro é esse mesmo.

  • Para que se admita a contagem recíproca deve existir equivalência de benefício nos dois países.

    Se Brasil e Uruguai possuem esta modalidade de aposentadoria, haverá contagem recíproca.
    Se um dos dois não possuir a modalidade impossível a reciprocidade.

    O enunciado trabalhou com a hipótese de não existir tal modalidade no Uruguai "... ainda que não haja na legislação uruguaia..." (então não é necessário conhecer a legislação estrangeira para acertar a questão como alguns comentaram) logo a resposta é ERRADO, pois inviável a contagem reciproca.

  • ERRADO
    tem que haver benefícios equivalentes

  • Os comentários (víideos) dos professores do qconcursos geralmente duram 2 minutos ... Neste foram necessários 7 minutos pra explicar essa marmota !!!! 

  • Questão errada!

    Nela afirma que [...] o benefício deverá ser concedido, ainda que não haja na legislação uruguaia benefício previdenciário dessa natureza [...]

    Porém, para que se admita a contagem recíproca deve existir equivalência de benefício nos dois países.

  • Pela explicação do Professor esta questão pode ser certa. devido a IN que trata deste assunto.


  • em casos de segurados que contribuirão em regimes previdenciários de países diferentes que desejam utilizar o tempo total de contribuição, é necessário duas situações:

     

    -haver acordo bilateral de previdência social de determinado país com o Brasil


    -haver benefício previdenciário da mesma natureza em ambos países.

  • Quando a questão diz que o "tempo de serviço prestado no Uruguai deverá ser suportada por aquele país...", ela quer dizer que a "responsabilidade financeira pelas contribuições previdenciárias referentes ao tempo de serviço prestado no Uruguai" seria do Brasil. No meu entendimento essa responsabilidade seria do Uruguai.

  • Questão polêmica. À luz da legislação ele não teria direito. Porém, de acordo com o parecer do órgão jurídico do ministério da previdência social ele teria direito. Prova de procurador é f***

  • Se alguém tiver novidades sobre mudanças nesses acordos bilaterais sobre legislação previdenciária até a data do edital INSS favor postar aqui p/ efeito de curiosidade.

  • pelo que sei o beneficio tem quer previsto em ambos os paises...

  • Chega fiquei desitrado ao ler essa questão  enorme rs

  • CESPE foi mal nesta prova em... não os concursandos... questão polêmica. Deveria ter anulado, deve que ninguém entrou com recurso

  • "ainda que não haja na legislação uruguaia benefício previdenciário dessa natureza".. se não há esse benefício no país dele, como vai contabilizar quando estiver no Brasil?

  • O erro está no pronome AQUELE, que se refere a BRASIL. Para se referir a URUGUAI (país que fará a compensação financeira ao RGPS brasileiro) o pronome correto seria ESTE. O erro é de português. rsrs. Da forma que está escriito  a ideia é que o BRASIL compensará o RGPS brasileiro pelo tempo de contribuição no Uruguai, o que não tem a menor lógica.

     

    Vejamos:

    Caso um professor uruguaio que desempenhe regularmente a função de professor de universidade privada em Brasília – DF queira aposentar-se por tempo de contribuição pelo RGPS, havendo acordo bilateral de previdência social com o BRASIL, a responsabilidade financeira pelas contribuições previdenciárias referentes ao tempo de serviço prestado no Uruguai deverá ser suportada por AQUELE país, mediante compensação financeira, e, uma vez preenchidos os requisitos segundo a legislação brasileira, o benefício deverá ser concedido, ainda que não haja na legislação uruguaia benefício previdenciário dessa natureza, podendo haver a contagem recíproca do tempo de contribuição no estrangeiro.

  • Decreto 5.722/06 - Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul

    Art. 7, § 1°. Os períodos de seguro ou contribuição cumpridos nos territórios dos Estados Partes serão considerados, para a concessão das prestações por velhice, idade avançada, invalidez ou morte, na forma e nas condições estabelecidas no Regulamento Administrativo. Este Regulamento Administrativo estabelecerá também os mecanismos de pagamento pro-rata das prestações.

    O enunciado da questão ao afirmar que "ainda que não haja na legislação uruguaia benefício previdenciário dessa natureza" é o que torna a questão incorreta pois, a ausência de previsão legal por parte de um país membro impossibilita a compesação entre países tornando possível ao peliteante apenas o direito adquirido quando regido pela legislação local.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Parabens Ìtalo você tá em todas.

  • Vejam o comentário do Ítalo Rodrigo.

  • Deve haver reciprocidade entre os benefícios decorresntes de acordos internacionais.

     

  • Deve haver reciprocidade entre os benefícios decorresntes de acordos internacionais.

  • Esse professor é BLÁBABA, BLABABA..UFFA...

  • Matei a questão ao ler: Professor de universidade. o resto nem li. será q foi sorte ou eu tinha q prestar atenção no que voces comentaram? kkkkk só sei q essa eu levaria. 

  • No Uruguai não há previsão de aposentadoria por tempo de contribuição.

     

    PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. OFENSA AO ART. 94 DA LEI 8.213/91. NÃO-OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO ENTRE O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E O REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA PELAS CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO LABORADO NO EXTERIOR. ACORDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL CELEBRADO ENTRE BRASIL E URUGUAI. DECRETO 85.248/80. CONTAGEM PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. ESPÉCIE DE BENEFÍCIO ESTRANHA À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA URUGUAIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

     

    1. Na dicção do art. 94 da Lei de Benefícios: "Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente".

     

    2. Na eventual hipótese de concessão do benefício pretendido, a responsabilidade financeira pelas contribuições previdenciárias referentes ao tempo de serviço prestado no Uruguai deveria ser suportada por aquele país. Ao INSS incumbiria, tão-somente, processar o pedido de averbação do período laboral, nos termos do art. III do Ajuste Administrativo para a Aplicação do Acordo Brasileiro-Uruguaio de Previdência Social.

     

    3. O ordenamento jurídico uruguaio admite, apenas, a concessão de benefícios por velhice, invalidez, morte, natalidade e enfermidade. Incabível, portanto, a contagem recíproca do tempo de serviço, porquanto inexistente, na legislação previdenciária uruguaia, a previsão legal do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.

     

    4. Recurso especial provido

     

    (STJ - REsp: 638630 RS 2004/0023243-7, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 04/12/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2009).

     

    A resposta é ‘Falso’.

  • Toda essa encheção de linguiça mas a questão pode se resolvida atentando-se à quinta linha da sentença. 

  • ai ai tudo culpa do Uruguai.

  • Tem que existir o benefício equivalente no país de origem pra ser reconhecido, pelo RGPS, o tempo de contribuição realizado nele. 

  • Desde já, desejo uma boa prova a todos, que tenhamos calma e atenção. Independente de crença religiosa, peço a Deus que nos guie em cada decisão. 

    Abraços pessoal!!!

  • " [...] a responsabilidade financeira pelas contribuições previdenciárias referentes ao tempo de serviço prestado no Uruguai deverá ser suportada por aquele país, mediante compensação financeira [...]"

    >>> se é prestada pelo país estrangeiro, não está ocorrendo compensação.

  • OS BENEFICIOS DEVEM EXISTIR OU SE IGUALAREM NOS DOIS PAÍSES EM QUESTÃO.

  • cara nada contra o bruno valente mas ele nao ajuda na explicação, o cara mais complica do que ajuda.

  • Decreto 5.722/06 - Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul

    Art. 7, § 1°. Os períodos de seguro ou contribuição cumpridos nos territórios dos Estados Partes serão considerados, para a concessão das prestações por velhice, idade avançada, invalidez ou morte, na forma e nas condições estabelecidas no Regulamento Administrativo. Este Regulamento Administrativo estabelecerá também os mecanismos de pagamento pro-rata das prestações.

    O enunciado da questão ao afirmar que "ainda que não haja na legislação uruguaia benefício previdenciário dessa natureza" é o que torna a questão incorreta pois, a ausência de previsão legal por parte de um país membro impossibilita a compesação entre países tornando possível ao peliteante apenas o direito adquirido quando regido pela legislação local.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

    Gostei (

    122

    )

  • Nunca nem vi, mas matei a questão quando li na questão que o Uruguai não prevê aposentadoria por tempo de contribuição, então pensei "como haverá a compensação?" Bom, pode até ser que haja um jeito, mas a questão estava grande, esquisita e enrolada. Errada!