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ADCT
Art. 10 - Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o Art. 7º, I, da Constituição: II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;
Súmula nº 339 do TST
CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988. I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988.
GABARITO: certo
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Minha duvida foi no final onde diz: "Essa garantia é também extensiva ao respectivo suplente."
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Danielle, os únicos suplentes que não possuem estabilidade são os suplentes de empregados eleitos diretores de sociedades cooperativas.
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OJ-SDI2-6 AÇÃO RESCISÓRIA. CIPEIRO SUPLENTE. ESTABILIDADE. ADCT DA CF/88, ART. 10, II, "A". SÚMULA Nº 83 DO TST (nova redação) - DJ 22.08.2005
Rescinde-se o julgado que nega estabilidade a membro suplente de CIPA, representante de empregado, por ofensa ao art. 10, II, "a", do ADCT da CF/88, ainda que se cuide de decisão anterior à Súmula nº 339 do TST. Incidência da Súmula nº 83 do TST
Assim, entende-se que o suplente é detentor de estabilidade também.
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Ampliando a abrangência da questão, considero relevante destacarmos que, nos termos do inciso II, da súmula 339, do TST:
"A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário."
Abraços e bons estudos!
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STF Súmula nº 676 - Garantia da Estabilidade Provisória - Aplicabilidade - Suplente do Cargo de Direção de CIPA
A garantia da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, a, do ADCT, também se aplica ao suplente do cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA).
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Só complementando: se a questão for genérica e disser que a garantia pertence ao "membro de direção da CIPA", está errada, pois na direção também está o Presidente, que é indicado pelo empregador. Mas como a questão em tela falou em "empregado eleito para o cargo de direção", compreende-se que só pode ser o vice-presidente, que é justamente o representante dos empregados (eleito por estes), e não do empregador. Por isso a questão está correta.
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Lembrar que quando ele fala de "empregado eleito" só pode estar falando do vice-presidente da CIPA pois só ele, que é representante dos empregados, é eleito. O presidente da CIPA é escolhido pelos empregadores. Dessa forma não se fala de eleição para o presidente da CIPA.
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Pessoal, pq está correta? E a OJ 253 da SDI I?
OJ-SDI1-253 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. COOPERATIVA. LEI Nº 5.764/71. CONSELHO FISCAL. SUPLENTE. NÃO ASSEGURADA (inserida em 13.03.2002)
O art. 55 da Lei nº 5.764/71 assegura a garantia de emprego apenas aos empregados eleitos diretores de Cooperativas, não abrangendo os membros suplentes.
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Daniela, essa OJ que você citou refere-se apenas ao suplente de membro do conselho fiscal de cooperativa. A questão trata de membro da CIPA, que é órgão completamente diferente.
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A assertiva apresenta corretamente as regras relativas à garantia de emprego do empregado eleito membro da CIPA, conforme dispositivos transcritos a seguir:
Art. 10, II, a, ADCT - Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da
Constituição:
II – Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) do empregado eleito para o cargo de direção de comissões internas de prevenção a acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
Tal garantia se estende ao suplente por força da Súmula 339, I, do TST:
Súmula 339, I, TST - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988.
Gabarito: Certo