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ID
943390
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PM-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A atividade do Estado que consiste na limitação do exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público caracteriza-se como poder

Alternativas
Comentários
  • d) correta
    Poder de Polícia é o poder conferido à Administração para condicionar, restringir, frenar o exercício de direitos e atividades dos particulares em nome dos interesses da coletividade.
  • GABARITO:  LETRA D.

    PODER DE POLÍCIA
    “Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando o disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público...” (Código Tributário Nacional, art. 78, primeira parte)”

    Em resumo : através do qual a Administração Pública tem a faculdade de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício do interesse público.

    · Extensão do Poder de Polícia - A extensão é bastante ampla, porque o interesse público é amplo. Segundo o CTN “Interesse público é aquele concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, `a tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais” (Código Tributário Nacional, art. 78 segunda parte).

      · LIMITES DO PODER DE POLÍCIA:
    Necessidade – a medida de polícia só deve ser adotada para evitar ameaças reais ou prováveis de perturbações ao interesse público;
    Proporcionalidade/razoabilidade – é a relação entre a limitação ao direito individual e o prejuízo a ser evitado;
    Eficácia – a medida deve ser adequada para impedir o dano a interesse público. Para ser eficaz a Administração não precisa recorrer ao Poder Judiciário para executar as sua decisões, é o que se chama de auto-executoriedade.


    PODER VINCULADO
    Ë o Poder que tem a Administração Pública de praticar certos atos "sem qualquer margem de liberdade". A lei encarrega-se de prescrever, com detalhes, se, quando e como a Administração deve agir, determinando os elementos e requisitos necessários.
    Ex : A prática de ato (portaria) de aposentadoria de servidor público.

    PODER DISCRICIONÁRIO
    É aquele pelo qual a Administração Pública de modo explícito ou implícito, pratica atos administrativos com liberdade de escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.
    A discricionariedade é a liberdade de escolha dentro de limites permitidos em lei, não se confunde com arbitrariedade que é ação contrária ou excedente da lei.
    Ex : Autorização para porte de arma; Exoneração de um ocupante de cargo em comissão.

    PODER HIERÁRQUICO
    É o poder administrativo da administração pelo qual ela distribui e escalona as funções de seus órgãos, ordena e rever a atuação de seus agentes, estabelece a relação de subordinação entre os servidores públicos de seu quadro de pessoal. No seu exercício dão-se ordens, fiscaliza-se, delega-se e avoca-se.
  • continuação...

    PODER DISCIPLINAR
    Ë aquele através do qual a lei permite a Administração Pública aplicar penalidades às infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas ligadas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. A aplicação da punição por parte do superior hierárquico é um poder-dever, se não o fizer incorrerá em crime contra Administração Pública (Código Penal, art. 320).
    Ex : Aplicação de pena de suspensão ao servidor público.

    Poder disciplinar não se confunde com Poder Hierárquico. No Poder hierárquico a administração pública distribui e escalona as funções de seus órgãos e de seus servidores. No Poder disciplinar ela responsabiliza os seus servidores pelas faltas cometidas.

    PODER REGULAMENTAR
    Ë aquele inerente aos Chefes dos Poderes Executivos (Presidente, Governadores e Prefeitos) para expedir decretos e regulamentos para complementar, explicitar(detalhar) a lei visando sua fiel execução. A CF/88 dispõe que :
    “ Art. 84 - Compete privativamente ao Presidente da República:
    IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução”;

    O direito brasileiro não admite os chamados "decretos autônomos", ou seja aqueles que trazem matéria reservada à lei.
  • Gabarito D.
    Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.




     

  • Além de limitar, o Estado, por meio do poder de policia, também ordena, controla e fiscaliza as atividades desenvolvidas pelo particular em benefício da coletividade.
  • Apenas um detalhe a se complementar:
    Entendo que exista sim, decreto autônomo no Brasil, mas é de âmbito restrito.
    Seriam previsões constitucionais de assuntos a serem disciplinados via decreto, tais como extinção de cargos públicos quando vagos.

    Veja-se http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_49/artigos/art_Levi.htm
     

  • O poder de polícia, pelo contrário, representa uma atividade estatal restritiva

    dos interesses privados, limitando a liberdade e a propriedade individual em favor

    do interesse público.


  • PODER DE POLÍCIA: MECANISMO PARA CONTER OS ABUSOS DO DIREITO INDIVÍDUAL EM RAZÃO DO COLETIVO


  • GABARITO:D

     

    Conceito legal (artigo 78, do Código Tributário Nacional):


    “Art. 78. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.

  • PODERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    PODER VINCULADO: A Administração age nos termos da lei sem margem de liberdade>> Obedece ao Princípio da Legalidade>>COMPÊNCIA FINALIDADE FORMA 

    PODER DISCRICIONÁRIO: >> LIBERDADE DE AÇÃO ADMINISTRATIVA O ADMINISTRADOR ESCOLHE CONVINIÊNCIA,OPORTUNIDADE, NECESSIDADE E CONTÉUDO DO ATO DENTRO DOS LIMITES DA LEI>> CONVIVÊNCIA O ATO INTERESSA CONVÉM OU SATISFAZ AO INTERESSE PÚBLICO>> JUIZO SUBJETIVO OPORTUNIDADE: ATO É PRATICADO NO MOMENTO ADEQUEADO A SATISFAÇÃO DO INTERESSE PÚLICO  

     

    PODER HIERARQUICO: PODER QUE EXECUTIVO TEM PARA DISTRIBUIR E ESCALONAR FUNÇÕES DE SEUS ORGÃOS E A ATUAÇÃO DE SEUS AGENTES, ESTABELECENDO RELAÇÃO SUBORDINAÇÃO>> FUNÇÕES :

    -DAR ORDENS 

    -FISCALIZAR 

    -CUMPRIMENTO DESSAS ORDENS 

    -DELEGAR

    -AVOCAR 

    -ATRIBUIÇÕES

    -PODER DEVER DE REVER OS ATOS INFERIORES 

    OBJETIVOS: 

    ORDENAR

    -COODENAR

    CONTROLAR

    -CORRIGIR

    PODER DISCIPLINAR: PODER DE PUNIR INTERNAMENTE, NÃO SÓ AS INFRAÇÕES FUNCIONAIS DOS SERVIDORES MAS TAMÉM AS INFRAÇÕES DE TODAS AS PESSOAS SUJEITAS A DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS E SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO>>EXERCIDO COMO FACULDADE PUNITIVA INTERNA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E SÓ ABRANGE INFRAÇÕES RELACIONADAS COM O SERVIDOR PÚBLICO.

    PODER REGULAR: INERENTE E PRIVATIVO DO CHEFE EXECUTIVO INDELEGÁVEL A QUALQUER SUBORDINADO.>> REGULAMENTO ATO GERAL E NORMATIVO, EXPEDIDO ATRÁVES DE DECRETO PARA EXPLICAR O MODO E A FORMA DE EXECUÇÃO DA LEI OU PROVER SITUAÇÕES NÃO DISCIPLINAREA EM LEI 

     

    DE POLICIA: FACULDADE QUE DISPÕE A ADMINISTRAÇÃO PARA CONDICIONAR, RESTRINGIR E FISCALIZAR O USO E O GOZO DE BENS ATIVIDADES E DIREITOS INDIVIDUAIS EM RAZÃO DA COLETIVIDADE OU DO PRÓPRIO ESTADO>> MECANISMO QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TEM PARA COTEM OS ABUSOS DO DIREITO INDIVIDUAL

     

    Bons Estudos!!!

  • A questão trata dos poderes administrativos. Analisando as alternativas:

    a) INCORRETA. O poder regulamentar é a prerrogativa da Administração de editar atos para complementar o conteúdo das leis, para sua fiel execução.

    b) INCORRETA. O poder vinculado é aquele em que o ato administrativo é limitado ao estabelecido pela lei.

    c) INCORRETA. O poder disciplinar permite que a Administração puna internamente as infrações funcionais de seus servidores ou de quem esteja sujeito à sua disciplina.

    d) CORRETA. Pelo poder de polícia, a Administração limita direitos, interesses ou a liberdade do particular, em prol da realização do interesse público. 

    e) INCORRETA. O poder hierárquico permite que a Administração organize sua estrutura mediante relações de coordenação e subordinação entre seus órgãos e servidores.

    Gabarito do professor: letra D.