SóProvas


ID
943399
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PM-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Relativamente aos poderes da administração pública, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D.

    PODER REGULAMENTAR: É aquele inerente aos Chefes dos Poderes Executivos (Presidente, Governadores e Prefeitos) para expedir decretos e regulamentos para complementar, explicitar(detalhar) a lei visando sua fiel execução. A CF/88 dispõe que :

    “ Art. 84 - Compete privativamente ao Presidente da República:

    IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução”;
  • ALT. D

    CONFORME DOUTRINA DE HELY LOPES MEIRELES

    PODER REGULAMENTAR:é a faculdade de que se dispõem os Chefes de Executivo de explicar a lei para sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência, ainda não disciplinada por lei; é um poder inerente e privativo do Chefe do Executivo (CF, art. 84, IV), e, por isso mesmo, indelegável a qualquer subordinado. Regulamento é ato administrativo geral e normativo, expedido privativamente pelo Chefe do Executivo, através de decreto, com o fim de explicar o modo e forma de execução da lei (regulamento de execução) ou prover situações não disciplinadas em lei (regulamento autônomo ou independente); na omissão da lei, o regulamento supre a lacuna, até que o legislador compete os claros da legislação; enquanto não o fizer, vige o regulamento, desde que não invada matéria reservada à lei; o Congresso Nacional tem competência para sustar atos normativos do Executivo que exorbitem o poder regulamentar ( CF, art.49, V).

    FONTE:intervox.nce.ufrj.br/~diniz/d/.../adm-Resumo_Administrativo_Rodolfo.d..

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • a) Poder vinculado é aquele em que a administração pública obriga-se a praticar determinado ato, cumprindo fielmente o que a lei impõe. Todavia, caso o agente público, no cumprimento do ato, verifique que ação contrária ao dispositivo legal atenderá com maior efetividade ao interesse público, poderá agir de forma distinta da lei, prestando a devida justificativa.

    OBS: no poder vinculado não dá margem para opnião do agente, pois ele terá que fazer da maneira que está na lei. Para ter essa opção, teria que ser o poder discricionário, onde ele teria margem de verificar de que maneira atenderá com maior efetividade. Errada


    b) Poder hierárquico é aquele de que dispõe o Executivo para organizar e distribuir as funções de seus órgãos, regulamentando os direitos e deveres de seus agentes, sendo característica desse poder a possibilidade de o superior hierárquico aplicar sanções disciplinares aos seus subordinados.

    OBS: o referido poder não tem possibilidade de aplicar sanções disciplinares, pois quem tem essa atribuição é o disciplinar. Errada


    c) Poder disciplinar refere-se ao dever de punição em face do cometimento de faltas ou infringência aos deveres funcionais por agentes públicos, estendendo-se também à sanção de condutas particulares, uma vez que o interesse público prevalece sobre o particular.

    OBS: o poder disciplinar não aplica sanção ao particular, para isso teremos o poder de polícia. Errada.


    d) Também denominado poder normativo, o poder regulamentar é o poder que detém o chefe do Executivo de detalhar a lei para sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos para disciplinar matéria de sua competência.

    OBS: correta ( os colegas já mencionaram o motivo de esta certa)


    e) O poder de polícia da Administração, em regra, tem natureza repressiva, sendo executado por órgãos de segurança da administração pública, incidindo sobre a pessoa que pratica ilícito penal.

    OBS: não é só para isso que o poder de polícia serve, ele tem o poder de restringir o interesse individual em detrimento do interesse público. Errada
  • Regilania,
    O decreto autônomo, isto é, aquele editado independentemente de lei, não é admissível no sistema constitucional brasileiro vigente, exceto na hipótese restrita do Artigo 84, VI da CF, incluída pela EC 32/01.
    Artigo 84 - Compete privativamente ao Presidente da República:
    VI - dispor, mediante decreto (autônomo), sobre:
    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.
    Ainda assim, leciona a Professora Maria Sylvia Di Pietro, nesta passagem:
    "Quanto à alínea b, não se trata de função regulamentar, mas de típico ato de efeitos concretos, porque a competência do Presidente da República se limitará a extinguir cargos ou funções, quando vagos, e não a estabelecer normas sobre a matéria. Com a alteração do dispositivo constitucional fica restabelecido de forma muito limitada, o regulamento autônomo do direito brasileiro, para a hipótese específica na alínea a."
  • Data venia ao colega que excluiu da definição de poder disciplinar a possibilidade de a Administração aplicar sanções a particulares, remetendo esta atribuição ao poder de polícia. Lembro que a definição de poder disciplinar TAMBÉM inclui, além dos servidores públicos, demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa, com é o caso das sanções que a Administração aplica as suas empresas contratadas, por exemplo, multas administrativas. Assim, o erro da questão implica em afirmar "superioridade do interesse público", pq não é o caso, mas sim o descumprimento de cláusula contratual.
  • A alternativa considerda verdadeira foi mal elaborada uma vez que não são todas as matérias de competência do chefe do poder executivo que podem ser disciplinadas por decreto autônomo, mas apenas as constantes no art. 84, VI, alíneas "a" e "b", da CF/88.

    Bons estudos!
     
  • colega daniel, o poder disciplinar também tem a prerrogativa de punir particulares, desde que tenham um vínculo específico com a Administração pública. A sanção que advém do poder de Polícia é aquela que se relaciona ao vínculo geral que os administrados tem com o Estado, visando a prevalência do interesse público em detrimento do particular, caso aquele esteja sendo atingido. abrç
  • O decreto autonomo entra nesse contexto de poder regulamentar? a meu ver não entra !
  • Pra mim a questão não tem resposta. A alternativa D não está correta pois decreto autônomo não decorre de poder regulamentar mas sim do poder normativo (que é gênero).

    PODER REGULAMENTAR (ART. 84, IV, CF) DECRETO AUTÔNOMO (ART. 84, VI, a, b, CF)
    SÃO OS DECRETOS DE EXECUÇÃO (EXECUTIVOS), DECRETOS REGULAMENTADORES E OS REGULAMENTOS DE EXECUÇÃO (EXECUTIVOS) SÃO OS REGULAMENTOS AUTÔNOMOS E OS ATOS DE EFEITO CONCRETO
    EXCLUSIVO DO CHEFE DO EXECUTIVO EXCLUSIVO DO CHEFE DO EXECUTIVO
    INDELEGÁVEL
    (ART. 84, CAPUT)
    DELEGÁVEL AO PGR, AGU E MINISTROS (ART. 84, PARÁGRAFO ÚNICO CF)
    ATO SECUNDÁRIO
    (PRESSUPÕE EXISTÊNCIA DE LEI CARENTE DE REGULAMENTAÇÃO)
    ATO PRIMÁRIO
    (NÃO EXISTE LEI PARA REGULAMENTAR. O ATO DECORRE DIRETAMENTE DA CF)

    PODER REGULAMENTAR  DECRETO AUTÔNOMO  REGULAMENTO AUTORIZADO
  • ) Poder vinculado é aquele em que a administração pública obriga-se a praticar determinado ato, cumprindo fielmente o que a lei impõe. Todavia, caso o agente público, no cumprimento do ato, verifique que ação contrária ao dispositivo legal atenderá com maior efetividade ao interesse público, NÃO poderá agir de forma distinta da lei, MESMO prestando a devida justificativa.

    b) Poder hierárquico é aquele de que dispõe o Executivo para organizar e distribuir as funções de seus órgãos, regulamentando os direitos e deveres de seus agentes, sendo característica desse poder a possibilidade de o superior hierárquico aplicar sanções disciplinares aos seus subordinados. PODER REGULAMENTAR

    c) Poder disciplinar refere-se ao dever de punição em face do cometimento de faltas ou infringência aos deveres funcionais por agentes públicos, NÃO SE estendendo à sanção de condutas particulares,

    d) Também denominado poder normativo, o poder regulamentar é o poder que detém o chefe do Executivo de detalhar a lei para sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos para disciplinar matéria de sua competência. CORRETA

    e) O poder de polícia da Administração, em regra, tem natureza PREVENTIVA, sendo executado TAMBÉM por órgãos de segurança da administração pública, incidindo sobre a pessoa que pratica ilícito penal.
  • O erro da LETRA B, não esta em dizer que há possibilidade de aplicar sanções disciplinares aos seus subordinados pois o poder hierárquico também pode aplicá-las, o erro está em falar "de que dispõe o EXECUTIVO" quando na verdade deveria ser "de que dispõe a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA"

    ATENÇÃO!!!!! 

    O PODER HIERÁRQUICO PODE APLICAR SANÇÕES PUNITIVAS AOS SEUS SUBORDINADOS.
  • Galera, com relação à letra C:

    A adm pública mediante o poder disciplinar PODE SIM aplicar sanções aos particulares, no entanto estes devem estar ligados a ela mediante algum vínculo jurídico específico ( por exemplo, a punição pelo descumprimento de um contrato administrativo por nao ter cumprido com as obrigações que assumiu)
    Portanto para estar sujeita ao poder Disciplinar deve-se ter um VÍNCULO JURÍDICO ESPECÍFICO com a administração pública.

    Fonte: Direito Adm Descomplicado - 21ª ed. 2013
  • Aula com o professor Rodrigo Motta, formado e direito administrativo e segue fielmente o a Di pietro diz o Carvalhinho. Poder regulamentar X poder normativo, não é a mesma coisa como a afirmativa diz. O poder regulamentar permite a adm. publica praticar atos complementares à lei, visando garantir a sua fiel execução ex.: art 84, IV, §e, CF natureza secundária. Já o poder normativo é mais amplo, pega toda a administração. 
  • Temos que ficar atentos ao entendimento da banca. No caso o CESPE, pelo meu histórico de questões respondidas, considera Poder Regulamentar e Poder Normativo como sinônimos de acordo com a prof. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, diferentemente de outros doutrinadores como Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo que fazem distinções entre eles.

    Difícil ter certeza de qual assertiva marcar quando a questão envolve matérias não pacificadas na doutrina.

    Persistência e foco.

  • Decorrente do poder hierárquico, o

    poder regulamentar consiste na possibilidade

    de os Chefes do Poder Executivo editarem

    atos administrativos gerais e abstratos, ou

    gerais e concretos, expedidos para dar fiel

    execução à lei.


  • Meu raciocínio em relação a C, é que a questão não apresentou se esse particular tinha vínculo com a administração pública. O texto está correto, pois a adm. Pública pode, através do poder disciplinar, impor sanções a particular, desde que ele tenha algum vínculo/contrato com a adm. pública e cometa alguma falta punível pela própria administração.

    Portanto, a questão mais correta é a letra D.

  • Com a devida vênia, discordo do gabarito, uma vez, que o poder regulamentar é exercido EXCLUSIVAMENTE PELO CHEFE DO EXECUTIVO, como diz o livro direito administrativo descomplicado, o poder normativo é mais amplo é praticado por outras autoridades da administração.

  • Pessoal, não sei se alguém viu por esse lado, mas a alternativa "d" está errada pois está se referindo ao poder da polícia judiciária. Quando a questão é de Direito Administrativo, devemos ficar muito atentos a essa diferença, pois normalmente, quando se referir ao poder da polícia administrativa, sua natureza será PREVENTIVA e incide sobre BENS, DIREITOS e ATIVIDADES. o poder da polícia judiciária é que incide sobre PESSOAS.

    "O Poder de Polícia, dividido em dois segmentos, de acordo com a doutrina: o Poder da Polícia Administrativa e o Poder da Polícia Judiciária.

    O que diferencia os poderes da polícia administrativa da polícia judiciária é o fato de que o Poder da Polícia Administrativa tem caráter preventivo e sua ação incide sobre bens, direitos e atividades e é regida por normas e atos administrativo.
    A Polícia Administrativa tem como finalidade evitar, barrar ou paralisar qualquer tipo de atividade ou ação anti-social ou que venha a perturbar a ordem pública.


    Já a Polícia Judiciária tem caráter repressivo, incidindo diretamente sobre a pessoa, destinada à responsabilização penal."


  • Na letra '"c'', a questão não se referiu à conduta DO particular e sim a condutas PARTICULARES do agente. O que a questão quis dizer é: deve-se punir os agentes NÃO SÓ quando estiverem em serviço, mas também quando estiverem em condutas particulares, ou seja, fora do serviço. Aí é que está o erro, pois o dever de punir é apenas para cometimento de faltas NO SERVIÇO. 

  • A) O poder vinculado é aquele que não confere qualquer margem de liberdade ao administrador, que deverá pautar toda sua conduta naquilo que estiver prescrito em lei.

    B)  NÃO REGULAMENTA OS DIREITOS E DEVERES, SOMENTE ESTRUTURA DE MODO ESCALONADO

    C) NÃO SE ESTENDE A CONDUTA PARTICULAR

    D) O poder regulamentar é uma espécie de ferramenta concedida ao administrador para disciplinar aquilo que está previsto em lei.

    E) NATUREZA PREVENTIVA E REPRESSIVA

  • Questão B, realmente é poder "errado" rs
    Hierárquico: É o meio de que dispõe a Administração Pública para distribuir e escalonar as funções dos órgãos públicos; estabelecer a relação de subordinação entre seus agentes; e ordenar e rever a atuação de seus agentes. 
    Disciplinar: É conferido à Administração para apurar infrações e aplicar penalidades funcionais a seus agentes e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa, como é o caso das que por ela são contratados; 

  • De forma breve e resumida:

    a- O PODER VINCULADO não abre margem para o agente "agir de forma distinta da lei". Fazer isso seria ilícito. O agente tem que agir de acordo com o que manda a lei. Caso contrário já recairia em Poder Discricionário.
    b- O PODER HIERÁRQUICO é aquele que dispõe "ao superior hierárquico" de modo genérico. Não se resume apenas ao Executivo.
    c- O PODER DISCIPLINAR não se refere ao "dever de punição" e sim à "faculdade de punição".
    d- CORRETA
    e- O PODER DE POLÍCIA não envolve diretamente os órgãos de segurança. Ele é um mecanismo de frenagem dos abusos individuais sobre a Administração Pública.

  • Pessoal... Cuidado com informações equivocadas.... Muita gente comenta o que vem na cabeça, sem o mínimo respaldo legal, doutrinário ou jurisprudencial. Como, por exemplo, muitos comentários afirmando que o poder disciplinar não pode ser aplicado aos particulares e que a aplicação de sanções seria uma faculdade para o Poder Público. ESSAS INFORMAÇÕES NÃO PROCEDEM!!!! 

    Assim, o correto é que o poder disciplinar pode SIM ser aplicado ao particular, desde que exista algum vínculo específico com a Administração, como, por exemplo, a existência de um contrato administrativo.

    E mais, uma vez constatada a falta disciplinar, a Administração está OBRIGADA a aplicar a sanção, sendo que a discricionariedade reside apenas na capitulação legal do enquadramento da conduta do cidadão. Nesses casos, a proporciomalidade deve ser observada, sob pena de ilegalidade do ato.


    Abraços!

  • Poder Vinculado: É aquele que o Direito Positivo -A LEI- Confere á Adm Pública para a pratica de ato de sua competência, determinando os elementos e requisitos necessários  á sua formalização.

    Poder Discricionário: É o que o Direito  concede  a ADM, de modo explicito, para a pratica de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.

    Poder Hierárquico: É o de que dispõe o Executivo  para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal.

    Poder Disciplinar: É a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da ADM

    Poder Regulamentar: É a faculdade que dispõem os Chefes de Executivo ( Presidente da Republica, Governadores e Prefeitos) de explicar a lei para sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre a matéria de sua competência ainda não disciplinada por lei. 

    Poder de Policia: E a faculdade de que dispõe a ADM Publica para condicionar e restringir  o uso "gozo" de bens, atividades e direitos individuais, em benefícios da coletividade ou próprio  estado 

  • LEMBRANDO:  Hierarquia é privativo do PODER EXECUTIVO , sendo elemento típico da organização e ordenação dos serviços administrativos. Não regula direitos e deveres, aqui éstá o erro da letra B.

  • Como algumas pessoas as vezes ainda caem nas pegadinhas relacionadas aos poderes ou ficam com dúvidas entre um e outro, segue um resumo de cada um:

    Poder Vinculado: Como o termo diz, Vinculado, vincula o ato ao atendimento estrito da lei, onde é previsto os elementos e requisitos necessários a sua formalização, sem márgem para discricionariedade.

    Poder Discricionário: A Administração pode praticar seus atos administrativos de acordo com a conveniência, oportunidade e conteúdo. Isso não quer dizer que poderá praticar um ato ilegal, mas que tem a oportunidade de escolher o que for mais conveniênte para administração, sem atender tanto as burocracias impostas no Poder Vinculado.

    Poder Hierárquico: Dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal.

    Poder Regulamentar: é a faculdade que dispoem os chefes do Executivo (Presidente, Governador e Prefeitos), de explicar a Lei para sua correta execução, ou de expedir decretos autônimos sobre a matéria de sua competência ainda não disciplinada por Lei.

    Poder Disciplinar: faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demanis pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração.

    Poder de Polícia: condicionar e restringir direitos individuais em benefício da coletividade ou do próprio estado.

  • .......

    e) O poder de polícia da Administração, em regra, tem natureza repressiva, sendo executado por órgãos de segurança da administração pública, incidindo sobre a pessoa que pratica ilícito penal.

     

    LETRA E – ERRADO - Segundo o professor José dos Santos Carvalho Filho ( in Manual de direito administrativo. 30 Ed. São Paulo: Atlas, 2016 P. 116):

     

    “A Polícia Administrativa é atividade da Administração que se exaure em si mesma, ou seja, inicia e se completa no âmbito da função administrativa. O mesmo não ocorre com a Polícia Judiciária, que, embora seja atividade administrativa, prepara a atuação da função jurisdicional penal, o que a faz regulada pelo Código de Processo Penal (arts. 4o ss) e executada por órgãos de segurança (polícia civil ou militar), ao passo que a Polícia Administrativa o é por órgãos administrativos de caráter mais fiscalizador.

     

    Outra diferença reside na circunstância de que a Polícia Administrativa incide basicamente sobre atividades dos indivíduos, enquanto a polícia judiciária preordena-se ao indivíduo em si, ou seja, aquele a quem se atribui o cometimento de ilícito penal.

     

    Vejamos um exemplo: quando agentes administrativos estão executando serviços de fiscalização em atividades de comércio, ou em locais proibidos para menores, ou sobre as condições de alimentos para consumo, ou ainda em parques florestais, essas atividades retratam o exercício de Polícia Administrativa. Se, ao contrário, os agentes estão investigando a prática de crime e, com esse objetivo, desenvolvem várias atividades necessárias à sua apuração, como oitiva de testemunhas, inspeções e perícias em determinados locais e documentos, convocação de indiciados etc., são essas atividades caracterizadas como Polícia Judiciária, eis que, terminada a apuração, os elementos são enviados ao Ministério Público para, se for o caso, providenciar a propositura da ação penal."” (Grifamos)

  • ......

    d) Também denominado poder normativo, o poder regulamentar é o poder que detém o chefe do Executivo de detalhar a lei para sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos para disciplinar matéria de sua competência. 

     

     

    LETRA D - CORRETO - Segundo Hely Lopes Meirelles ( in Manual de Direito Administrativo. 23 Ed. Pag. 112):

     

    “O poder regulamentar é a faculdade de que dispõem os Chefes de Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) de explicar a lei para sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada por lei. É um poder inerente e privativo do Chefe do Executivo (CF, art. 84, IV), e, por isso mesmo, indelegável a qualquer subordinado. No poder de chefiar a Administração está implícito o de regulamentar a lei e suprir, com normas próprias, as omissões do Legislativo que estiverem na alçada do Executivo. Os vazios da lei e a imprevisibilidade de certos fatos e circunstâncias que surgem, a reclamar providências imediatas da Administração, impõem se reconheça ao Chefe do Executivo o poder de regulamentar, através de decreto, as normas legislativas incompletas, ou de prover situações não previstas pelo legislador, mas ocorrentes na prática administrativa. O essencial é que o Executivo, ao expedir regulamento - autônomo ou de execução da lei -, não invada as chamadas "reservas da lei", ou seja, aquelas matérias só disciplináveis por lei, e tais são, em princípio, as que afetam as garantias e os direitos individuais assegurados pela Constituição (art. 5.º).” (Grifamos)

  • .....

    c) Poder disciplinar refere-se ao dever de punição em face do cometimento de faltas ou infringência aos deveres funcionais por agentes públicos, estendendo-se também à sanção de condutas particulares, uma vez que o interesse público prevalece sobre o particular. 

     

     

    LETRA C – ERRADA –  Segundo a professora Fernanda Marinela ( in Direito Administrativo. 9 Ed. São Paulo: Saraiva, 2015.  pág. 427):

     

    “ O Poder Disciplinar conferido à Administração Pública lhe permite punir e apenar a prática de infrações funcionais dos servidores e de todos que estiverem sujeitos à disciplina dos órgãos e serviços da Administração, como é o caso daqueles que com ela contratam, que estão na sua intimidade.

     

    A disciplina funcional decorre do sistema hierárquico da Administração. Portanto, o Poder Disciplinar é consequência do Poder Hierárquico. Se aos agentes superiores competem o comando e o dever de fiscalizar, é resultado natural a possibilidade de exigir o cumprimento das ordens e regras legais e, caso não ocorra, aplicar a respectiva penalidade. Assim, para os servidores públicos, a possibilidade de aplicação de sanção decorre da existência de hierarquia.

     

    É de suma importância ressaltar que esse poder não abrange as sanções impostas aos particulares, já que eles não estão sujeitos à disciplina interna da Administração, e, nesse caso, as medidas punitivas encontram seu fundamento no Poder de Polícia do Estado.(Grifamos)

  • ...

    b) Poder hierárquico é aquele de que dispõe o Executivo para organizar e distribuir as funções de seus órgãos, regulamentando os direitos e deveres de seus agentes, sendo característica desse poder a possibilidade de o superior hierárquico aplicar sanções disciplinares aos seus subordinados. 

     

     

    LETRA B – ERRADA – Segundo Hely Lopes Meirelles ( in Manual de Direito Administrativo. 23 Ed. Pags.108 e 109):

     

    Poder disciplinar é a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. É uma supremacia especial que o Estado exerce sobre todos aqueles que se vinculam à Administração por relações de qualquer natureza, subordinando-se às normas de funcionamento do serviço ou do estabelecimento que passam a integrar definitiva ou transitoriamente.

     

     

    O poder disciplinar é correlato como poder hierárquico, mas com ele não se confunde. No uso do poder hierárquico a Administração Pública distribui e escalona as suas funções executivas; no uso do poder disciplinar ela controla o desempenho dessas funções e a conduta interna de seus servidores, responsabilizando-os pelas faltas cometidas. Daí a exata afirmativa de Marcello Caetano de que "o poder disciplinar tem sua origem e razão de ser no interesse e na necessidade de aperfeiçoamento progressivo do serviço público". Realmente, a Administração, como titular do poder disciplinar, só o exerce a benefício do serviço, e, perseguindo esse objetivo, é o único juiz da conveniência e oportunidade da punição do servidor, dentro das normas específicas da repartição.” (Grifamos)

     

  • Quanto aos poderes administrativos:

    a) INCORRETA. O agente não poderá agir de forma distinta da lei, o ato é vinculado à lei.

    b) INCORRETA. A aplicação de sanções disciplinares não está inserida nas competência do poder hierárquico.

    c) INCORRETA. A punição oriunda do poder disciplinar recai nos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração.

    d) CORRETA. 

    e) INCORRETA. O conceito da alternativa se refere à polícia judiciária, ao passo que a polícia administrativa recai sobre bens, direitos e liberdades dos particulares em prol do interesse público.

    Gabarito do professor: letra D.
  • a) INCORRETA. O agente não poderá agir de forma distinta da lei, o ato é vinculado à lei.
    b) INCORRETA. A aplicação de sanções disciplinares não está inserida nas competência do poder hierárquico.
    c) INCORRETA. A punição oriunda do poder disciplinar recai nos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração.
    d) CORRETA. 
    e) INCORRETA. O conceito da alternativa se refere à polícia judiciária, ao passo que a polícia administrativa recai sobre bens, direitos e liberdades dos particulares em prol do interesse público.

  • * GABARITO: "b" e "d" (pela banca; mas, para mim, deveria ser errada);

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    * OBSERVAÇÕES QUANTO ÀS LETRAS:

    b) o Executivo dispõe do Poder Hierárquico. O enunciado da alternativa não limitou este Poder somente ao Executivo com uma frase do tipo "Poder hierárquico é aquele de que dispõe [TÃO SOMENTE] o Executivo". Logo, alternativa CERTA.

    d) expressões Poder Regulamentar e Poder Normativo sendo tratadas como sinônimas: vai de encontro à "DOUTRINA TRADICIONAL" (ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito administrativo descomplicado. 25. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo : Método, 2017. p. 281) do Direito Administrativo, que considera o Poder Regulamentar sendo ESPÉCIE do Poder NORMATIVO da Administração Pública. Assim, pela doutrina tradicional, Poder regulamentar é aquele exercido exclusivamente pelo Presidente da República por meio de decretos regulamentares e autônomos (também), ao passo que Poder Normativo (gênero), além de abranger o regulamentar (espécie), também inclui qualquer ato administrativo realizado pela Administração Pública Direta ou Indireta, visando à regulamentação da Lei. Logo, alternativa ERRADA (resta ver o edital, pois a biografia pode ter escolhido um autor que considera as expressões abordadas como sinônimas, como é o caso de Hely Lopes Meirelles. Aí sim esta alternativa TAMBÉM estaria correta).
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    Bons estudos.

  • Não há erro no gabarito da questão, é preciso sempre conhecer a doutrina que as bancas costumam seguir, salvo engano a banca Funiversa (e a IADES também), no conteúdo de Direito Administrativo, segue as doutrinas de Hely Lopes e Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Para eles Poder Normativo ou Regulamentar são a mesma coisa; resumidamente, consiste em editar atos normativos para complementar e regulamentar a Lei (dar sua fiel execução), não pode: criar, alterar, extinguir ou contrariar a lei; em regra sua competência são dos chefes do Executivo, mas pode ser delegado.

    Quando se falar em penalidades/sanções de servidores ou particulares que mantenham vínculo jurídico com a administração pública, teremos o Poder DISCIPLINAR.

    Portanto a alternativa D é a correta.

  • Poder normativo/regulamentar (Di Pietro): Prerrogativa conferida à Administração Pública para editar atos gerais para complementar as leis (várias autoridades públicas).

    Normativo: capacidade normativa da Administração Pública (resoluções, deliberações, instruções, decretos, etc.)

    Regulamentar: espécie do poder normativo, referente apenas à competência do Chefe do Poder Executivo (decretos).

  • C -Poder disciplinar refere-se ao dever de punição em face do cometimento de faltas ou infringência aos deveres funcionais por agentes públicos, estendendo-se também à sanção de condutas particulares, uma vez que o interesse público prevalece sobre o particular.

    INCORRETA, pode sim haver punição aos particulares, MAS deve ter uma relação jurídica (vinculo).